TJPA - 0803893-57.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803893-57.2023.8.14.0013 DECISÃO R.H.
Retornam os autos conclusos para apreciação de pedido restituição de bem apreendido (id 140592228), formulado por WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos, referente à uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080 e uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275, cuja apreensão se deu em diligência policial realizada no presente feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito (id 141779403). É o relatório.
Decido.
No mérito, verifico que se trata de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal, que encontra amparo no art. 118 e seguintes do CPP.
Através de uma interpretação dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, c/c com o art. 91, II, “a” e “b”, ambos do CP, devem estar presentes os seguintes requisitos para que se proceda à restituição das coisas apreendidas: não haver dúvidas sobre o direito do requerente, devendo o peticionário provar seu direito sobre a coisa e não se tratar de bem cuja restituição é vedada, nas seguintes hipóteses: (I) quando o bem ainda interessar ao processo, (II) quando se tratar de instrumentos do crime e este objeto for proibido, (III) produto do crime ou (IV) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
No caso em tela, não há dúvidas sobre o direito do requerente, o qual restou provado através da documentação juntada aos autos, bem como não há no caderno processual qualquer evidência de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos por meios ilícitos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido para determinar a restituição do bem apreendido, a saber, uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080 e uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275, à requerente WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos.
Intime-se a peticionante, via sistema e publicação no DJEN em nome de seu patrono.
Após, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Respondendo pela Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2025 21:32
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO E ASSINADO POR PERITO AD HOC.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE GRAU DE CERTEZA DEFINITIVO, DEVENDO SER ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.” I.
Caso em Exame Os Recorrentes Antônio Gabriel de Oliveira Dias, João Victor dos Santos Nascimento e Wires Thaissa Ribeiro Oliveira, foram condenados em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto.
II.
Questão em discussão A defesa argumentou pela diminuição da pena por tráfico privilegiado em grau máximo, aplicação de atenuantes, isenção da pena de multa, aplicação da detração penal, além do direito de recorrer em liberdade.
O ponto central do recurso foi a ausência do laudo toxicológico definitivo, com a apresentação de laudo provisório assinado por policiais civis, o que não comprovaria a materialidade do delito.
III.
Razões de decidir O Tribunal decidiu pela absolvição dos réus, fundamentando que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.
O laudo provisório, no caso, foi considerado insuficiente por ter sido elaborado por investigadores designados como peritos ad hoc, e não por peritos oficiais, não garantindo a mesma certeza do laudo definitivo.
A ausência do laudo definitivo implica absolvição por falta de provas da materialidade, conforme jurisprudência do STJ.
A prova testemunhal ou confissão dos acusados não suprem a ausência do laudo toxicológico.
A decisão cita diversos julgados do STJ que reforçam este entendimento, incluindo os EREsp n. 1.544.057, AgRg no REsp 1710211/PR, AgRg no AREsp 1469051/TO, AREsp 1206453 AL, AREsp 596369 ES, e HC 686312 MS.
IV.
Dispositivo e tese O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação para absolver Antônio Gabriel de Oliveira Dias, João Victor dos Santos Nascimento e Wires Thaissa Ribeiro Oliveira da acusação de tráfico de drogas.
A tese adotada foi a de que a ausência do laudo toxicológico definitivo, quando não suprida por laudo provisório com equivalência em certeza e emitido por perito oficial, leva à absolvição por insuficiência de provas da materialidade do delito.
Dispositivos relevantes: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; Art. 386, II, do CPP; Art. 386, VII, do CPP.
Julgados relevantes: EREsp n. 1.544.057/RJ; AgRg no REsp 1710211/PR; AgRg no AREsp 1469051/TO; AREsp 1206453 AL; AREsp 596369 ES; HC 686312 MS; HC n. 350.996/RJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver os apelantes da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), conforme fundamentação do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de ___________ de 2025.
Este julgamento foi presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
07/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:04
Juntada de Ofício
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07/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
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07/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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07/03/2025 13:03
Juntada de Ofício
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07/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
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06/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0824160-25.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Em análise preliminar de tutela de urgência requerida pela parte autora, o juízo deferiu o pleito.
Após, realizada intimação e citação da parte contrária e decorrido o prazo para cumprimento, ambos peticionaram nos autos da seguinte forma: A reclamante pugna pela aplicação da multa cominada, uma vez que até a presente data não foi entregue o acessório determinado na decisão.
Por sua vez, a parte reclamada pugna pela reconsideração da tutela, sob a afirmação de que a Apple informa clara, expressa e ostensivamente na embalagem do produto que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho telefônico adquirido que é carregável por meio do cabo USB-C, ressaltando que o mesmo é fornecido juntamente com o aparelho adquirido.
Este juízo passa a analisar os pleitos sob a ótica do que dispõe o Código de Processo Civil e com que se pode apurar em análise perfunctória dos fatos.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Tendo em vista a precariedade da decisão exarada a título de tutela de urgência e a possibilidade de reversibilidade, este juízo passa a analisar o pedido de reconsideração.
Em manifestação apresentada pela parte demandada, esta informa que com juntamente com a aquisição do aparelho IPHONE-15PRO a reclamada fornece cabo tipo USB-C, ressalta ainda que este é compatível com diversas entradas para carregamento, o que torna a entrega do adaptador desnecessária para o carregamento do aparelho de celular adquirido.
Desta feita, nos termos da fundamentação acima exposta, constado que o adaptador requerido não é elemento imprescindível para o uso do aparelho IPHONE 15 PRO, torna o pleito carecedor da urgência necessária para deferimento da tutela requerida, razão pela qual defiro o pedido de reconsideração, e considerando que a decisão proferida anteriormente tem caráter precário, este juízo modifica seu entendimento para INDEFIRIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por conseguinte, não há que se falar em descumprimento ou mesmo aplicação da multa requerida.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se audiência já designada Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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