TJPA - 0800533-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE RIBEIRO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800533-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLETE8 TEIXEIRA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: CLEIDE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA JUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Arlete Teixeira da Silva Souza contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de imóvel reconhecido como sujeito à meação, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a concessão da gratuidade de justiça exime a parte agravante do pagamento de honorários sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade; e (ii) se, diante da situação econômico-financeira comprovada, a decisão deve ser reformada para respeitar os efeitos do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, não exime o beneficiário do pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão do benefício. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios é aplicável aos beneficiários da gratuidade de justiça, conforme o precedente REsp 1990562/SP, relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 14/09/2022. 5.
A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais abrange todas as fases processuais, inclusive incidentes e execução, desde que demonstrada a continuidade da condição econômico-financeira que justificou a gratuidade. 6.
Presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, considerando que a execução imediata dos honorários poderia comprometer a subsistência da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a condição econômico-financeira que justificou o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.
A suspensão da exigibilidade alcança todas as fases processuais, inclusive execução e embargos, por prazo de até cinco anos ou até a melhoria das condições financeiras do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1990562/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/09/2022, DJe 14/09/2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ARLETE TEIXEIRA DA SILVA SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa que condenou a parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico de um imóvel que, durante a fase de conhecimento foi reconhecido como sendo sujeito à meação.
Em suas razões recursais, a agravante alega que durante a fase de conhecimento obteve a concessão da gratuidade de justiça e, além disso, foi defendida por Defensor Público.
Aduz que, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, a eficácia da concessão do benefício deve prevalecer, independente da renovação do seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão interlocutória da qual condenou a agravante ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico da venda do bem, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita e, por fim, consequente prosseguimento da ação principal.
Recebida a demanda, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (id nº 17999072).
Conforme certidão vinculada ao id nº 18977262, não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, imperioso se faz ponderar que o STJ já enfrentou a matéria em debate, direcionando para o seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. 4.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5.
Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1990562 SP 2021/0308379-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Dessa feita, tem-se que resta impossibilitada a realização dos atos expropriatórios dos bens do devedor enquanto perdurar a situação econômico-financeira justificadora da concessão da gratuidade.
Como bem pode se perceber, deve ser provido o presente recurso, vez que presentes o fumus boni iuris e opericulum in mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO-LHE PROVIMENTO Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
02/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de ARLETE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 06:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ARLETE TEIXEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEIDE RIBEIRO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800533-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLETE8 TEIXEIRA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: CLEIDE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ARLETE TEIXEIRA DA SILVA SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa que condenou a parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico de um imóvel que, durante a fase de conhecimento foi reconhecido como sendo sujeito à meação.
Em suas razões recursais, a agravante alega que durante a fase de conhecimento obteve a concessão da gratuidade de justiça e, além disso, foi defendida por Defensor Público.
Aduz que, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, a eficácia da concessão do benefício deve prevalecer, independente da renovação do seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão interlocutória da qual condenou a agravante ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico da venda do bem, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita e, por fim, consequente prosseguimento da ação principal.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, observa-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, no presente caso, faz jus à dispensa do preparo recursal.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifica-se a presente do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a previsão de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, a ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado, demonstra, prima facie, a verossimilhança das alegações recursais, eis que conforme o art. 98, § 3º, do CPC, a referida verba honorária – originária da própria lei – é efetivamente devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça, quedando-se, porém, suspensa a sua exigibilidade, o que implica na impossibilidade de realização de atos expropriatórios dos bens do devedor para o adimplemento dessa obrigação enquanto perdurar a situação econômico-financeira da parte devedora justificante da concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. 4.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5.
Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1990562 SP 2021/0308379-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Com essas ponderações, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, até julgamento final pela 2ª Turma de Direito Privado, determinando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo de primeiro grau acerca desta decisão, requisitando-se, outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 07:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2024 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802042-95.2018.8.14.0000
Municipio de Belem
Ilda Alves de Jesus
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:55
Processo nº 0800386-78.2023.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Antonio Artur da Silva Curioso
Advogado: Leni Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 18:23
Processo nº 0854680-36.2022.8.14.0301
Eduardo Rodrigues da Cruz
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:05
Processo nº 0802205-59.2020.8.14.0015
Condominio Residencial Quinta do Bosque ...
Joelma Moreira Tobias
Advogado: Alessandra Almeida de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2020 23:32
Processo nº 0006085-78.2018.8.14.0010
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Jose Antonio dos Anjos Nunes
Advogado: Cyro Novoa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 14:35