TJPA - 0810180-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:24
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810180-12.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Agravante: ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA Agravados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ Procurador de Justiça: Isaias Medeiros de Oliveira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id 18551713), a agravante defende a reforma da decisão que denegou a segurança, relatando, em síntese, que foi classificada em primeiro lugar no 18º Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretária de Estado de Saúde do Pará – SESPA para o cargo de Nutricionista, com lotação no Centro Regional de Santarém.
Afirma que, em razão de ter sido diagnosticada com CIDJ11, no dia 29/06/2022, necessitou ficar afastada dos serviços laborais por três dias, conforme orientação médica, motivo pelo qual não compareceu até o local de entrega da documentação exigida no certame, caracterizando-se como caso de força maior, inclusive alega ter enviado e-mail com o seu atestado médico.
Alega que a autoridade coatora violou o seu direito líquido e certo, consistente no ato de sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado – PSS, considerando que justificou na mesma data a sua ausência no ato de entrega por motivos de saúde.
Cita jurisprudências na defesa de sua tese.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática para conceder a segurança ao agravante.
A Secretaria proferiu despacho ordinatório, determinando a intimação da agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, referente a interposição do Agravo Interno (id 18554773).
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado emitiu certidão, informando que a agravante não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais referente ao recurso interposto (id 18907200).
Proferi decisão, indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, considerando que a recorrente não estava litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça (id 19027817).
Determinei a intimação da agravante para o recolhimento das custas processuais do recurso de agravo interno, todavia a agravante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 19395191). É o relatório.
DECIDO.
O presente Agravo Interno comporta julgamento monocrático, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, sendo imperativo o não conhecimento do recurso, como passo a demonstrar.
A agravante Rose Mary Calderaro de Almeida interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática desta Desembargadora Relatora que denegou a segurança pleiteada, sendo que no bojo recurso a recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por conseguinte, conforme relatado, a Secretaria da Seção de Direito Público proferiu despacho ordinatório, realizando a intimação da agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, referente a interposição do Agravo Interno (id 18554773).
O Secretário da Seção de Direito Público emitiu certidão, informando que a agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais referente ao recurso interposto (id 18907200).
Em seguida, proferi decisão, indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravante no recurso oposto, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, considerando que a recorrente não estava litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça (id 19027817).
Determinei a intimação da agravante para o recolhimento das custas processuais do recurso de agravo interno, todavia a agravante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 19395191).
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão monocrática que não conhece o agravo de instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade 2.
A parte quando não assistida da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, deve comprovar o respectivo preparo. 3.
O agravante não está sob o pálio da gratuidade da justiça.
Interposição do recurso do agravo interno ausência do recolhimento em dobro das custas.
Intimado o recorrente para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 4.
Devidamente intimado para recolhimento, o agravante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos; 5.
Agravo Interno não conhecido, ante sua manifesta deserção.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 42ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/12/2023 a 18/12/2023, à unanimidade, em não conhecer e do recurso do agravo interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806562-25.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.004, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Preliminar de não conhecimento do Agravo Interno.
Deserção.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso, o Recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.004, caput e § 4º, do CPC). 2 - O descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como da determinação judicial de efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3 - Na espécie, o Recorrente não cumpriu com a diligência de forma completa nem mesmo após oportunizado a fazer o recolhimento em em dobro, atraindo por consequência a pena de deserção. 4 - Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813266-25.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/07/2022)” Portanto, considerando que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, assim como, apesar de regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, todavia não cumpriu a diligência, logo, a medida que se impõe é a aplicação da pena de deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Interno, com base na ausência de comprovação do preparo do recurso, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*31-68 (IMPETRANTE)
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10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:26
Juntada de
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*31-68 (IMPETRANTE).
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15/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:05
Juntada de
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSE MARY CALDERARO DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR formulado por Rose Mary Calderaro De Almeida, com fulcro no artigo 1° da Lei nº 12.016/2009, contra ato ilegal praticado pelo Secretário De Estado De Saúde Pública Do Pará - SESPA praticados no decorrer do 18º Processo Seletivo Simplificado (PSS) para Contratação de Temporario 18º PSS - SESPA (CRS e Hospitais - Interior) decorrente do Edital nº 005/2022 - PSS/SESPA de 22 de junho de 2022.
Em síntese da petição inicial (ID 10338950), a Impetrante alega que fora aprovada e classificada em 1ª lugar no PSS acima para o preenchimento do cargo de nutricionista com lotação no Centro Regional de Santarém do Estado do Pará.
Ocorre que após o resultado final com a classificação fora publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 01/07/2022 e nos anexos foi acrescentado o “Informe” para todos os aprovados determinando a entrega dos documentos comprobatórios para investidura no cargo e mais assinatura do contrato de prestação de serviço seriam feitos presencialmente no lugar que iria laborar até o dia 29/09/2022 no horário limite de 16:00h.
Entretanto, a impetrante aduz que foi diagnosticada com CID:J11 (gripe) na mesma data de entrega, sendo apresentado o atestado médico com recomendação médica para afastamento de suas atividades por 3 (três) dias, sendo renovado no dia 04/07/2022 para 10 (dez) dias.
Mesmo assim, a Sra.
Rose Mary entrou em contato com a SESPA localizada em Santarém pelo contato telefônico nº (93)99187-2698 sendo atendida pela servidora Edinelza e esta última lhe orientou a mandar a documentação exigida e o atestado para os seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
Em 04/07/2022, após várias tentativas de contatos, a aprovada obteve esclarecimentos a respeito do procedimento de contratação e a servidora acima informou que a segunda colocada havia sido contratada no seu lugar.
Ainda alega que no dia 01/07/2022 houve a publicação da relação de desclassificação e convocação disponibilizada no site do SIPROS, o qual constava dados incorretos sobre a nota da 2ª candidata, visto que estava com 11,60 (onze vírgula sessenta pontos) e no ato da chamada constava 16,60 (dezesseis vírgula sessenta), conforme ID 10339967 - Pág. 88 e 10339968 - Pág. 3.
Em decisão interlocutória (ID 10495583), a relatora que subscreve, determinou o indeferimento da tutela antecipada em sede de liminar, visto que perante a documentação anexada não estavam caracterizados motivos suficientes para conceder o pleito.
Em manifestação do impetrado (ID 10759028), este alegou a inexistência de direito líquido e certo, em vista das inconsistências aduzidas pela impetrante.
A autoridade coatora continua seus argumentos afirmando a existência do princípio da Vinculação ao Edital, logo o instrumento convocatório não estava eivado de vícios, por explicar sobre como iria funcionar todo o PSS em todos os pontos relevantes.
A impetrante interpôs o recurso de agravo interno (ID 10855676) contra decisão interlocutória proferida pela relatora que subscreve e fora apresentado contrarrazões pelo Estado do Pará (ID 11682208), mas desistiu antes de ser apreciado o mérito (ID 15114119).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação pelo conhecimento do remédio constitucional e pela denegação da segurança, em razão do direito líquido e certo não está devidamente demonstrado nos os autos (ID 16306891). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI (negar provimento) do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No caso concreto, observa-se que demanda trata sobre Mandado de Segurança contra ato ilegal proferido por agente publico coator no qual desclassificou a impetrante do Processo Seletivo Simplificado (PSS) regido pelo edital Edital nº 005/2022 - PSS/SESPA de 22 de junho de 2022 para o cargo de nutricionista com lotação no municipio de Santarém.
Em síntese, a Impetrante alega a existência de ato ilegal contra seu direito de ingresso na vaga que concorreu, por não atender os requisitos previstos em Edital e ainda alega a existência de erro sobre pontuação da candidata Aline Barreto Sá, por ocupar sua classificação sem ter a nota minima necessaria.
Inicialmente, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetrante sustenta que participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Temporário nº 18, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA), que visava a contratação, por prazo determinado, de profissionais para exercerem várias funções correspondentes às disponibilizadas em seus anexos, respeitando os requisitos de escolaridade e experiência.
Em síntese, o Processo foi dividido em 02 (duas) fases, sendo as seguintes: a) Inscrição de caráter habilitatório; e b) Análise documental e curricular, de caráter eliminatório e classificatório.
Ocorre que a impetrante foi classificada no certame em 1ª lugar para ser lotada em Santarém no cargo de nutricionista.
Contudo, no mesmo dia que entregaria a sua documentação teve seu estado de saúde comprometido.
Por conta disso, entrou em contato com a SESPA com sede em Santarém para que fosse justificado e apresentado a documentação para assinatura do contrato de prestação de serviço de forma remota.
Mesmo assim, fora surpreendida em data posterior com sua desclassificação para outra candidata.
Diante dessas informações contidas nos autos, percebe-se que a impetrante não apresenta o direito liquido e certo alegado no presente mandamus, pois de acordo com o edital do Processo Seletivo Simplificado – PSS, constata-se que a candidata deveria apresentar de forma presencial a documentação comprobatória para ingresso no serviço público e também para fazer a assinatura do contrato de prestação de serviço por tempo determinado: (...) 7.1 Os candidatos serão convocados para assumir as funções temporárias, conforme critérios do edital. 7.2 Para fins de celebração do contrato administrativo, o candidato convocado deverá apresentar no ato da contratação os documentos solicitados no Anexo VI deste edital, sob pena de não assumir a função temporária caso a documentação esteja incompleta. (...) Nota-se que a impetrante deveria ter apresentado perante o Poder Público todos os documentos relativos à contratação, pois considerando que a Administração Pública havia comunicado o dia e horário para entrega sem prorrogação, fica a cargo do candidato cumprir com os requisitos, sob pena de Inaptidão ou Desistência: (...) 7.3 O candidato ora convocado que, por alguns dos motivos elencados neste Edital possuir impedimento para assumir a função temporária, não comparecer dentro dos prazos estabelecidos ou declinar do contrato temporário junto a SESPA dentro da vigência deste Edital, será considerado como DESISTENTE ou INAPTO no rol dos aprovados, sendo imediatamente considerado como APROVADO e CLASSIFICADO o próximo candidato cuja ordem de classificação esteja dentro do número de vagas em aberto, conforme listagem de classificação publicada ao final do certame com a maior nota em ordem decrescente, sendo este convocado através de Edital suplementar constando os dados do candidato DESISTENTE ou INAPTO (Número de Inscrição, Nome, Função, Lotação, Nota e Motivo), bem como os dados do novo APROVADO e CLASSIFICADO.
Alcançados os limites mínimos de notas estipuladas e não havendo mais classificados, a vaga será considerada finalmente como não preenchida. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame.
No edital, está claro quais os documentos necessários para o impetrante apresentar perante a Administração Pública.
O edital é lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado.
Desse modo, não apresentada tempestivamente toda documentação necessária acerca da situação funcional da impetrante ocasionou na sua eliminação do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Além disso, não há nos autos justificativa plausível para tal omissão, assim entendo como legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936⁄BA, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná , nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (RMS 52.533⁄MG , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/11/2007) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE.
TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital.
A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe franqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2.
Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado.
A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; a previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não ao suprimento de documento não apresentado. 3.
Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos.
O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4.
As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Precedentes: MC 19.763/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe lo.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009.
Recurso ordinário improvido. (RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2014.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS.
CARGO DE PROFESSORA DE SOCIOLOGIA - MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTO ACERCA DA CESSÃO DA IMPETRANTE QUE IMPOSSIBILITOU DO PODER PÚBLICO DE ANALISAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMULATIVIDADE DE CARGOS PÚBLICOS.
EDITAL É LEI DO CONCURSO E DEVE SER OBSERVADO COM CUIDADO E ATENÇÃO PELO CANDITADO A CARGO PÚBLICO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809987-60.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 26/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO.
INABILITAÇÃO DE CONTRATO.
PSS.
ALEGAÇÃO DE INCONFORMIDADE DO EDITAL.
ANÁLISE DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1.
Não restou comprovada a relevância da fundamentação quanto à existência de iminência de violação a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade administrativa, na condução do certame, uma vez que o edital estabelece as regras, vinculando as partes ao regular cumprimento, por consequência, não sendo observadas as regras do referido instrumento pela Impetrante, a Administração Pública goza da prerrogativa de desclassificar a candidata por não atendimento das normas ali contidas. 2.
Segurança denegada, à unanimidade. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0812079-79.2021.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 13/12/2022 ) Diante dos fatos acima mencionados, entendo que a decisão que eliminou a impetrante do certame público, encontra-se em consonância com os princípios da legalidade e de vinculação ao Edital.
A impetrante poderia ter outorgado poderes através de procuração privada para que alguém da sua confiança pudesse entregar a documentação e fazer a assinatura do termo ao invés de apresentar atestado médico genérico.
Nesse sentido a Procuradoria de Justiça se manifestou: “(...) Além disso, como bem pontuado pela Exma.
Relatora, em Decisão Interlocutória de ID 10495583, ““Ressalta-se, ainda, que além da impetrante enviar o e-mail com a justificativa de doença fora do horário estipulado no “informe de convocação””, verifico que o Atestado Médico apresentado é genérico, tendo em vista que apenas consta a necessidade de afastamento dos serviços laborais, não havendo menção específica quanto a alegada gravidade do quadro da paciente, capaz de impossibilitar a entrega dos documentos exigidos no Edital pela candidata, pois pelo documento apresentado não é possível identificar se a impetrante contraiu a forma mais ou menos grave da infecção viral.
Dessa forma, com fulcro no princípio da vinculação aos termos do Edital, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação da segurança pleiteada”.
Considerando, enfim, o rito especial do Mandado de Segurança e a documentação constante no caderno processual, tem-se que a impetrante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado via Writ.
Em relação à candidata que assumiu a sua vaga na chamada, a Sra.
Aline Barreto de Sá, verifica-se que mesmo ela possuindo 11.60 (onze vírgula sessenta pontos) ainda estaria no certame e atingiu a pontuação adequada, visto que não havia pontuação mínima e a classificação é por ordem decrescente, senão vejamos: (...) 3.2.1 Para a fase de Análise Documental estarão aptos os candidatos que obtiverem o somatório de: a) No mínimo 3 (três) pontos, para os cargos de Nível Superior que exijam apenas graduação, referente aos critérios descritos neste edital, sendo eliminados os demais candidatos; (...) 5.1 A pontuação final do candidato será composta pela nota obtida na análise documental. 5.2 Os candidatos serão classificados pela ordem decrescente da pontuação final em cada vaga/função, observadas a pontuação final de que trata o subitem anterior. 5.3 Será considerado APROVADO E CLASSIFICADO, o candidato cuja ordem de classificação esteja dentro do número de vagas ofertadas para a vaga/função na qual concorre, conforme Anexo I deste Edital. (...) Assim, observa-se que o fato da impetrante ser desclassificada fez com o que a vaga almejada esteja livre para a concorrência, logo Administração Pública fez o correto remanejamento da candidata em 2ª lugar para aprovada e classificada, mesmo que a pontuação esteja equivocada.
Ante o exposto, na mesma esteira do parecer do parquet, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas ex lege.
Sem honorário advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:13
Denegada a Segurança a ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO)
-
15/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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