TJPA - 0802731-36.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de EWERSON THIAGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de EWERSON THIAGO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:41
Decorrido prazo de FIDC NPL II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada por EWERSON THIAGO DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCARD S.A. e FIDC NPL II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados, ambos qualificados.
Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, bem como que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, por ser necessário apenas a análise de prova documental para aferir a legalidade da inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Quanto às preliminares suscitadas, entendo que a nova sistemática do Processo Civil pátrio prima pela solução de mérito para a pacificação social, de modo que afasto as alegações de plano e priorizo a solução meritória.
Ademais, como é cediço, está em vigor o princípio da inafastabilidade da jurisdição que garante a todos o direito de demandar o Judiciário para solucionar seus problemas.
Quanto à alegação de prescrição, há de considerar que houve a demanda judicial no processo nº 0800119-72.2016.8.14.0010, que interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, I do CC, razão pela qual não há de se falar em prescrição no presente caso.
Inicialmente, importante mencionar que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e os requeridos se amoldam no conceito de consumidor e fornecedores de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente sente-se lesada por ter sido cobrada novamente por débitos inexistentes que, inclusive já teria sido objeto de processo anterior de nº 0800119-72.2016.8.14.0010, tendo pleiteado, em virtude disso, a condenação da requerida em danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, de plano verifico que de fato os reclamados não conseguiram comprovar a existência da relação jurídica e dos débitos cobrados do consumidor.
Logo, evidente a falha na prestação de serviço.
No caso dos autos, verifica-se a existência de processo anterior de nº 0800119-72.2016.8.14.0010 em que se discutia a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do mesmo débito, tendo a sentença julgado procedente a demanda, cujas partes realizaram acordo em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, há a prova de que o autor foi cobrado indevidamente e necessitou ingressar com demanda judicial para ver cessadas as cobranças ilegais.
Os próprios demandados acostaram documentos comprobatórios de que realizaram a cobrança e a notificação do autor do débito e da negativação.
Como é cediço, a teoria do desvio produtivo do consumidor demonstrou as perdas e danos ao consumidor para solucionar problemas com os fornecedores de produtos no mercado de consumo que geram o dever de indenizar pelo tempo dispendido. À luz dessas premissas, entendo ser de rigor o acolhimento do referido pleito a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por fortuito interno da pessoa jurídica requerida, vez que comprovado ter sofrido real e efetivo prejuízo pela falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida, além do tempo perdido para resolver o problema.
Isto posto, reconheço o dano moral, vez que ofendida a dignidade da parte consumidora como pessoa, tendo passado por sérios problemas e transtornos em decorrência da má prestação dos serviços da requerida, e necessitando acionar a justiça para ver garantido o seu direito. À toda evidência não se trata de mero dissabor, mas de constrangimentos que ultrapassaram os limites do tolerável nas relações de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da parte requerida.
Diante do acima dito, entendo que o valor de R$ 2.000,00 para cada demandado, se mostra adequado, para a fixação do dano imaterial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para declarar a inexistência de débito e determinar à reclamada que cancele qualquer cobrança e negativação em nome do Autor pelo débito objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
CONDENO ainda os reclamados, à indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 para cada requerido.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:46
Decorrido prazo de FIDC NPL II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 14:52
Juntada de Informações
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18/11/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FIDC NPL II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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12/08/2023 17:26
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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