TJPA - 0802432-45.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:46
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802432-45.2021.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Infração de Medida Sanitária Preventiva] REU: LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA Nome: LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Avenida João Coelho, 1634, - Telefone *39.***.*93-36, -, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-055 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada com o objetivo de apurar a eventual prática do delito capitulado no art. 268 do CP, atribuída ao(à) (Sr.ª) LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em razão de fatos ocorridos no dia 19.09.2020, nesta cidade e Comarca de Altamira.
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório. É o relatório necessário.
DECIDO.
A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania.
A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas.
De fato, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus puniendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão - e o jus persequendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais – pretensões punitivas e executórias - não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Ademais, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada.
Neste aspecto, determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe pelas causas previstas nos incisos do artigo 117, do CP.
Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP.
Entretanto, no caso dos autos, não houve até a presente data o recebimento da denúncia do Id. 85434297, também como inexiste a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual o lapso prescricional transcorreu normalmente.
O prazo de prescrição para delito em apreço (art. 268, do CP), considerando a pena abstratamente é de 04 (quatro) ano(s), tendo em conta a pena máxima de 1 (um) ano(s) prevista(s) para o(s) delito(s), à luz do art. 109, do Código Penal.
Como se pode notar, a pena máxima cominada ao delito ora em discussão é de 01 (um) ano de detenção, sendo que, de acordo com o art. 109, V, do CP, a prescrição da pretensão punitiva para este caso em específico ocorre em 04 (quatro) anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, tendo em vista que entre 19.09.2020, data do fato, e a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, não há mais viabilidade na persecução penal contra o autor do fato delituoso, pois está consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP.
A este respeito, é também entendimento doutrinário de que “... o juiz deve reconhecer, durante a ação penal, de ofício, qualquer causa extintiva de punibilidade”[1][2], mas esta verificação pode decorrer de “requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu[1][3].
No mesmo sentido, o mestre Roque de Brito Alves[1][4] assim dispõe: “Tendo em vista que o artigo 61, caput, do vigente Código de Processo penal, a prescrição da pretensão punitiva (da ação) poderá ser reconhecida ou declarada a qualquer momento do processo, seja pelo próprio juiz, (de ofício) ou a requerimento da defesa ou do representante do Ministério Público.
O mestre Damásio de Jesus[1][5], com relação à prescrição, assim se pronuncia: “Se a ação penal está em andamento, cabe ao juiz, de ofício, decretá-la”.
Portanto, no presente caso houve o transcurso do prazo prescricional integralmente em relação à pretensão punitiva estatal, tendo como parâmetro de verificação a pena cominada em abstrato para o delito.
Por efeito, operou-se a extinção da punibilidade e esta deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, inciso V do art. 109, ambos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em razão de fatos ocorridos no dia 19.09.2020, nesta cidade e Comarca de Altamira, pela prescrição da pretensão punitiva.
Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Não há bens a destinar.
Após, estando tudo certificado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:45 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:17
Mandado devolvido cancelado
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:45 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
14/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL COMARCA DE ALTAMIRA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA KM 04, sentido Brasil Novo, Bairro Bela Vista, Altamira/PA - e-mail: [email protected] WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98010.0897 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DESPACHO 1- Considerando que o endereço apresentado em id 101156037, sendo que restou infrutífera a localização do autor do fato, conforme certificado em id 49793946, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público para que apresente novo endereço da parte ou apresente requerimentos cabíveis ao caso, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira -
15/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
06/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 14:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 12:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 14:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
08/02/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:32
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 15:05 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
17/09/2022 04:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:19
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 15:05 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
19/07/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/06/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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