TJPA - 0800726-54.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:19
Juntada de
-
20/08/2024 01:10
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800726-54.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO Interditanda: ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA \ De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800726.54.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº 7092806 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*38-36, residente e domiciliada a Travessa Ostero Ferreira, SN, em frente a fazenda do Antonio Doido, Substação, Ourém/PA, CEP 68640-000, representada pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, portadora da CI nº 3025834 SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*32-53, residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável "Sentença de ID 116610557, decretado interdição do Requerido com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 24 de julho de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
14/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Informações
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 00:53
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800726-54.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO Interditanda: ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA \ De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800726.54.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº 7092806 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*38-36, residente e domiciliada a Travessa Ostero Ferreira, SN, em frente a fazenda do Antonio Doido, Substação, Ourém/PA, CEP 68640-000, representada pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, portadora da CI nº 3025834 SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*32-53, residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável "Sentença de ID 116610557, decretado interdição do Requerido com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 24 de julho de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Edital.
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23/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
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22/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:54
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800726-54.2023.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ANA MARCIA DA ROCHA SAMPAIO REQUERIDO: ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ANA MÁRCIA DA ROCHA SAMPAIO, já qualificada, requereu a interdição de sua genitora ANA LÚCIA PEREIRA DA ROCHA, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 104725142).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo, por ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, sendo nomeada como curadora provisória da interditanda, a Sra.
Ana Márcia da Rocha Sampaio.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 104736602).
Termo de Compromisso carreado a id 104901353.
Foi realizada audiência de interrogatório das partes e aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória à requerida para apresentação de impugnação (termo a id 106385010).
A interditanda foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 108061781.
A curadora nomeada da interditanda apresentou manifestação a id 111711924.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 113794591). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda é portadora do CID 10: 160 (hemorragia subaracnóide, com hemicorpo direito paralisado), possuindo alimentação oral com dieta pastosa, sem comunicação verbal, o que a impossibilita de exercer suas atividades usuais, bem como prejudica sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico da interditanda (id 108061781) confirma que esta não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual da requerida.
Inexistem, pois, motivos para discordar da conclusão da profissional médica, que atesta que a interditanda se encontra impossibilitada de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ANA LÚCIA PEREIRA DA ROCHA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
ANA MÁRCIA DA ROCHA SAMPAIO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interditada sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Conceição Rafaella Rodrigues Magalhães, OAB/PA nº 35.046, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 29 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/06/2024 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800726-54.2023.8.14.0038 CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que o interditando ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para habilitação de advogado para apresentar a impugnação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando a advogada Dra.
Conceição Rafaella Rodrigues Magalhães, OAB/PA nº 35.046 como curadora da interditanda.
Assim, faço vistas dos autos a curadora para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
27/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:01
Audiência Preliminar realizada para 19/12/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:46
Audiência Preliminar designada para 19/12/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
24/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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