TJPA - 0807019-82.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:07
Decorrido prazo de JASON LOREN TORGESON em 09/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JASON LOREN TORGESON em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 04:55
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0807019-82.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: JASON LOREN TORGESON.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização movida por JASON LOREN TORGESON em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
Síntese da demanda: “Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus e Santarém.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, o que fez com que fosse realocado para um voo no dia seguinte, em outra companhia, para a cidade de Itaituba/PA, ficando a 400 quilômetros de distância do destino final, Santarém/PA, sem ser ressarcido pela Requerida até o momento.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação pelo dano moral causado ao Requerente.”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento/extravio da bagagem no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso/cancelamento/extravio de bagagem em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao autor (a) o importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 15 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:53
Audiência Una realizada para 26/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de JASON LOREN TORGESON em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:39
Decorrido prazo de JASON LOREN TORGESON em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:38
Audiência Una designada para 26/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807019-82.2023.8.14.0024.
Nome: JASON LOREN TORGESON Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 8, Casa em frete A, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 16 de fevereiro de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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