TJPA - 0802021-08.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 23:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802021-08.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 25 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
25/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 07:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802021-08.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: JOSE BARBOSA PEREIRA.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:13.383,27.
DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que não vislumbrei nos autos comprovante de citação da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS SA, certifique essa situação a secretaria. 1 - Caso tenha sido citada, venham os autos conclusos imediatamente para julgamento. 2 - Caso não tenha sido citada, intime-se a parte autora para informar endereço de citação da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS SA. 3 - Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI).
Itaituba(PA), 16 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:05
Audiência Una realizada para 19/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
19/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2023 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:02
Audiência Una designada para 19/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
09/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:51
Audiência Una realizada para 13/09/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 16:26
Audiência Una redesignada para 13/09/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:06
Audiência Una designada para 28/07/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
18/05/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806889-92.2023.8.14.0024
Elen Denize Santos Magalhaes
Jayane Cruz da Silva
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 15:22
Processo nº 0000880-22.2011.8.14.0040
Ermita Nascimento Costa
Banco Bmc
Advogado: Lara Fernandes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2011 06:08
Processo nº 0000880-22.2011.8.14.0040
Banco Bmc
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Lara Fernandes Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0004545-76.2015.8.14.0017
Severiana Rodrigues de Souza Luz
Jose Maria Ferreira de Sousa e SUA Mulhe...
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2015 12:14
Processo nº 0806892-47.2023.8.14.0024
Elen Denize Santos Magalhaes
Daniele Silva
Advogado: Hevelyns Debora Magalhaes de Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 16:01