TJPA - 0800403-39.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800403-39.2023.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 27 de abril de 2025. -
27/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800403-39.2023.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA Endereço: Rua Antonio Zacarias, 37, Água Fria, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Advogado: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA OAB: PA29640-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DECISÃO Recebo os embargos declaratórios.
O Embargante defende que há erro material e contradição na sentença, quanto ao valor da indenização dos danos morais arbitrada, e da análise cautelosa dos autos, entendo que a razão assiste o Embargante, pois na fundamentação da sentença consta o valor de R$ 6.000,00 e no dispositivo o reclamado foi condenado a pagar a quantia de R$ 4.000,00, ambos os valores a título de danos morais.
Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios sob o fundamento de que houve erro material no dispositivo, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, REFORMAR A SENTENÇA em seu dispositivo, referente à alínea “b”, com a seguinte redação: onde se lê “(...) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (...)”, leia-se: “(...) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais (...).” Intimem-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
20/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora, narra, em síntese, que: i) Que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “PARC CRED PESS”, sem ter autorizado a contratação e sem ter feito nenhum empréstimo pessoal com o banco Requerido; ii) Que deve ser declarada nula a relação jurídica que deu ensejo aos descontos, bem como devolvidas em dobro as parcelas indevidamente descontadas; iii) Que o Autor deve ser indenizado por sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor, consoante ID 85966877.
O Requerido apresentou contestação, alegando, em suma: i) Ausência de interesse de agir, pois supostamente o autor não tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente; ii) Que o autor não faz jus ao benefício de justiça gratuita; iii) No mérito, aduziu que o autor firmou as contratações questionadas, devendo ser julgado improcedente todos os pedidos.
Juntou documentos, inclusive supostos contratos que instrumentalizaram o negócio jurídico (ID 88756382 e ID 88756386).
Réplica, em que o autor rebateu as preliminares e afirmou que os contratos juntados são estranhos ao negócio jurídico questionado (ID 97402196).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de questão eminentemente de direito e a prova é essencialmente documental para o deslinde do feito.
Passo a análise das preliminares, antes de adentrar no mérito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, alega a instituição financeira requerida a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora em nenhum momento tentou solucionar a lide com a ré pela via administrativa.
Não merece prosperar o pleito da requerida.
O Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que o Poder Judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o jurisdicionado poderá livremente socorrer-se do Judiciário quando entender que seu direito está sendo cerceado.
Dessa maneira, a exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, de forma que tal entendimento conduziria a uma violação ao direito individual de lastro constitucional ao norte mencionado.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. (TJ-MT - AI: 10117244020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) (Sem grifos no original).
Ademais, verifica-se que uma vez tendo sido proposta a ação e apresentada a contestação no bojo do processo judicial, há a plena configuração da pretensão resistida, pois não houvesse, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta também não deve ser deferida, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito pela autora no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Nesse sentido, não havendo nos autos arcabouço suficiente para justificar o afastamento do benefício da justiça gratuita, sua manutenção é medida que se impõe. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária NÃO COMPROVOU QUE A CONSUMIDORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA A TÍTULO DE “PARC CRED PESS”, que somente é cobrada se houver a contratação de um empréstimo, em razão do parcelamento feito pelo mutuário, como também não demonstrou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Ressalto que os contratos juntados não se referem à relação jurídica controvertida nos autos.
Isso porque o número do contrato presente nos extratos informando o desconto no benefício previdenciário da Autora, a saber, nº 334620481, não é compatível com os números de contratos colacionados pelo Requerido (Contrato nº 337.631.150).
Sobreleve-se, ainda, que existe divergência entre o número de prestações e os valores, de forma que entendo que joeirados os fatos e as provas, não há comprovação de que a Requerente entabulou referido negócio jurídico que justificasse a cobrança do encargo “PARC CRED PESS”.
Destaco que não foi juntado aos autos nenhum contrato ou indicativo de ajuste entre as partes para possibilitar as cobranças de nºs 7000032, 7000060, 7000092, 7000122, 7000152, 7000183, 7000213, 7000246, 7000274, 7000305, 7000337, 7000002, 7000032, 7000060, 7000091, 7000122, 7000154, 7000182, 7000213, 7000245, 7000274, 7000305, 7000336, 7000002, 7000034, 7000062, 7000092, 7000125, 7000153, 7000183, 7000216, 7000245, 7000275 e 7000308..
Competiria ao demandado demonstrar a existência da contratação por parte do consumidor, tampouco foi demonstrado crédito em proveito deste.
Destaco que não havendo a demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação socioeconômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-6.000,00 (seis mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção monetária pelo INPC conforme AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ.
Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente as cobranças de nºs 7000032, 7000060, 7000092, 7000122, 7000152, 7000183, 7000213, 7000246, 7000274, 7000305, 7000337, 7000002, 7000032, 7000060, 7000091, 7000122, 7000154, 7000182, 7000213, 7000245, 7000274, 7000305, 7000336, 7000002, 7000034, 7000062, 7000092, 7000125, 7000153, 7000183, 7000216, 7000245, 7000275 e 7000308. b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; c) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados dos vencimentos da autora em decorrência das cobranças de nºs 7000032, 7000060, 7000092, 7000122, 7000152, 7000183, 7000213, 7000246, 7000274, 7000305, 7000337, 7000002, 7000032, 7000060, 7000091, 7000122, 7000154, 7000182, 7000213, 7000245, 7000274, 7000305, 7000336, 7000002, 7000034, 7000062, 7000092, 7000125, 7000153, 7000183, 7000216, 7000245, 7000275 e 7000308, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ); d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800403-39.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Observo que o requerido juntou o documento de ID 88756386 - Pág. 1 que indicia a existência de mútuo contratado entre as partes no dia 17.10.2017.
A par disto, determino a juntada pelas partes e a manifestação, desde logo, do extrato bancário referente ao mês 10.2017 no tocante a conta corrente nº 3136-4, agência 6396, no prazo de 15 dias. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA - CPF: *25.***.*71-15 (AUTOR).
-
31/01/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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