TJPA - 0801556-55.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 06:06
Decorrido prazo de RONIELSON CARVALHO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:01
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:34
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0801556-55.2022.8.14.0070 AUTOR: RONIELSON CARVALHO DA COSTA RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda.
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto a legitimidade quanto o interesse de agir são aferidos a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, qualquer outra análise acerca do tema já envolve questões meritórias, impedindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de forma preliminar.
Ademais, também rejeito preliminar de indevida concessão da Gratuidade de Justiça.
De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência alegada pela pessoa natural.
Além disto, somente é possível indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Considerando não existirem, nos autos, elementos capazes de comprovar a capacidade econômica da parte, aliado à previsão dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/05, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
Aduz o autor que entrou em contrato com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para requerer a emissão de boleto para pagamento de parcela decorrente de financiamento celebrado.
Narra que, após o pagamento, a primeira ré passou a entrar em contato alegando o não pagamento da parcela em questão.
Após informar que a referida dívida já havia sido paga, enviando o comprovante, foi informado que o título apresentado (boleto) não pertencia à financeira ré.
Postula o autor pela devolução, em dobro, do valor pago por ele bem como, pela condenação em danos morais.
Em sua contestação, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (ID 78081989), alega inexistir responsabilidade por ter havido culpa exclusiva da vítima.
Ebanx Instituição de pagamentos LTDA, por sua vez, em contestação, (ID 78083817), também alega inexistir responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal.
Pois bem, analisando os documentos trazidos pelas partes, notadamente os trazidos pelo autor, conclui-se que o autor, de fato, foi vítima de um engodo.
O boleto bancário juntado aos autos por meio do ID 78083817 – Pag. 1, indica que, além do número do banco ser diverso daquele indicado no layout (Banco Santander), é sabido que o nome Fantasia da pessoa jurídica também é diverso.
De acordo com o comprovante de pagamento juntado pelo autor em documento de ID 60634286 – pag 2, é possível perceber que a razão social da Pessoa Jurídica beneficiada é “Aymore Santander financiamentos sa”.
Por outro lado, de acordo com o comprovante de pagamento juntado pelo autor em documento de ID 60636616 – Pag 1, a razão social da Pessoa jurídica beneficiada é “AYMORE CRED.
FIN.
E INVEST.
S.A”.
Ademais, de acordo com Registro de Ocorrência juntado pelo autor (ID 60634281), este informa que entrou em contato com a Financeira ré por meio do aplicativo WhastApp, o que reforça a narrativa do ardil.
Com efeito, tais elementos deveriam ter levantado suspeita do consumidor quanto à idoneidade do boleto bancário.
O ordenamento jurídico exige um mínimo de diligência por parte dos consumidores.
Ainda que o direito pátrio estabeleça uma extensa rede protetiva em favor dos consumidores em geral, não há como imputar aos fornecedores de serviços e produtos responsabilidade integral e ilimitada, até mesmo por condutas de terceiros, com as quais não colaboraram, nem mesmo por omissão.
Os fatos narrados nos autos afastam a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sobre o caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 308, do Código Civil: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.".
Importante destacar que a ré poderia ser regularmente responsabilizada, no caso apresentado nestes autos, se o autor tivesse comprovado, por qualquer meio idôneo, que entrou em seu site e retirado no site o meio de pagamento (boleto bancário), ou por outro meio idôneo, pois, neste caso, a requerida teria falhado em sua prestação de serviço ao não fornecer ao consumidor a segurança necessária para transações de e-commerce.
Todavia, tal não é o caso dos autos, já que o autor não provou sequer que o pedido tenha sido feito no site ou número do WhatsApp da requerida.
Dessa forma, não há qualquer responsabilidade das rés pelo evento danoso, pois a atuação de terceiros foi realizada fora de suas esferas de controle.
Restou claro e notório que a autora foi vítima de estelionatário e, assim sendo, o dano é oriundo de um fortuito externo, acontecimento que interrompe o nexo de causalidade em relação à requerida.
O fato exclusivo da vítima, no presente caso, é causa de exclusão da responsabilidade civil objetiva da ré, pois afasta o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados por ela.
Nesse sentido: “CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE ANÚNCIO VIRTUAL NO "SITE" DA RECLAMADA.
E-MAIL FALSO ENVIADO POR TERCEIRO CONFIRMANDO PAGAMENTO.
PRODUTO ENVIADO PELO RECLAMANTE.
FALTA DE DEVER DE CUIDADO.
CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (Apelação nº 0606433-97.2013.8.01.0070, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AC, Rel.
Alesson José Santos Braz. j. 23.02.2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DECELULAR IPHONE PELA INTERNET.
NAVEGAÇÃO PELO FACEBOOK.
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
PRODUTO NÃOENTREGUE.
FRAUDE VERIFICADA.
SITE FALSO.
JUNTADA DE BOLETO, INSUFICIENTE A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
COMPRA EFETUADA EM SITE NÃO OFICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS AFASTADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*59-08, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 22.03.2017, DJe 30.03.2017).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA FEITA AO CONSUMIDOR.
COMPRA VIA INTERNET.
OFERTA RECEBIDA POR E-MAIL.
REDIRECIONAMENTO PARA SITE FALSO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA ACERCA DA VERACIDADE DA OFERTA.
VALOR ANUNCIADO NO SITE FALSO DEMASIADAMENTE ABAIXO DO PRATICADO PELO MERCADO, EVIDENCIANDO A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA LOJA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*92-35, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Luís Francisco Franco. j. 29.06.2017, DJe 10.07.2017).
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
RESCISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
FRAUDE VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
ACESSO A SITE FALSO.
GOLPE CHAMADO DE PHISHING.
ELEMENTOS QUE APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO VALOR BEM ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO E REFERÊNCIA NO BOLETO A SITE SEM RELAÇÃO COM AREQUERIDA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DECAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*10-39, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizado Especiais/RS, Rel.
Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva. j. 13.07.2017, DJe17.07.2017).
A autora pugnou pela devolução em dobro do preço pago, o que não pode ser imposto à ré, já que não participou da cadeia de consumo.
Portanto, considerando que a responsabilidade civil exige a ocorrência efetiva de dano e que este tenha decorrido de ilícito ou de situação de risco, além do nexo de causalidade entre ambos, o que não restou comprovado na presente ação, não se vislumbrando, pois, qualquer ato ilícito praticado pelas rés, que não participaram absolutamente em nada na cadeia de consumo, conclui-se que falta pressuposto para a responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de nenhuma das partes, arquive-se os autos.
Abaetetuba/PA, 23 de fevereiro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 13:29
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 18:30
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
26/09/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023927-08.2017.8.14.0301
Rosani Rosa Silva da Silveira
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado: Endel Elson Correa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2017 17:22
Processo nº 0800166-83.2024.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Thiago Almeida dos Santos
Advogado: Jacqueline Michella Rodrigues Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 02:55
Processo nº 0906199-16.2023.8.14.0301
Joao Sergio de Sousa Oliveira
Advogado: William Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 15:17
Processo nº 0806544-63.2023.8.14.0045
Deca/Redencao
Marcio Pereira da Silva
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 12:57
Processo nº 0001603-98.2020.8.14.0016
Ministerio Publico do Estado do para
Dinailson Ferreira
Advogado: Danielle Ferreira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2020 12:51