TJPA - 0802142-53.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de RITA BIANCA FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de RITA BIANCA FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802142-53.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BIANCA FRANCA DE MEDEIROS SILVA Endereço: Área Rural, s/n, Assentamento Jurema zona rural, Àrea Rural de Mossoró, MOSSORó - RN - CEP: 59649-899 Requerido Nome: RONALDO BARBOSA DE ARAUJO Endereço: Vila Novo Mundo nº 130 Chácara, n 130 Chácara, Santa Terezinha, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 e seus §§, do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por RITA BIANCA FRANCA DE MEDEIROS SILVA e RONALDO BARBOSA DE ARAUJO.
Os requerentes alegam que são casados entre si, sob o regime de separação de bens, conforme certidão de casamento em anexo.
Informaram que, por força de cláusula pré-nupcial, não há bens a serem partilhados.
Informaram, ainda, que da união não adveio filhos Os requerente não alteraram os nomes.
Com a petição inicial vieram os documentos: - 104867017;104867025: documentações pessoais de identificação; - 104867018: certidão de casamento; - 104867019; 104867020: comprovantes de residência; - 104867021;104867022: declarações de hipossuficiência; - 104867023;104867024: Procurações; As partes requerem a homologação por sentença da procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº. 6.515/77 é perfeitamente possível à desconstituição do vínculo matrimonial quando as partes declaram que não têm mais interesse na convivência conjugal, sendo inclusive suprimido o instituto da separação judicial.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato para fins de decretação do divórcio, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, tenho por mim que a decretação do divórcio é medida que se impõe, dispensando a fase instrutória.
Com a recente mudança, que aboliu o instituto da separação judicial e não adentrando no mérito da culpa, sou por filiar-me a este pensamento que impõe a decretação do divórcio.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo DECRETANDO O DIVÓRCIO de RITA BIANCA FRANCA DE MEDEIROS SILVA e RONALDO BARBOSA DE ARAUJO, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo fim em definitivo ao casamento e aos seus efeitos civis, e assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, para averbação onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da exordial, da certidão de casamento e desta sentença, devendo o Cartório expedir e entregar uma via da certidão de casamento devidamente averbada ao requerente, LIVRE DE QUALQUER ÔNUS, nos termos do art. 98, IX, do NCPC, ficando a cargo da parte autora a apresentação deste documento ao Tabelião responsável.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:51
Homologado o pedido
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23/11/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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