TJPA - 0833235-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME KAUE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 19/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA-testemunha- em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DE SOUZA LEAL-testemunha em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de VALDENICE BORGES SANTOS- testemunha em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA NOGUEIRA-testemunha- em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIANE SAMILE SERRÃO DE OLIVEIRA -TESTEMUNHA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME KAUE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 01:42
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0833235-93.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro de 2022, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10h.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autor(a): G.
K.
O.
D.
S., neste ato representado por sua genitora, MARIANE SAMILI SERRAO DE OLIVEIRA Advogado (a): Dr(a).
Ewerton Pereira Santos, OAB/PA nº 20.745 Réu: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado (a): Dr(a).
Vanessa de Macedo, OAB/PA nº 21.086; Dr(a).
Lucas Araujo Jasse Santos, OAB/PA nº 34774 Preposto: JOHN SIDNEY CARDOSO RODRIGUES Presenta ainda os acadêmicos de Direito: Emerson de Oliveira Rodrigues, CPF: *13.***.*85-10; Marcelo Augusto Souza Silva, CPF: *36.***.*32-67, Pedro Rafael Fernandes Moura, CPF: *44.***.*93-02; Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Karoline Cuentro Oishi, CPF: 008338072-85; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10.
Realizado o pregão como de praxe, as partes decidiram conciliar nos seguintes termos: Formalizam as partes acordo para fins de quitação total, requerendo também a suspensão do deferimento da liminar.
O montante total do presente acorda perfaz a soma de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos da seguinte forma: 15 (quinze) parcelas, sendo as primeiras 14 parcelas no valor de R$13.500,00, e a última parcela no valor de R$11.000,00, a serem depositados até o décimo dia de cada mês, a partir de 10.01.2023.
Na hipótese de coincidir o décimo dia do mês em dia não útil, o vencimento fica estipulado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
A multa por atraso fica estipulada 20% e juros de 1% ao mês, com vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
O pagamento será efetuado mediante depósito na conta corrente do patrono do Autor: BANCO ITAU/UNIBANCO, AG: 2939, C/C: 60304-5; Nome: EWERTON PEREIRA SANTOS, CPF: *08.***.*43-18.
A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular.
O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em juízo ou fora dele, juros acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções.
Como consequência dessa quitação, as partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do poder judiciário.
Deliberação em juízo: I – Homologo o presente Acordo.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
E como nada mais foi dito, eu, _____, servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:25
Homologada a Transação
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01/12/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:20
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA NOGUEIRA-testemunha- em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 01:01
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA-testemunha- em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:01
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA NOGUEIRA-testemunha- em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de VALDENICE BORGES SANTOS- testemunha em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 12:27
Mandado devolvido cancelado
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04/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KAUE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME KAUE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:22
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0833235-93.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: G.
K.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIANE SAMILI SERRAO DE OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO 1.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30/08/2022, às 10h00 para oitiva das três testemunhas indicadas no Id. 307181608, bem como da representante do menor e testemunha, ambas indicadas pelos autores no Id. 41003397. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em conformidade com as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo comparecer a este gabinete tão somente os interessados no presente feito que não disponham da possibilidade de participação por intermédio de videoconferência. 3.
Esclareço que, para evitar aglomerações na sala de audiências, que tem tamanho reduzido, as partes e seus patronos deverão, preferencialmente, acompanhar a audiência de modo remoto, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados. 4.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml 5.
A parte ré deverá promover a citação das testemunhas indicadas recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida de que o pagamento é condição de cumprimento das diligências. 6.
Cite-se a testemunha indicada pelo autor independente de recolhimento de custas haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061717233514800000026456133 DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA - ATROPELAMENTO Petição 21061717233523600000026456135 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21061717233532600000026456137 CTPS RONILSON Documento de Identificação 21061717233547600000026456138 DECISÃO - PENSÃO ALIMENTICIA - TJPA - TUTELA PROVISÓRIA Documento de Comprovação 21061717233568000000026456139 DECLARAÇÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21061717233575000000026456141 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21061717233590400000026456142 DOCUMENTOS - GUILHERME Documento de Identificação 21061717233601100000026456143 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração 21061717233618900000026456144 RG MARIANE Documento de Identificação 21061717233631400000026456145 RG RONILSON Documento de Identificação 21061717233641500000026456146 CAMERA DE VIGILANCIA - MOMENTO DO ACIDENTE Documento de Comprovação 21061717233650000000026456148 Decisão Decisão 21070710534455600000027289395 Decisão Decisão 21070710534455600000027289395 Decisão Decisão 21070710534455600000027289395 Petição de informação de conta bancária para deposito de pensão Petição 21071510153439400000027732472 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21072317494405000000028187749 mandado forte Devolução de Mandado 21072317494410200000028187750 Petição Petição 21072914584203300000028491029 DEPOSITO Documento de Comprovação 21072914584208800000028491039 Habilitação em processo Petição 21081115011084400000029403611 CONTESTAÇÃO - G.
K.
O.
D.
S.
Contestação 21081115011090800000029403618 ATA E ESTATUTO CORRIGIDO V Procuração 21081115011131600000029403619 Substabelecimento VIAÇÃO Substabelecimento 21081115011154100000029403622 BOP - EMPRESA Documento de Comprovação 21081115011166100000029403624 RECIBO-DESPESAS FUNERARIAS Documento de Comprovação 21081115011173300000029403626 98508 300321 0605 Atropelamento camera da frente.
Documento de Comprovação 21081115011198600000029403627 foto (1) Documento de Comprovação 21081115011216200000029403628 foto (5) Documento de Comprovação 21081115011256100000029405331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081611330865700000029793616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081611330865700000029793616 Réplica à contestação Petição 21090915401038000000032044851 Decisão Decisão 21091712125444500000032749444 Petição Petição 21100714112977300000034943711 1 Petição simples - especificação de provas VIAÇÃO FORT(GUILERME KAUE) Petição 21100714112984800000034943717 TESTEMUNHA_COBRADOR(1) Documento de Identificação 21100714112991700000034943719 TESTEMUNHA_MOTORISTA(1) Documento de Identificação 21100714113006600000034943722 Decisão Decisão 21091712125444500000032749444 Petição Petição 21102615065525600000036798975 1 Petição simples - especificação de provas VIAÇÃO FORT(Guilherme Kaue) Petição 21102615065563100000036800183 TESTEMUNHA_COBRADOR(1) Documento de Comprovação 21102615065590400000036800187 TESTEMUNHA_MOTORISTA(1) Documento de Comprovação 21102615065622100000036800189 Petição Petição 21111119273641700000038753866 -
03/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o processo se encontra apto ao saneamento, tendo a parte Requerida arguido a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentação suficiente para a comprovação do direito que o Requerente alega.
Este juízo entende que a preliminar é protelatória e não encontra amparo na realidade dos autos, até mesmo porque o juízo a respeito da suficiência ou não, de provas é inerente ao mérito da causa.
Assim, rechaça-se a preliminar manejada. 2.
Este juízo fixa como pontos controvertidos a ocorrência de ato ilícito indenizável e a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima. 3.
Concede-se para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo. 4.
Ressalta-se que este juízo indeferirá as provas impertinentes e as protelatórias.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0833235-93.2021.8.14.0301 AUTOR: G.
K.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIANE SAMILI SERRAO DE OLIVEIRA REU: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 16 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
16/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 00:52
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0833235-93.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: G.
K.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIANE SAMILI SERRAO DE OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 R.
H.
I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte alega situação de vulnerabilidade em razão da morte de seu genitor, o qual busca reparação na demanda ora em apreciação.
II.
Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G.
K.
O.
D.
S., representado por sua genitora, MARIANE SAMILI SERRÃO DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte Requerente articula que, no dia 30/03/2021, o seu genitor RONILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS foi atropelado por veículo (ônibus) de propriedade da empresa Requerida, por volta das 07:00h da manhã, enquanto transitava pela Rua Helio Gueiros, em sua bicicleta.
Expõe que, com o impacto, o mencionado genitor sofreu choque hipovolémico, lesões de órgãos abdominais, traumatismo abdominal e hemorragia interna, não tendo resistido ao acidente e vindo a óbito poucas horas depois.
Articula que o sistema de vigilância do condomínio residencial em frente ao local do acidente registrou o atropelamento e que, conforme o vídeo acostado com a petição inicial, o ônibus não teria guardado distância segura, em uma via que não oferece área exclusiva aos ciclistas, e ainda assim, transitava em perceptível alta velocidade; alega que, por negligência do motorista do ônibus, o genitor foi atingido fatalmente.
Diante de tais fatos, a parte Autora, filho do de cujus, ajuizou a presente demanda, tendo formulado pedido de tutela de urgência para que este juízo determine que a empresa Requerida efetue o pagamento de pensão provisória no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, para o Autor, até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até o fim da presente ação, o que vier primeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, num juízo de cognição perfunctório e não exauriente, verifica-se que a parte Requerente se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a probabilidade do direito em seu favor, notadamente com a juntada do vídeo constante do documento id 28244732, que mostra o exato momento em que o ônibus da Requerida atropelou o genitor do Requerente, bem como a juntada do atestado de óbito (documento id 28244725), que demonstra as lesões que levaram ao falecimento.
O perigo de dano se mostra concreto na medida em que, sendo o Requerente menor impúbere, presume-se que o de cujus contribuía para o seu sustento, de modo que o dano a que se pretende reparação na demanda prejudicou de forma séria a subsistência do Autor.
No caso dos presentes autos, verifica-se que o Requerente não trouxe prova da atividade remunerada que o de cujus desempenhava e, em tais hipóteses, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da pensão aos filhos menores da vítima fatal do acidente de trânsito deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente.
Traz-se à colação os seguintes julgados do STJ a repeito da matéria ora debatida: ‘‘ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO.
MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração dos montantes fixados pela instância de origem a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018)’’ (grifou-se). ‘‘RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS.
LESÃO CORPORAL DA AUTORA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
MORTE DE CÔNJUGE.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
CONCAUSAS.
CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3.
As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda total e permanente da capacidade laboral. 5.
Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
No caso, em virtude da nacionalidade da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 6. À luz do que prevê a Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor de pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do recurso especial. 7.
O pensionamento por morte de familiar deve-se limitara 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 9.
Sendo a vítima do evento um estrangeiro, residente e domiciliado nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país.
No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida do norte-americano no ano de 2001 era pouco superior a 76 (setenta e seis) anos. 8.
Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso apenas no que diz respeito aos danos estéticos, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. 9.
Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória.
No caso, ainda que se considere a aflição experimentada pela recorrida e a gravidade dos prejuízos imateriais por ela suportados, indenização originalmente arbitrada (em R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10.
O percentual eleito pela Corte local (quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 11.
O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas.
Precedentes. 12.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1677955/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)’’ (grifou-se).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado para determinar que a empresa Requerida efetue o pagamento de pensão provisória no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, para o Autor, até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até o fim da presente ação, o que vier primeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes da expedição do mandado de citação, deve a parte Requerente informar a conta bancária de titularidade da genitora do Requerente para que a parte Requerida possa proceder ao depósito da pensão ora fixada.
Deve a parte Requerida comprovar nos autos o pagamento mensal da pensão por meio da juntada do comprovante de depósito.
III.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
IV.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); V.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/07/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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