TJPA - 0806975-83.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2024 11:50
Processo Reativado
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2022 08:18
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/06/2022 01:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:22
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de IDELFONSO KRETLI NETO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de NATHAN HENRICK SIRQUEIRA KRETLI em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de LINCOLN FILIPE SIRQUEIRA KRETLI em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONINA BAIA KRETLI em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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22/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0806975-83.2021.8.14.0040 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida nos presentes autos de inventário judicial em favor dos embargados MARIA ANTONINA BAIA KRETLI e OUTROS.
Em petição de Num. 57783591, a parte embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos, sob o argumento de que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença proferida, afirmando que o Fisco Federal possui meios satisfatórios para cobrança de eventual descumprimento do parcelamento firmado, não sendo justificável o óbice apresentado, bem como alegou que sequer persiste a discussão levantada, pois o débito tributário em questão teria sido integralmente quitado, ocorrendo verdadeira perda do objeto, tendo juntado certidão negativa de débitos federais e comprovantes de pagamento. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo.
No presente caso, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante, tendo em vista que não houve o apontamento de qualquer das matérias legais objeto dos declaratórios, não tendo sido indicada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados.
Na verdade, conforme documentos juntados pela parte embargada (Num. 57783596), ocorreu verdadeira perda do objeto dos presentes embargos, sequer remanescendo interesse em eventual cobrança do débito tributário em apreço, vez que foi regularmente quitado em sua integralidade, sendo a certidão negativa de débitos/tributos federais o documento hábil para comprovar tal regularidade.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração e NÃO OS ACOLHO, seja pela ausência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material apontado, seja pela perda do objeto dos referidos declaratórios, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida em seus integrais moldes.
Intimem-se as partes da presente sentença pela via eletrônica, conforme disposto no art. 183, §1º do CPC.
Dê-se integral cumprimento às determinações fixadas na sentença proferida ao Num. 49242137.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado definitivo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 19 de abril de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito mlls -
19/04/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de IDELFONSO KRETLI NETO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de NATHAN HENRICK SIRQUEIRA KRETLI em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de LINCOLN FILIPE SIRQUEIRA KRETLI em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONINA BAIA KRETLI em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806975-83.2021.8.14.0040 SENTENÇA Vistos os autos.
Custas devidamente recolhidas.
Os requerentes acima epigrafados, todos maiores e capazes, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de inventário dos bens deixados pelo “de cujus” IDELFONSO KRETLI NETO.
Consta da inicial, que o “de cujus” IDELFONSO KRETLI NETO, respectivamente esposo e pai dos requerentes, faleceu deixando bens a inventariar, quais sejam: a) TRATOR AGRÍCOLA SOBRE RODAS BM125 4X4, MARCA: VALTRA, ANO MODELO 2014, COR AMARELO, SÉRIE: M12537464, MOTOR: EA73058, MONOBLOCO: AVTT2008CEM014066, avaliado no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais); b) um imóvel denominado FAZENDA GOIÁS – LOCALIZADA NA ESTRADA FARUK SALMEN, KM 12, PALMARES SUL, PARAUAPEBAS/PA, COM 529,4 HA, Matrículas nº 37.197, 37.196, 37.214, 37.194, 37.193, 37.192, 37.191 e 37.190, todas da fl. 01, Livro 02, CRI de Parauapebas/PA, avaliada no valor de R$ 3.289.265,20 (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e vinte centavos); c) um veículo CAMINHONETE – CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ANO MOD 2021, PLACA QVM2B79, CHASSI 9BG148MKOMC412401, COR CINZA, avaliado no montante de R$ 173.215,81 (cento e setenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos); e 90% DAS COTAS EMPRESARIAIS DA PESSOA JURÍDICA M.A.B.
KRETLI E CIA LTDA-ME – CNPJ Nº 02.***.***/0001-07, avaliadas no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Em sua exordial, os herdeiros apresentaram plano de partilha, bem como os documentos hábeis a provar a propriedade dos bens listados acima, pleiteando prolação de decisão liminar para nomeação da esposa do falecido na qualidade de inventariante, concessão de alvará de um dos bens para saldar dívidas do espólio e pagamento do ITCM devido, além de autorização para fechamento de empresa pertencente às cotas empresariais a serem partilhadas.
Proferida decisão de Num. 29526779, a esposa do falecido foi nomeada inventariante, bem como foi deferida a alienação do bem em apreço com concessão de alvará judicial, tendo sido autorizada a baixa empresarial e recebidos os termos da inicial como primeiras declarações, tendo sido ordenada a citação das fazendas municipal, estadual e federal para que se manifestassem sobre o processo em apreço.
Expedido termo de compromisso de inventariante (Num. 29795055).
Foi recolhido o ITCMD (Num. nº 29861437).
Foram juntadas manifestações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Num. 36826683) e Procuradoria Geral da Fazenda Municipal (Num. 38853361), informando que haveria débitos do falecido sobre os quais pleitearam a intimação dos requerentes para regularização, não tendo a Fazenda Estadual oposto débitos em relação ao espólio do de cujus (Num. 37577202).
Por sua vez, os requerentes apresentaram certidões positivas com efeitos de negativa demonstrando a regularização dos débitos fiscais enunciados pelas Fazendas Públicas (Nums. 37820934 e 40619797), bem como juntaram comprovantes regularização das dívidas do espólio e quitação débitos existentes com instituições financeiras que eram credoras do falecido (Nums. nº 47433885 e 47433886). É o relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido formulado, constato que se encontra em consonância com os ditames de nosso ordenamento jurídico, uma vez que os requerentes juntaram aos autos documentos que comprovam a condição de herdeiros (Num. 29429111) além dos documentos comprobatórios da existência dos bens pertencente ao espólio, conforme se depreende dos documentos ao Num. 29429836, Num. 29430888, 29430889 e Num. 29430890, não havendo tributos pendentes de regularização, conforme se depreende das certidões positivas com efeito de negativas de débitos em nome do “de cujus” junto às Fazendas Públicas, tendo inclusive sido apresentado plano de partilha (Num. 29430904) e recolhido o ITCMD devido (Num. 29861437).
Ademais, nem sequer há de se falar em dívidas do espólio capazes de impedir a respectiva transmissão patrimonial em tela, pois os requerentes/herdeiros demonstraram a regularidade das dívidas do espólio (Num. 47433885 e Num. 47433886), sendo necessária a homologação da partilha em comento.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, restando deferida e homologada a partilha dos bens deixados pelo inventariado IDELFONSO KRETLI NETO em favor dos herdeiros MARIA ANTONINA BAIA KRETLI, LINCOLN FILIPE SIRQUEIRA KRETLI, NATHAN HENRICK SIRQUEIRA KRETLI e IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI, nos exatos termos e cotas partes descritos no plano de partilha apresentado ao Num. 29430904, autorizando a administração e transferência dos bens para o nome da inventariante MARIA ANTONINA BAIA KRETLI, com a preservação da cota parte de cada herdeiro.
Após o trânsito em julgado, abra-se vista ao representante da Fazenda Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para fins do §2º do art. 659 do CPC.
Expeça-se o respectivo formal de partilha.
Sem condenação em custas, eis que estas já foram devidamente recolhidas.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parauapebas/PA, 03 de fevereiro de 2022.
ELINE SALGADO VIERA JUÍZA DE DIREITO mlls -
03/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:28
Juntada de Alvará
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONINA BAIA KRETLI em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de LINCOLN FILIPE SIRQUEIRA KRETLI em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de NATHAN HENRICK SIRQUEIRA KRETLI em 05/08/2021 23:59.
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20/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:43
Juntada de Informações
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17/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 16:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO N. 0806975-83.2021.8.14.0040.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM DO ACERVO PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA.
INVENTARIANTE/REQUERENTE: MARIA ANTONINA BAIA KRETLI.
Advogado(a): LANUSIA DE SOUSA SANTOS – OAB/PA 22.469.
REQUERENTE/HERDEIRO: LINCOLN FILIPE SIRQUEIRA KRETLI.
Advogado(a): LANUSIA DE SOUSA SANTOS – OAB/PA 22.469.
REQUERENTE/HERDEIRO: NATHAN HENRICK SIRQUEIRA KRETLI.
Advogado(a): LANUSIA DE SOUSA SANTOS – OAB/PA 22.469.
REQUERENTE/HERDEIRO: IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI.
Advogado(a): LANUSIA DE SOUSA SANTOS – OAB/PA 22.469.
ENVOLVIDO: ESPÓLIO DE IDELFONSO KRETLI NETO.
DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais, dada necessidade de observância dos termos da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, o que inviabiliza o parcelamento nos moldes pretendidos, restando autorizado e deferido o fracionamento das custas em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da referida portaria, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, delibero, desde já, pela adoção das seguintes providências: Nomeio inventariante a requerente MARIA ANTONINA BAIA KRETLI, sob o compromisso que prestará no prazo de 05 dias (art. 617 CPC).
Em seguida, recebo a petição de abertura de inventário (Id. 29429108 – págs. 1/7) como primeiras declarações prestadas pela inventariante, nos termos do art. 620 do CPC.
Desse modo, considerando que há esboço do formal de partilha e havendo concordância dos herdeiros às declarações prestadas pela inventariante, reputo, por ora, dispensável a citação dos herdeiros na forma prevista nos arts. 626 e 627 do CPC.
No mais, defiro a intimação da Fazenda Pública Municipal e Fazenda Nacional, a fim de que manifestem interesse no feito e, querendo, indiquem eventuais débitos em nome do “cujus” IDELFONSO KRETLI NETO, CPF nº *80.***.*99-00, já que consta certidão positiva de débitos da Procuradoria Municipal e de inviabilidade de obtenção da emissão da certidão junto à Receita Federal.
Cite-se ainda a Fazenda Pública Estadual, manifestando-se sobre os valores e podendo deles discordar, juntar provas de cadastro, em 15 (quinze) dias, ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelo interessado, manifestando-se expressamente.
Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando aos autos os documentos cadastrais ou fiscais.
No mais, em relação ao PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para alienação de bem do espólio, passo à análise do requerimento formulado nas primeiras declarações e seus respectivos documentos: Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem do espólio, ora indicado como um TRATOR AGRÍCOLA SOBRE RODAS BM125 4X4, MARCA: VALTRA, ANO MODELO 2014, COR AMARELO, SÉRIE: M12537464, MOTOR: EA73058, MONOBLOCO: AVTT2008CEM014066, mediante comprovação de preço da venda e do valor angariado nos autos, ficando a inventariante responsável pelas baixas necessárias nos órgãos competentes. É o breve relato.
Decido.
Para a expedição de alvará autorizando a venda de bem pertencente ao espólio, torna-se imprescindível a devida concordância dos demais herdeiros, bem como a prévia autorização do juiz, conforme preceitua o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Inventariante que pleiteia a expedição de alvará para a venda do automóvel que integra o espólio, por se tratar de bem sujeito à depreciação, o qual tem gerado despesas de manutenção.
Art. 619, I, do CPC que admite a venda e bens do espólio pelo inventariante mediante autorização judicial após a oitiva de todos os herdeiros.
Dispensa da avaliação mercê da natureza do bem. Ônus processual evitável.
Hipótese na qual se verifica a existência de concordância expressa dos demais herdeiros.
Admissível a alienação do bem pelo valor constante da tabela FIPE, depositando-se em juízo o produto da venda.
Agravo provido. (TJ-SP 20691590620178260000 SP 2069159-06.2017.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 19/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2018) (grifos acrescentados).
Desse modo, considerando que houve anuência dos demais herdeiros e estando as partes envolvidas devidamente assistidas por advogado, verifico ser admissível a expedição do alvará alusivo alienação de bem do espólio, já que consta comprovação de nota fiscal do bem em nome do “de cujus”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 619 do CPC, defiro o pedido formulado na petição de num. 29429108 – págs. 1/7, restando autorizada a expedição de alvará em nome da inventariante, MARIA ANTONINA BAIA KRETLI, constando autorização judicial para venda de um TRATOR AGRÍCOLA SOBRE RODAS BM125 4X4, MARCA: VALTRA, ANO MODELO 2014, COR AMARELO, SÉRIE: M12537464, MOTOR: EA73058, MONOBLOCO: AVTT2008CEM014066, ficando, desde já, autorizada à venda e a transferência do bem acima descrito, mediante regularização junto aos órgãos que se fizer necessários.
Com a realização do ato, deverá a inventariante juntar os documentos referente à concretização da respectiva venda nestes autos.
Por fim, em relação ao pedido de autorização judicial para baixa de filial da empresa M.A.B.
KRETLI E CIA LTDA-ME, situada na Av.
Frei Raimundo Lambezart, nº 1910, bairro Cidade Nova, Marabá/PA, CEP nº 68.501.680 registrada na Junta Comercial do Estado do Pará sob o NIRE nº *59.***.*53-10 e CNPJ nº 02.***.***/0003-60, AUTORIZO a inventariante, Sra.
MARIA ANTONINA BAIA KRETLI, brasileira, viúva, comerciante, CPF nº *68.***.*16-04, RG nº 4947337, residente e domiciliado à Rua D, nº 633, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA, CEP nº 68.515-000, a proceder com à baixa da referida filial acima qualificada, perante à JUCEPA, Receita Federal e demais órgãos públicos competentes, vez que o encargo de administração dos bens compete a inventariante, sendo tal atributo uma obrigação pública, que lhe confere representar o espólio ativa e passivamente até a partilha, havendo anuência dos demais herdeiros aos termos das declarações prestadas nos autos.
Expeça-se o competente alvará, contendo o teor da presente decisão.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 13 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
14/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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