TJPA - 0814940-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0814940-03.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO, YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR, DANIEL MOREIRA DO NASCIMENTO Nome: CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, 1303 Torre Norte, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, ap 1303 Torre Norte, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 REU: GUNDEL INCORPORADORA LTDA., CONDOMINIO TORRES EKOARA Advogado(s) do reclamado: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK, MICHEL FERRO E SILVA Nome: GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 5, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES EKOARA Endereço: TRAVESSA DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 2328, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814940-03.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações id's 117504857 e 121179289 juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de setembro de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:56
Decorrido prazo de YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:56
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES EKOARA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:58
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814940-03.2024.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÉNCIA, proposta por CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO e YVELISE DE NAZARÉ NAIFF BEZERRA RIBEIRO contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONDOMINIO TORRES EKOARA.
Alegam os autores que adquiriram a unidade 1303 do empreendimento denominado Torre Ekoara, de propriedade da incorporadora ré, em 21/06/2022 e de acordo com o e-mail encaminhado pelo administrador judicial da ré, a incorporadora assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à venda da unidade.
No entanto, apesar do compromisso assumido pela incorporadora, os autores foram surpreendidos com a cobrança de débitos condominiais referentes ao período anterior à aquisição da unidade.
Requer a concessão de liminar, em sede de tutela urgência específica de obrigação de fazer para que a ré Condomínio do Edifício Ekoara, no prazo de 48 horas, a partir da decisão judicial, emita uma declaração formal, atestando a inexistência de débito condominial em nome dos autores referente ao período anterior a julho de 2022, quando receberam a posse do imóvel.
Além disso, requer-se que o condomínio se abstenha de inscrever os autores em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em virtude. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, tenho por bem deferir os benefícios da assistência gratuita a(o) autor(a).
Passo a análise da tutela provisória requerida.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
Com efeito, os autores alegam ter realizado acordo, através de e-mail, com a segunda requerida, que em nada obriga a primeira ré, da qual se pretende obter declaração de inexistência de débito. É que o acordo entabulado não obriga os que dele não fazem parte.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais (art.300) autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 07:12
Decorrido prazo de YVELISE DE NAZARE NAIFF BEZERRA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES EKOARA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/02/2024 04:26
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814940-03.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente é medico e afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal de sua titularidade e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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