TJPA - 0803542-20.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803542-20.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ELSON DA SILVA BARBOSA - PA17206 Advogado do(a) AUTOR: ELSON DA SILVA BARBOSA - PA17206 Nome: MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA Endereço: Alameda Comandante Francisco de Assis, 30, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-480 Nome: ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA Endereço: Alameda Comandante Francisco de Assis, 30, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-480 Advogado(s) do reclamante: ELSON DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) REU: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO ROMAO SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais c/c tutela antecipatória de urgência” proposta por MARIA DE NAZARÉ MAIA FERREIRA e ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA, em face de ITAÚ ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos identificados nos autos.
Alegam as autoras, em síntese, que foram surpreendidas com descontos em conta conjunta aberta no banco réu.
Ao procurarem uma agência bancária, tomaram conhecimentos que se tratavam de 2 (dois) consórcios contratados em seus nomes, dois quais negam terem efetuado.
Procuraram o requerido para cancelamento dos contratos e devolução imediata dos valores pagos, o que foi negado administrativamente.
Pelo exposto, requerem concessão de tutela para determinação de suspensão dos descontos, e no mérito a declaração de inexistência dos débitos, com devolução em dobro dos valores já descontados, e o pagamento de danos morais.
Com a inicial juntaram documentos.
Custas pagas.
Em Decisão Interlocutória de ID. 13455887 foi deferida a liminar pleiteada.
Em Petição de ID. 15062705, o banco requerido informou o cumprimento da liminar, e no ID. 20572301 apresentou Contestação, alegando, em suma, que a contratação dos consórcios pelas requerentes se deu de forma regular, através de canal eletrônico, com uso de senha pessoal, e que a regra deste tipo de contrato impede a devolução imediata dos valores já descontados, que são restituídos no encerramento do grupo.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme Termo de ID. 20621086.
Concedido prazo para manifestação das partes, estas quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, se tratando de relação de consumo clara e reconhecida por este juízo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3o da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desta forma, observo que o réu não foi capaz de contrapor as alegações das reclamantes, corroborada com as provas apresentadas de que sofreram descontos indevidos efetuados de forma direta em sua conta corrente, inclusive gerando encargos sobre os valores descontados de forma indevida.
No caso em apreço, as reclamantes negam a existência de qualquer contrato celebrado com a anuência da autora que justificasse os descontos.
Sendo a relação de consumo, diante da negativa de contratação por parte das autoras, caberia ao Itaú Administradora de Consórcio Ltda, que se enquadra como fornecedor do produto e/ou serviço demonstrar a contratação, a fim de se desincumbir do ônus imposto, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que a ré atua.
Nas ações declaratórias de inexistência de dívida por suposta fraude em contratação de serviços bancários, é dever da instituição financeira demonstrar que a contratação apontada como inexistência, se deu de forma fidedigna.
No caso em concreto o banco limita-se a afirmar, de forma geral, de que agiu de forma legítima e sem violação as regras estabelecidas pelo Banco Central.
Ressalte-se ainda que em suas atividades, não sendo rara a contratação fraudulenta, deveria o demandado munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que tais fraudes ocorressem e lesionassem seus clientes e consumidores em geral.
Desta forma, diante o que restou colhido nos autos, há indícios da ocorrência de fraude, pelo que, reconheço a existência de defeito no serviço prestado pelo réu, causador de danos às demandantes, devendo ser perquirida a sua extensão.
Assim, deve a tutela de urgência ser confirmada para reconhecer definitivamente a inexistência dos contratos fraudulentos, dos débitos oriundos deste, e por consequência, a ilegitimidade das cobranças realizadas na conta corrente das autoras, quais sejam, descontos mensais no valor de R$ 1.217,20 e R$ 604,68, a partir de outubro de 2017 e julho de 2017, respectivamente, até janeiro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por consequência, diante da fraude reconhecida, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita na sua forma dobrada, na medida em que se trata de cobrança e descontos ilegítimos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade objetiva do reclamado, ainda que se reconheça culpa do demandado.
No que se refere ao dano moral, observo que o reclamado deixou de cumprir com suas obrigações perante as consumidoras, especialmente em relação ao cuidado e segurança das relações consumeristas.
As reclamantes tiveram valores subtraídos de forma indevida e sem que a reclamada, até a presente data, comprovasse a existência e legitimidade do contrato e dos débitos que recaíram sobre a conta delas.
Estas, por sua vez, apresentaram extratos que demonstram ter sofrido diminuição indevida em seus patrimônios, o que certamente reflete em seu orçamento mensal.
Claro está o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora decorrente do próprio fato e da experiência comum, devendo o quantum se pautar em alguns critérios para se concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, repercussão no seu meio social, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada requerente, é suficiente a recompor o patrimônio jurídico em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedidas para: 1 - Declarar a inexistência dos Contratos de Consórcio sub judice, que geraram descontos mensais, além dos encargos sofridos em razão dos descontos indevidos, nos termos já fundamentados, devendo o reclamado cancelar o contrato e os débitos mensais já suspensos de forma definitiva, dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar da intimação; 2 - Condenar a reclamada a restituir o valor indevidamente cobrado, que deverá ser feito em sua forma dobrada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, e que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de 1% de juros ao mês a partir de julho de 2017, considerando esta a data da cobrança da primeira parcela, sendo a data do início do prejuízo em razão da contratação fraudulenta; 3 - Condenar o reclamado a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e Juros de 1%(um porcento) ao mês a contar da data do evento danoso.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 19:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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16/12/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 08:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/04/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/10/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:37
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:36
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 08:57
Juntada de identificação de ar
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05/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 11:12
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2019 08:03
Audiência conciliação/mediação designada para 30/04/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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04/11/2019 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:03
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:17
Conclusos para decisão
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11/09/2019 13:16
Juntada de Certidão
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10/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 02:02
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA MAIA FERREIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA FERREIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2019 19:12
Conclusos para decisão
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23/07/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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