TJPA - 0801268-68.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801268-68.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: AGACY CUNHA FARIAS Endereço: AV.
BELÉM, 237, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DE EMPREGADO COMISSIONADO proposta por AGACY CUNHA FARIAS em face de MUNICIPIO DE BREU BRANCO.
Em decisão de ID nº 115548270 a inicial foi recebida, determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação.
Após, em petição de ID nº 140494135, a parte autora requer a desistência do feito.
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente peticionou pleiteando pela desistência da ação, conforme Id nº 140494135.
Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o requerido já havia sido citado e determinada a sua intimação para se manifestar sobre a desistência, permaneceu inerte (ID nº 148715535), mesmo com a advertência que sua inércia seria considerada como concordância ao pedido.
Dessa forma, diante da ciência do pedido de desistência entendo a inércia do Requerido como concordância ao pedido de desistência da requerente.
III- DISPOSITIVO Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Custas devem ser suportadas pela parte requerente.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 10:30 Vara Única de Breu Branco.
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02/09/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:30 Vara Única de Breu Branco.
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18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de AGACY CUNHA FARIAS em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801268-68.2023.8.14.0104 Requerente Nome: AGACY CUNHA FARIAS Endereço: AV.
BELÉM, 237, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DE EMPREGADO COMISSIONADO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AGACY CUNHA FARIAS em face de MUNICIPIO DE BREU BRANCO/PA, todos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese que foi empregada pública deste Município durante o período de 1º/01/21 a 12/07/2021, exercendo as funções de Secretária Adjunta de Saúde e Secretária Municipal de Saúde, onde para ambas as funções recebia a remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, sem horário fixo.
Contudo, até a presente data, não houve o pagamento das verbas, tanto salariais quanto as rescisórias.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 2.
Processe-se o feito sob o procedimento comum, nos termos do art. 318, do NCPC. 3.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a parte autora apresentou pedido genérico informando o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento, no entanto não especifica qual o pedido da tutela antecipada. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/11/2024, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca. 5.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente ação. 6.
Intime-se as partes requerida e requerente para comparecerem à audiência supra designada.
Caso não haja possibilidade de conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência acima designada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de AGACY CUNHA FARIAS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801268-68.2023.8.14.0104 Requerente Nome: AGACY CUNHA FARIAS Endereço: AV.
BELÉM, 237, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judicial e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. 2.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 3.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono constituído, via DJE, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do NCPC. 4.
Após o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 18:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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