TJPA - 0806661-54.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando interposição de recurso de apelação, fica a parte apelada, devidamente intimada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 24 de maio de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 -
24/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806661-54.2023.8.14.0045 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA Endereço: INDUSTRIAL MUNDO EMPRESARIAL ENTRE RIOS, S/N, QUADRAD LOTE 01 02 07 E 08 ENTRONCAMENTO COM BA 093, BR 101, ENTRE RIOS - BA - CEP: 48180-000 |Advogado do(a) AUTOR: MILENA HOLZ - SC19229 POLO PASSIVO: Nome: R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA Endereço: JOSE JULIO DA SILVA, 46, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-251 |Advogado do(a) REU: LAHUNNDRE DA SILVA BRITO - PA33944 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, sob o argumento de omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, uma vez que a sentença teria mencionado apenas a correção monetária.
Contudo, razão não assiste à embargante.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada determinou que a atualização da dívida deveria ser realizada com base na Taxa Selic, a qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência nacional, engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, dispensando, portanto, a fixação separada de índices ou de marcos temporais distintos.
Assim, inexiste a omissão apontada, não havendo vício a ser sanado na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco ao simples prequestionamento de matéria para fins recursais, ausente qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração (ID- 131332797) foram opostos no prazo legal.
O referido é verdade, dou fé.
Redenção – Pará, 07 de janeiro de 2025.
Maria do P.
S.
Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Redenção/PA, 07 de janeiro de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0 -
07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 10:57
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória Proposta por MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em face de R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em suma, que, em razão de transações comerciais, recebeu dois cheques emitidos pela Ré, nos valores de R$ 5.783,56 e R$ 5.797,45, totalizando R$ 12.572,95.
Ambos os cheques, emitidos em fevereiro e março de 2023, foram devolvidos pelo banco por motivo de sustação (motivo 21).
Após tentativas frustradas de cobrança extrajudicial, a Autora busca o recebimento judicial do valor, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, argumentando, em síntese, não ser o verdadeiro devedor dos cheques discutidos, afirmando que apenas os emprestou a Samuel Linkom, sócio da empresa Arte Piscinas Serviços e Produtos Ltda., verdadeiro responsável pela dívida.
Um dos cheques sustados inclui o nome da empresa de Samuel, reforçando essa conexão.
Ao emprestar cinco folhas de cheque, das quais duas foram sustadas devido à inadimplência de Samuel, o Embargante agiu com prudência, preocupado com a crise financeira da empresa e com a falta de esclarecimentos.
Evidências, incluindo registros sonoros, comprovam a relação entre Samuel e os cheques, eximindo o Embargante da obrigação financeira.
Afirma estar totalmente de boa-fé, reafirmando que apenas emprestou as cartulas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria agitada é eminentemente jurídica e a controvérsia fática pode ser dirimida com base na documentação anexada, a dispensar dilação probatória.
Verifica-se que o crédito do autor foi devidamente comprovado pela exibição dos títulos cambiais, os quais foram devolvidos pelo banco sacado em razão da sustação realizada pelo réu/embargante.
Inicialmente, é relevante destacar que, no caso de cheque prescrito, embora seja viável questionar a origem da dívida, o ônus de levantar essa questão e apresentar as provas correspondentes recai sobre o emitente dos cheques, e não sobre o credor, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No que diz respeito à discussão sobre a causa da emissão da cártula, quando ele está prescrito, há perda das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração.
Na prática, isso significa que o réu da ação monitória – que está sendo cobrado pelo cheque prescrito – poderá sim opor exceções pessoais, ou seja, argumentos de defesa baseados na relação pessoal que ele (devedor) tinha com o destinatário do cheque, ainda que esse cheque agora esteja sendo cobrado por um terceiro de boa-fé.
Portanto, assiste razão ao embargante quanto à possibilidade de discussão da causa debendi.
Este é o entendimento atual do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Precedentes. 5.
Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6.
Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7.
Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito.
Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Porém, também fundado em entendimento do STJ que me parece correto, o ônus da prova cabe ao embargante, ou seja, cabe a ele provar que o título apresenta algum vício na origem possa, de algum modo, caracterizar enriquecimento ilícito do embargado/credor, verbis EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.
Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No caso dos autos, ainda que possa discutir a causa debendi, o requerido/embargante argumenta que “apenas emprestou” cartulas de cheque a terceira pessoa, a qual, de fato, foi quem fez o negócio jurídico com o autor/embargado.
Assim, ainda que provado que tal fato seja verdadeiro, considero que tal não é suficiente para mudar o rumo dos embargos monitórios.
Explico.
A tese de que houve apenas um empréstimo das cártulas não é suficiente para macular os documentos que instruem a inicial, na medida em que o confessado empréstimo se deu por mera liberdade do requerido/embargante, nada podendo ser imputado ao autor/embargado que, de forma lícita, teve acesso aos cheques.
Ademais, não há qualquer indicação de que há vícios na relação jurídica subjacente, ou seja, nada pode ser imputado à autora/embargada, de modo que tenho como legítima sua posse sobre os cheques descritos na inicial.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais.
Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título.
A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014) Assim, tenho que o argumento de que houve “apenas” o empréstimo das cártulas, há fragilidade no argumento, inclusive, para fins de manutenção da ordem do sistema, até porque não há previsão para o afastamento da responsabilidade do emitente no caso de empréstimo de títulos de crédito.
Desta forma, não merece acolhimento os embargos monitórios.
Relativamente à atualização da dívida, conforme a decisão da Corte Especial do STJ no RESP n. 1.795.982, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil era a Taxa SELIC, mesmo antes do advento da Lei n. 14.905/24, bem como a referida taxa embute correção monetária pelo IPCA, deve tal taxa ser utilizada para atualização dos débitos.
Assim, o requerido/embargante deve ser condenado ao pagamento do valor nominal do cheque, atualizado pela Taxa SELIC desde a emissão de cada título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e em consequência condeno a requerida R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA a pagar para MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA a quantia de R$ 11.581,01, a ser atualizada pela Taxa SELIC desde a data de emissão de cada cheque.
Em face do princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o baixo grau de complexidade e o julgamento antecipado.
P.R.I.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
04/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806661-54.2023.8.14.0045 Nome: MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA Endereço: INDUSTRIAL MUNDO EMPRESARIAL ENTRE RIOS, S/N, QUADRAD LOTE 01 02 07 E 08 ENTRONCAMENTO COM BA 093, BR 101, ENTRE RIOS - BA - CEP: 48180-000 Nome: R S LUCENA MATERIAIS DE PISCINA LTDA Endereço: JOSE JULIO DA SILVA, 46, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-251 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a VIII Semana Estadual de Conciliação 2024, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o DIA 04/06/2024, às 13h00min.
DA CITAÇÃO 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, conforme documentos que a acompanham (contrato de prestação de serviços celebrado pela requerida, em que há a indicação de fiador), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (REsp 286.036-MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001).
DEFIRO, de plano, a citação dos requeridos para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação (art. 702, CPC). 2.
DISPENSO o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, § 1º, CPC). 3.
Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE o autor para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Decorrido o prazo concedido para pagamento da dívida, bem como, para apresentação de embargos, sem manifestação dos requeridos, RETORNEM conclusos para prolação de sentença.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Após a Audiência, não havendo composição entre partes, iniciará o prazo legal para a parte devedora pagar ou apresentar os Embargos. 2.
A Intimação, para a Audiência de Conciliação, poderá ser realizada via aplicativo de WhatsApp, a ser feita por Oficial de Justiça/Secretaria Judicial, devendo-se adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte. 3.
Em atenção à Recomendação do TJEPA, a referida Audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes, no prazo de 02 (dois) dias, informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico. 4.
A Audiência via videoconferência será realizada por meio da plataforma “Teams”, podendo o programa ou App ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo “Teams”, contudo, é recomendado fazê-lo com o fim de melhorar a qualidade de conexão e transmissão.
Para fazer o download e a instalação do programa/aplicativo: Computador - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5OGMxZWItNGMyMy00YzdkLThiZGQtYmU1ZTIxN2Q0ZjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22afa22b4c-0e51-4725-8b3b-bca27a9bf719%22%7d O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato processual, poderão comparecer à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, localizada no Fórum de Redenção – Rua Pedro Coelho de Camargo, S/N, Buriti I, CEP 68.552-778.
P.R.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo 15 dias, apresentar o relatório, o comprovante de quitação ou parcelamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Redenção, 16/01/2024. (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817163-26.2024.8.14.0301
Tamiris Suelem Lima Marialva Marques
Estetica Avancada Plena Beauty LTDA
Advogado: Hugo Sales Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 09:53
Processo nº 0802706-19.2024.8.14.0000
Frank Luna de Carvalho
Group Lotus Corporate LTDA
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 20:52
Processo nº 0000763-55.2012.8.14.0053
Higino Ticianelli Netto
Governo do Estado do para - Fazenda Publ...
Advogado: Diego Felipe Reis Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2012 10:51
Processo nº 0094745-83.2015.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Margareth Ann de Albuquerque Forman
Advogado: Elinaldo Luz Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:14
Processo nº 0368299-03.2016.8.14.0301
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Formosa Supermercados e Magazine LTDA
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26