TJPA - 0094745-83.2015.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            17/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 00:28 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:13 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/08/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/07/2025 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:52 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:54 Decorrido prazo de EXCEL MADEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:54 Decorrido prazo de PETER MACRAE HALSEY em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:46 Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:46 Decorrido prazo de MARGARET ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 07:25 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 14:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2025 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 27683235) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., sendo embargados EXCEL MADEIRAS LTDA.
 
 E OUTROS, aguardando apresentação de contrarrazões.
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                                            18/06/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:03 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) e não-provido 
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                                            02/06/2025 11:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/05/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/05/2025 15:53 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            09/04/2025 13:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/04/2025 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 15:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            26/03/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:29 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:08 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0094745-83.2015.8.14.0000 AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL SA REU: EXCEL MADEIRAS LTDA, PETER MACRAE HALSEY, FABIO LUIS FERREIRA MOURAO, ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO, MARGARET ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Fábio Luís Ferreira Mourão contra acórdão que não conheceu de ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal.
 
 O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão embargada, ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, incorreu em omissão, pois a condenação em honorários decorre da aplicação do princípio da causalidade. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que há participação efetiva da parte adversa no processo, mesmo que a ação seja extinta sem resolução de mérito, a parte que deu causa ao ajuizamento deve arcar com os ônus sucumbenciais. 5.
 
 No caso concreto, a ação rescisória tramitou por quase 10 anos, exigindo atuação contínua da parte embargante, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
 
 O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo esse critério aplicável à hipótese em exame.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração acolhidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração, quando demonstrada a participação efetiva da parte adversa na lide. 2.
 
 O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido extinta sem resolução de mérito. 3.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1927180/MS, Rel.
 
 Min.
 
 OG Fernandes, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 21.11.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da Exmo.
 
 Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Fábio Luís Ferreira Mourão em face do aresto proferido por esta Col.
 
 Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 A ação rescisória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Excel Madeiras Ltda. e outros visava à rescisão de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, sob alegação de violação literal de dispositivos legais, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
 
 II.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo indispensável a demonstração inequívoca de violação literal de lei.
 
 III.
 
 Não se constatou violação literal de lei que justificasse a rescisão pretendida, uma vez que o exame do pedido rescisório demandaria reanálise fática e jurídica, desvirtuando a finalidade da ação rescisória e comprometendo a segurança jurídica.
 
 IV.
 
 Diante do exposto, a ação rescisória não foi conhecida.” Alega o embargante, omissão na decisão proferida, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta que a condenação do embargado ao pagamento dos honorários é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
 
 Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer omissão na decisão recorrida, defendendo que a matéria foi devidamente analisada e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via eleita.
 
 O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
 
 VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolado dentro do prazo a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando a proferir o voto.
 
 MÉRITO Os embargos de declaração opostos por FÁBIO LUÍS FERREIRA MOURÃO apontam omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No caso, verifica-se que a decisão embargada reconheceu que a ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil S.A. não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, razão pela qual foi dela não conhecido o pedido inicial.
 
 No entanto, de fato, restou omisso o julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal lacuna.
 
 De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que há participação efetiva da parte adversa no processo, ainda que a ação seja extinta sem resolução de mérito, a parte que deu causa ao ajuizamento deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 INICIAL INDEFERIDA.
 
 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade. 2.
 
 No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa. 3.
 
 A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"( Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
 
 A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes.
 
 Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1927180 MS 2021/0198820-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022).
 
 No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 2015 e tramitou por quase 10 anos, exigindo atuação contínua da parte embargante, é evidente que houve prestação de serviços advocatícios relevantes, justificando a condenação do embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
 
 Dessa forma, para sanar a omissão apontada, deve ser integrada a decisão embargada, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, os quais devem ser fixados entre 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. É COMO VOTO.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR Belém, 06/02/2025
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                                            24/02/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 19:21 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/02/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/01/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 14:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/12/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            11/12/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 12:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/11/2024 00:04 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 18:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/11/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 18:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/10/2024 00:34 Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) Réu, aguardando apresentação de contrarrazões
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                                            21/10/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo(a) Autor, aguardando apresentação de contrarrazões
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                                            17/10/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:07 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0094745-83.2015.814.0000 RELATOR: EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: EXMO.
 
 SR.
 
 DR.
 
 THIAGO QUINTINO REQUERIDO: EXCEL MADEIRAS LTDA.
 
 ADVOGADO: EXMO.
 
 SR.
 
 DR.
 
 ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Excel Madeira Ltda. e outros, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0010058-47.1995.8.14.0301), sob alegação de violação literal de dispositivos legais, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
 
 O autor sustentou que a sentença rescindenda violou os arts. 269, IV, do CPC, 177 do CC e 208, art. 20, § 3º e § 4º do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença rescindenda violou literalmente disposições legais; (ii) verificar se a ação rescisória está sendo utilizada indevidamente como sucedâneo recursal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória, medida excepcional, não pode ser usada como via para rediscutir o mérito já decidido, conforme entendimento consolidado no STJ, que exige, para sua admissibilidade, demonstração inequívoca de violação literal de lei.
 
 A insurgência do autor carece de fundamentação adequada, uma vez que as disposições legais apontadas como violadas não foram suscitadas oportunamente na instância originária, o que reforça a inadequação do uso da ação rescisória como substituto do recurso de apelação.
 
 Não se identifica violação literal de lei que justifique a rescisão, pois o exame do pedido rescisório demanda reanálise fática e jurídica, o que desvirtua a finalidade da ação rescisória e compromete a segurança jurídica.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória não conhecida.
 
 Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser demonstrada de forma clara a violação literal de dispositivo legal.
 
 A mera necessidade de reanálise fática ou processual não configura violação literal de lei para fins de ação rescisória.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 485, V; CPC, art. 966.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EXCEL MADEIRA LTDA., PETER MACRAE HALSEY, MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN, FÁBIO LUÍS FERREIRA MOURÃO E ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO, visando a rescisão da r. sentença proferida nos autos do processo nº 0010058-471995.814.0301 (Ação de Título Extrajudicial).
 
 O feito foi distribuído em 04/11/2015, seguindo tramitação regular desde então.
 
 Foi vinculado ao ID nº 4482992, parecer da D.
 
 Procuradoria de Justiça pugnando pelo não conhecimento da rescisória.
 
 A fim de sanear os fólios digitais em epígrafe determinei ao autor que melhor instruísse os autos (ID nº 18364954), a fim de que: “(...) no prazo de 15 (quinze) dias, que acoste aos autos a respectiva certidão detalhada de trânsito em julgado da sentença rescindenda, posto que o documento de id. 4482951- p. 1, não atesta a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, mas apenas, ao que tudo indica, que a sentença da ação de execução transitou em julgado, sendo que ela não possui certificação vinculada ao processo principal apontado por ele (STJ-AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8). (...)” Cumprida a diligência, observa-se que foi acostada certidão de trânsito em julgado com os seguintes termos: “CERTIFICO, no uso de minhas atribuições, que a Sentença proferida nos presentes autos de Embargos à Execução n.º 0050589-19.2011.8.14.0301, às fls. 94 a 95, frente e verso, datada de 29/10/2013, publicada em 31/10/2013 TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, conforme certidão às fls. 96 verso, expedido pelo Diretor de Secretaria à época Belém, 29/04/2024 Danielle Araújo Secretaria da 2ª UPJ Cível.” Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
 
 Como é cediço as hipóteses que ensejam o ajuizamento de ação rescisória encontram-se previstas no art. 966 do CPC, o qual traceja a seguinte previsão: Compulsando os autos, constata-se que a insurgência do autor se deu apenas por meio da presente ação rescisória.
 
 Nesse sentido, destaca-se os termos da certidão de ID nº 19352688, cujo teor, deixa claro que o trânsito em julgado se deu em sede de primeiro grau e ao tempo em que era vigente o CPC/73.
 
 Assim, imperioso se faz trazer à baila os precisos termos do art. 485 do CPC/73, in verbis: Art. 485.
 
 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
 
 De outro vértice, verifica-se da exordial rescisória que o inconformismo do autor em face da sentença rescindenda (proferida nos embargos à execução), reside no fato de que houve por parte do juízo monocrático violação literal dos artigos 269, IV do CPC, 177 do C.C., 208, art. 20, § 3º e § 4 do CPC.
 
 Com efeito, ao consultar os autos do processo nº 0010058-47.1995.8.14.0301, verifica-se que no ID nº 44163603 a petição inicial consignou que a demanda dispunha os valores referentes aos respectivos contratos anexados foram adiantados ao executado, por sua solicitação, estando devidamente averbados na cláusula “outras especificações” par os fins de direito.
 
 Afirmou-se ainda que vencidos os contratos e não pagos, tornou-se a dívida vendia pelo montante de R$ 587.532,16 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), constituindo-se líquida, certa e exigível por força do art. 75, da Lei 4.728/65.
 
 Destacou a aplicabilidade dos artigos 655-I, 580 e 585, II, todos do CPC e art. 75 da Lei 4.728/65.
 
 Em sede de impugnação de cumprimento de sentença (ID nº 44163824), o Banco do Brasil defendeu a aplicabilidade do art. 475-L, II do CPC, art. 614, II do CPC e 475-L, V do CPC.
 
 Como bem pode se perceber, as disposições legais aventadas na instância primeva destoam das normas firmadas como balizas da ação rescisória e, via de consequência, demandam a reanálise do contexto fático envolvido na interpretação do texto legal estampado pelo autor como sendo vetores violados pela sentença primeva.
 
 Diante do quadro processual ora formado nos fólios virtuais em epígrafe, faz-se necessário pontuar que a jurisprudência do E.
 
 STJ é firme no sentido de que “o cabimento da ação rescisória com suporte no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tivesse contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de se perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica” (REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019).
 
 Abstrai-se do julgado destacado que a ação rescisória não se constitui em sucedâneo recursal, não sendo permitido o ajuizamento da ação rescisória com a simples intenção de rediscutir o acerto ou a correção do julgamento.
 
 Na mesma direção, a doutrina: “cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações, pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
 
 V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, Documento: 1910267 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/02/2020 Página 10 de 5 2009, pp. 132-133, sem destaque no original). “não compete ao tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública” (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151)” “se se tratar de ofensa à lei [...], trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa em si mesma equivocada, ou demonstrar que a solução normativa pela qual se optou é Documento: 1910267 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/02/2020 Página 11 de 5 inadequada ao quadro fático constante dos autos”, porquanto “a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
 
 Recurso Especial, Recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 513-514)”.
 
 Como bem pode se perceber, não há violação literal de disposição legal quando o exame da tese rescisória demandar a reanálise processual, a partir da colisão entre norma e atos judiciais.
 
 Ademais, é de suma importância ter por enfoque que a causa de pedir da presente rescisória versa sobre tema completamente divergente da causa de pedir da ação originária.
 
 Note-se, nesse contexto, que em nenhum outro momento processual, na origem, o autor mencionou a necessidade de aplicação ou mesmo a violação dos artigos 269, IV do CPC, 177 do C.C., 208, art. 20, § 3º e § 4 do CPC.
 
 Outrossim, o reconhecimento da prescrição (id nº 4624886 - Pág. 30) encontra-se fundamentada no art. 206, § 5º do CCB/02 c/c 209, § 5º do CPC, por ser matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
 
 Em verdade, denota-se que, seria imprescindível a interposição de recurso de apelação a fim de desencadear o debate das matérias expostas nesta oportunidade.
 
 Assim, afigura-se violado o disposto no art. 485, V do CPC/73, eis que, ipso facto, foi utilizado como sucedâneo recursal, em substituição da apelação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e, em concordância com o entendimento da D.
 
 Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            02/10/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 13:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/09/2024 00:08 Publicado Sentença em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0094745-83.2015.814.0000 RELATOR: EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: EXMO.
 
 SR.
 
 DR.
 
 THIAGO QUINTINO REQUERIDO: EXCEL MADEIRAS LTDA.
 
 ADVOGADO: EXMO.
 
 SR.
 
 DR.
 
 ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Excel Madeira Ltda. e outros, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0010058-47.1995.8.14.0301), sob alegação de violação literal de dispositivos legais, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
 
 O autor sustentou que a sentença rescindenda violou os arts. 269, IV, do CPC, 177 do CC e 208, art. 20, § 3º e § 4º do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença rescindenda violou literalmente disposições legais; (ii) verificar se a ação rescisória está sendo utilizada indevidamente como sucedâneo recursal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória, medida excepcional, não pode ser usada como via para rediscutir o mérito já decidido, conforme entendimento consolidado no STJ, que exige, para sua admissibilidade, demonstração inequívoca de violação literal de lei.
 
 A insurgência do autor carece de fundamentação adequada, uma vez que as disposições legais apontadas como violadas não foram suscitadas oportunamente na instância originária, o que reforça a inadequação do uso da ação rescisória como substituto do recurso de apelação.
 
 Não se identifica violação literal de lei que justifique a rescisão, pois o exame do pedido rescisório demanda reanálise fática e jurídica, o que desvirtua a finalidade da ação rescisória e compromete a segurança jurídica.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória não conhecida.
 
 Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser demonstrada de forma clara a violação literal de dispositivo legal.
 
 A mera necessidade de reanálise fática ou processual não configura violação literal de lei para fins de ação rescisória.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 485, V; CPC, art. 966.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EXCEL MADEIRA LTDA., PETER MACRAE HALSEY, MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN, FÁBIO LUÍS FERREIRA MOURÃO E ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO, visando a rescisão da r. sentença proferida nos autos do processo nº 0010058-471995.814.0301 (Ação de Título Extrajudicial).
 
 O feito foi distribuído em 04/11/2015, seguindo tramitação regular desde então.
 
 Foi vinculado ao ID nº 4482992, parecer da D.
 
 Procuradoria de Justiça pugnando pelo não conhecimento da rescisória.
 
 A fim de sanear os fólios digitais em epígrafe determinei ao autor que melhor instruísse os autos (ID nº 18364954), a fim de que: “(...) no prazo de 15 (quinze) dias, que acoste aos autos a respectiva certidão detalhada de trânsito em julgado da sentença rescindenda, posto que o documento de id. 4482951- p. 1, não atesta a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, mas apenas, ao que tudo indica, que a sentença da ação de execução transitou em julgado, sendo que ela não possui certificação vinculada ao processo principal apontado por ele (STJ-AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8). (...)” Cumprida a diligência, observa-se que foi acostada certidão de trânsito em julgado com os seguintes termos: “CERTIFICO, no uso de minhas atribuições, que a Sentença proferida nos presentes autos de Embargos à Execução n.º 0050589-19.2011.8.14.0301, às fls. 94 a 95, frente e verso, datada de 29/10/2013, publicada em 31/10/2013 TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, conforme certidão às fls. 96 verso, expedido pelo Diretor de Secretaria à época Belém, 29/04/2024 Danielle Araújo Secretaria da 2ª UPJ Cível.” Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
 
 Como é cediço as hipóteses que ensejam o ajuizamento de ação rescisória encontram-se previstas no art. 966 do CPC, o qual traceja a seguinte previsão: Compulsando os autos, constata-se que a insurgência do autor se deu apenas por meio da presente ação rescisória.
 
 Nesse sentido, destaca-se os termos da certidão de ID nº 19352688, cujo teor, deixa claro que o trânsito em julgado se deu em sede de primeiro grau e ao tempo em que era vigente o CPC/73.
 
 Assim, imperioso se faz trazer à baila os precisos termos do art. 485 do CPC/73, in verbis: Art. 485.
 
 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
 
 De outro vértice, verifica-se da exordial rescisória que o inconformismo do autor em face da sentença rescindenda (proferida nos embargos à execução), reside no fato de que houve por parte do juízo monocrático violação literal dos artigos 269, IV do CPC, 177 do C.C., 208, art. 20, § 3º e § 4 do CPC.
 
 Com efeito, ao consultar os autos do processo nº 0010058-47.1995.8.14.0301, verifica-se que no ID nº 44163603 a petição inicial consignou que a demanda dispunha os valores referentes aos respectivos contratos anexados foram adiantados ao executado, por sua solicitação, estando devidamente averbados na cláusula “outras especificações” par os fins de direito.
 
 Afirmou-se ainda que vencidos os contratos e não pagos, tornou-se a dívida vendia pelo montante de R$ 587.532,16 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), constituindo-se líquida, certa e exigível por força do art. 75, da Lei 4.728/65.
 
 Destacou a aplicabilidade dos artigos 655-I, 580 e 585, II, todos do CPC e art. 75 da Lei 4.728/65.
 
 Em sede de impugnação de cumprimento de sentença (ID nº 44163824), o Banco do Brasil defendeu a aplicabilidade do art. 475-L, II do CPC, art. 614, II do CPC e 475-L, V do CPC.
 
 Como bem pode se perceber, as disposições legais aventadas na instância primeva destoam das normas firmadas como balizas da ação rescisória e, via de consequência, demandam a reanálise do contexto fático envolvido na interpretação do texto legal estampado pelo autor como sendo vetores violados pela sentença primeva.
 
 Diante do quadro processual ora formado nos fólios virtuais em epígrafe, faz-se necessário pontuar que a jurisprudência do E.
 
 STJ é firme no sentido de que “o cabimento da ação rescisória com suporte no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tivesse contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de se perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica” (REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019).
 
 Abstrai-se do julgado destacado que a ação rescisória não se constitui em sucedâneo recursal, não sendo permitido o ajuizamento da ação rescisória com a simples intenção de rediscutir o acerto ou a correção do julgamento.
 
 Na mesma direção, a doutrina: “cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações, pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
 
 V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, Documento: 1910267 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/02/2020 Página 10 de 5 2009, pp. 132-133, sem destaque no original). “não compete ao tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública” (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151)” “se se tratar de ofensa à lei [...], trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa em si mesma equivocada, ou demonstrar que a solução normativa pela qual se optou é Documento: 1910267 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/02/2020 Página 11 de 5 inadequada ao quadro fático constante dos autos”, porquanto “a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
 
 Recurso Especial, Recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 513-514)”.
 
 Como bem pode se perceber, não há violação literal de disposição legal quando o exame da tese rescisória demandar a reanálise processual, a partir da colisão entre norma e atos judiciais.
 
 Ademais, é de suma importância ter por enfoque que a causa de pedir da presente rescisória versa sobre tema completamente divergente da causa de pedir da ação originária.
 
 Note-se, nesse contexto, que em nenhum outro momento processual, na origem, o autor mencionou a necessidade de aplicação ou mesmo a violação dos artigos 269, IV do CPC, 177 do C.C., 208, art. 20, § 3º e § 4 do CPC.
 
 Outrossim, o reconhecimento da prescrição (id nº 4624886 - Pág. 30) encontra-se fundamentada no art. 206, § 5º do CCB/02 c/c 209, § 5º do CPC, por ser matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
 
 Em verdade, denota-se que, seria imprescindível a interposição de recurso de apelação a fim de desencadear o debate das matérias expostas nesta oportunidade.
 
 Assim, afigura-se violado o disposto no art. 485, V do CPC/73, eis que, ipso facto, foi utilizado como sucedâneo recursal, em substituição da apelação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e, em concordância com o entendimento da D.
 
 Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            19/09/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 11:53 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) 
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                                            18/09/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 14:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 11:38 Conclusos ao relator 
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                                            02/05/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:03 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0094745-83.2015.814.0000 AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EXCEL MADEIRAS LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Dilato o prazo para cumprimento do despacho de id. 18364954 em mais 15 (quinze) dias, pois, como já dito, o documento de id. 4482951- p. 1, não atesta a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, mas tão somente que a sentença da ação de execução transitou em julgado, sendo que ela não possui certificação vinculada ao processo principal apontado por ele (STJ-AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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                                            10/04/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 10:14 Conclusos ao relator 
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                                            27/03/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:02 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0094745-83.2015.814.0000 AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EXCEL MADEIRAS LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se os autos de Ação Rescisória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada em Embargos à Execução (Processo n.º 0010058-81.1995.8.14.0301) que reconheceu prescrição intercorrente a seu desfavor e gerou a extinção da ação de execução movida por ele contra EXCEL MADEIRAS LTDA E OUTROS.
 
 De início, cumpre ponderar que a presente ação rescisória apresenta por fundamento a violação manifesta de norma jurídica material e processual, tendo por base os termos do artigo 485, V, do CPC/73.
 
 Recebi os autos, por redistribuição, no estado em que encontram (Portaria n.º 3876/23-GP).
 
 Tendo em vista a necessidade de complementação da inicial rescisória, de modo a salvaguardar o atendimento, na integralidade, dos requisitos essenciais atinentes ao ajuizamento da ação referenciada, com fulcro nos artigos 320[1], 321[2] e 975[3] do atual CPC/15, chamo o feito à ordem, e: I. determino ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que acoste aos autos a respectiva certidão detalhada de trânsito em julgado da sentença rescindenda, posto que o documento de id. 4482951- p. 1, não atesta a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, mas apenas, ao que tudo indica, que a sentença da ação de execução transitou em julgado, sendo que ela não possui certificação vinculada ao processo principal apontado por ele (STJ-AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8).
 
 II.
 
 Após, devolvam-se os autos à D.
 
 Procuradoria de Justiça, tendo em vista o lapso no parecer de id. 4482992, que se refere à sentença dos autos da execução.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator [1] Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 975.
 
 O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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                                            06/03/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 07:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2023 16:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2023 11:14 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/09/2023 11:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/09/2023 16:23 Declarada incompetência 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/02/2022 22:45 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            24/09/2021 09:05 Conclusos ao relator 
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                                            24/09/2021 09:02 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/09/2021 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2021 09:15 Conclusos ao relator 
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                                            07/02/2021 22:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2021 21:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2021 21:10 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            17/12/2020 12:36 REMESSA INTERNA 
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                                            15/12/2020 10:18 Remessa 
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                                            26/08/2020 10:33 CONCLUSOS 
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                                            24/08/2020 10:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 04 vol com 862 fls 
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                                            24/08/2020 10:45 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            21/08/2020 11:55 Remessa - 04 volumes c/ 860 fls 
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                                            21/08/2020 11:55 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES para DESEMBARGADOR RELATOR: EVA DO AMARAL COELHO Justificativa: Redistribuído por sorteio p 
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                                            20/08/2020 09:52 Remessa - CONFORME O DESPACHO DE FOLHA 860, REMESSA P/ CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO TJE-PA.(04-VOLUMES) 
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                                            19/08/2020 12:59 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            17/08/2020 11:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/08/2020 11:05 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            05/03/2020 14:35 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            04/03/2020 12:21 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 859 folhas, em 04 volumes. 
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                                            04/03/2020 12:21 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            03/03/2020 11:43 Remessa - 04 volumes 
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                                            03/03/2020 11:43 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR para DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Justificativa: Redistr 
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                                            20/02/2020 09:53 Remessa - Conforme determinado à fl. 857 (04 volumes) 
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                                            17/02/2020 12:52 A SECRETARIA DE ORIGEM - 04 volumes - suspeição 
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                                            17/02/2020 12:52 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/02/2020 12:22 Suspeição - Suspeição 
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                                            17/02/2020 12:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/02/2020 10:01 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 04 vol com 856 fls 
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                                            14/02/2020 10:01 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            13/02/2020 14:10 Remessa - 04 VOLUMES C/ 854 FLS 
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                                            13/02/2020 14:10 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Justificativa: Redistribuído por sorteio 
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                                            13/02/2020 13:23 Remessa - Cf. determinado à fl. 854 (04 volumes) 
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                                            12/02/2020 11:56 A SECRETARIA - CONFORME O DESPACHO DE FOLHA 854, REMESSA P/ CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO TJE/PA.(04-VOLUMES). 
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                                            12/02/2020 11:55 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/02/2020 11:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/02/2020 11:02 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            16/01/2018 09:19 CONCLUSOS 
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                                            09/01/2018 11:35 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 4 vol com 853 fls. 
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                                            09/01/2018 11:35 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            08/01/2018 11:53 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00947458320158140000: - Número de volumes inserido: 4. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/ AÇÃO DE EMBARGOS À EXEC. 00505891920118140301. OBJ: SUSP. DO CUMPRIM. DE SENTE 
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                                            08/01/2018 11:53 Remessa - 04 VOL 
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                                            08/01/2018 11:52 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA para DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Justificativa: Redistribuição 
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                                            18/12/2017 12:15 Remessa - 04 VOL 
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                                            18/12/2017 10:27 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/12/2017 10:27 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            18/12/2017 10:27 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            28/11/2017 09:48 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - com parecer do MP. (04 vol.) 
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                                            28/11/2017 09:48 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2017 09:48 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2017 09:48 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            28/11/2017 09:48 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2017 09:48 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2017 09:48 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/05/2017 09:10 AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 04 vol 
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                                            28/04/2017 11:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/04/2017 11:31 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            28/04/2017 11:31 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            10/03/2017 10:21 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 4 vol. c/ 844 fls. 
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                                            10/03/2017 10:21 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            21/02/2017 10:41 Remessa - 04 VOL 
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                                            21/02/2017 10:41 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS REUNIDAS para Competência: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, da Camara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS para Camara: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria: SEC 
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                                            17/02/2017 10:32 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/02/2017 08:46 REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO 
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                                            17/02/2017 08:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/01/2017 11:51 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            16/01/2017 10:31 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 04 volumes. 
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                                            16/01/2017 10:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            16/01/2017 10:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            16/01/2017 10:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            16/01/2017 10:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/01/2017 11:05 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/01/2017 11:05 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/01/2017 11:05 Remessa - Razões Finais. 
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                                            09/01/2017 11:03 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/01/2017 11:03 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/01/2017 11:03 Remessa - Razões Finais. 
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                                            12/12/2016 11:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/12/2016 11:22 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            07/12/2016 11:47 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/12/2016 11:47 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/11/2016 19:39 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            29/11/2016 19:39 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/11/2016 19:39 Remessa 
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                                            16/11/2016 12:26 VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO BB ATRAVÉS DO ESTAGIARIO ELIAS DE CARVALHO 04 VOL 
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                                            11/11/2016 09:12 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            10/11/2016 12:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2016 12:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2016 12:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            10/11/2016 12:06 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            09/11/2016 13:36 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/11/2016 13:36 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/11/2016 13:36 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            30/09/2016 14:41 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3398-88 
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                                            30/09/2016 14:41 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            30/09/2016 14:41 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            30/09/2016 14:41 Remessa 
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                                            19/09/2016 09:56 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 04 volumes. 
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                                            19/09/2016 09:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/09/2016 09:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/09/2016 09:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/09/2016 09:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/09/2016 09:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/09/2016 09:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2016 19:32 DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação 
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                                            14/09/2016 19:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/09/2016 19:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/09/2016 19:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/09/2016 19:29 Remessa 
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                                            14/09/2016 19:27 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/09/2016 19:27 Remessa 
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                                            14/09/2016 19:27 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/09/2016 19:26 Remessa 
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                                            14/09/2016 19:26 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/09/2016 19:26 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/08/2016 10:58 VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO DR. ELINALDO LUZ SANTANA, TEL. 3216-4657, COM 683 FOLHAS NUMERADAS, RUBRICADAS E CONFERIDAS (04- VOLUMES) RETIRADO P/ ESTAGIÁRIO SR. YURI DO AMARAL DUTRA (OAB- 7880-E). 
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                                            24/08/2016 10:52 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELINALDO LUZ SANTANA (4069764), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4158446) no processo 00947458320158140000. 
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                                            23/08/2016 10:25 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            22/08/2016 13:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/08/2016 13:30 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            22/08/2016 13:30 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            03/08/2016 11:16 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            02/08/2016 13:04 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - juntada de manif. do BB 04 vol 
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                                            02/08/2016 13:02 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (23976611), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4158446) no processo 00947458320158140000. 
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                                            02/08/2016 11:37 DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação 
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                                            02/08/2016 11:36 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/08/2016 09:53 Remessa - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA JUNTAR PETIÇÃO. 03 VOL. 
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                                            01/08/2016 11:13 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            28/07/2016 10:42 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            25/07/2016 12:13 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            25/07/2016 09:58 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de petição - contestação dos réus Excel Madeiras Ltda; Peter Macray Halsey e Margareth Ann de A. Forman (03 volumes). 
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                                            25/07/2016 09:31 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (4063798), que representa a parte MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN (5223955) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:30 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (24324196), que representa a parte MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN (5223955) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:29 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (4061419), que representa a parte MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN (5223955) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:28 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (24324196), que representa a parte PETER MACRAE HALSEY (2832792) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:28 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (4063798), que representa a parte PETER MACRAE HALSEY (2832792) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:25 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (4061419), que representa a parte PETER MACRAE HALSEY (2832792) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:24 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (1360376), que representa a parte EXCEL MADEIRAS LTDA. (5219930) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:23 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (45052), que representa a parte EXCEL MADEIRAS LTDA. (5219930) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:20 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (4063798), que representa a parte EXCEL MADEIRAS LTDA. (5219930) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/07/2016 09:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/07/2016 09:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/07/2016 08:58 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            22/07/2016 13:08 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            22/07/2016 11:59 Remessa - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA JUNTAR PETIÇÃO E COM DESPACHO. 03 VOL. 
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                                            22/07/2016 11:58 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/07/2016 11:58 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            21/07/2016 10:46 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0598-12 
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                                            21/07/2016 10:46 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            21/07/2016 10:46 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            21/07/2016 10:46 Remessa 
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                                            27/06/2016 11:07 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            27/06/2016 09:25 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/ MANIF. DO AUTOR 03 VOL 
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                                            27/06/2016 09:23 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            27/06/2016 09:23 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            24/06/2016 16:47 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/06/2016 16:47 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/06/2016 16:47 Remessa 
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                                            17/06/2016 08:36 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            16/06/2016 12:52 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            16/06/2016 08:41 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/06/2016 08:41 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            16/06/2016 08:41 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            31/05/2016 11:54 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            31/05/2016 10:09 Remessa - remessa ao relator 
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                                            24/05/2016 10:36 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            24/05/2016 10:36 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            16/05/2016 10:09 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ALEXANDRE ORLEANS DA SILVA GOMES 
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                                            16/05/2016 10:09 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            13/05/2016 12:28 Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO P/ EMPRESA EXCEL MADEIRAS LTDA. 
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                                            13/05/2016 11:23 Remessa - CARTA PRECATÓRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P/ CITAÇÃO DO SR. PETER MACRAY HASEY ( JH 43688122 3 BR). 
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                                            13/05/2016 10:59 Remessa - CARTA DE ORDEM P/ COMARCA DE BREU BRANCO CITAÇÃO DA SRA. MARGARETH ANN DE ALBUQUERQUE FORMAN (JH 43688121 0 BR). 
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                                            11/05/2016 09:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/05/2016 09:23 CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA 
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                                            10/05/2016 13:26 CARTA DE ORDEM - CARTA DE ORDEM 
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                                            10/05/2016 13:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/05/2016 12:54 Citação CITACAO 
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                                            10/05/2016 12:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/05/2016 10:45 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:45 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            10/05/2016 10:44 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/05/2016 19:00 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            04/05/2016 19:00 Remessa 
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                                            04/05/2016 18:59 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/05/2016 09:50 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            04/05/2016 09:50 Remessa 
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                                            04/05/2016 09:49 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/04/2016 11:18 VISTAS AO ADVOGADO 
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                                            25/04/2016 11:17 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (4063798), que representa a parte FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (5513447) no processo 00947458320158140000. 
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                                            25/04/2016 10:45 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/04/2016 10:45 Remessa 
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                                            25/04/2016 10:44 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/04/2016 10:18 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            25/04/2016 10:18 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            20/04/2016 13:12 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            20/04/2016 13:12 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            20/04/2016 12:12 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            19/04/2016 10:57 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            18/04/2016 08:45 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            15/04/2016 14:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/04/2016 14:10 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            15/04/2016 14:10 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            11/04/2016 11:34 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            11/04/2016 11:34 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            11/04/2016 10:45 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : NELSON ELIAS DE LIMA BITTENCOURT 
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                                            11/04/2016 10:45 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            11/04/2016 10:45 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : LAZARO DOS REIS E SILVA 
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                                            11/04/2016 10:45 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            11/04/2016 10:29 Remessa - c/ manif. do BB informando novo endereço dos réus 03 VOL 
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                                            11/04/2016 10:24 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            11/04/2016 10:24 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/04/2016 09:44 Remessa - Distribuição do Mandado de Citação p/ Fábio Mourão 
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                                            11/04/2016 09:41 Remessa - Distribuição do Mandado de Citação p/ Rosomiro Arraias 
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                                            10/04/2016 09:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/04/2016 09:24 Citação CITACAO 
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                                            10/04/2016 09:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/04/2016 09:21 Citação CITACAO 
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                                            08/04/2016 10:32 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/04/2016 10:32 Remessa 
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                                            08/04/2016 10:31 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/03/2016 10:57 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            22/03/2016 10:04 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            21/03/2016 13:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/03/2016 13:42 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            21/03/2016 13:42 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            18/03/2016 12:04 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            18/03/2016 11:42 Remessa - remessa ao relator (03 volumes). 
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                                            18/03/2016 11:17 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/03/2016 11:17 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            17/03/2016 19:30 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/03/2016 19:30 Remessa 
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                                            17/03/2016 19:30 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/03/2016 13:23 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            15/03/2016 13:00 Remessa - RETIFICAÇÃO com 03 vol 
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                                            15/03/2016 10:51 Remessa - Para cumprimento da determinação contida na r. decisão de fls. 547/549 (03 vls. c/ 550 fls. e 04 cópias da inicial). 
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                                            15/03/2016 09:52 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            14/03/2016 12:37 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/03/2016 12:26 Remessa - OFICIO Nº. 088/2016-SCCIVR. P/ JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. 
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                                            14/03/2016 11:57 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
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                                            14/03/2016 11:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2016 08:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2016 08:47 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2016 08:47 Antecipação de tutela - Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2016 10:51 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            11/02/2016 08:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/ AGRAVO DO BANCO WE SEM A CITAÇÃO DOS RÉUS 03 VOL 
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                                            27/01/2016 12:06 AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS 
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                                            27/01/2016 12:05 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            27/01/2016 12:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            27/01/2016 12:05 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            27/01/2016 12:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            26/01/2016 15:29 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            26/01/2016 15:28 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            26/01/2016 09:57 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            26/01/2016 09:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            26/01/2016 09:56 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            26/01/2016 09:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/01/2016 19:15 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/01/2016 19:15 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/01/2016 19:15 Remessa 
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                                            19/01/2016 10:18 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            19/01/2016 10:18 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            18/01/2016 13:33 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            18/01/2016 13:33 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            14/01/2016 13:18 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ROMUALDO SAAVEDRA 
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                                            14/01/2016 13:18 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : SOLANGE JUSSARA 
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                                            14/01/2016 13:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            14/01/2016 13:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            14/01/2016 13:18 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : SOCORRO DE NAZARE DA SILVA RIBEIRO 
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                                            14/01/2016 13:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            14/01/2016 12:55 Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO P/SRA. SR. PETER MACRAY ALSEY. 
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                                            14/01/2016 12:48 Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO P/SRA. MARGARETH ANN ALBUQUERQUE FORMAN. 
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                                            14/01/2016 12:46 Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO P/EMPRESA EXCEL MADEIRAS LTDA. 
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                                            14/01/2016 12:45 Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO P/SRA. SR. PETER MACRAY ALSEY 
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                                            14/01/2016 09:43 Citação CITACAO 
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                                            14/01/2016 09:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/01/2016 09:34 Citação CITACAO 
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                                            14/01/2016 09:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/01/2016 09:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/01/2016 09:30 Citação CITACAO 
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                                            14/01/2016 08:06 PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA 
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                                            13/01/2016 09:44 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            12/01/2016 12:33 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/01/2016 12:33 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            12/01/2016 12:33 Antecipação de tutela - Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2015 14:14 OUTROS 
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                                            11/11/2015 08:24 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 VOL 
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                                            10/11/2015 13:53 A SECRETARIA - 03 volumes 
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                                            10/11/2015 13:53 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            10/11/2015 13:28 Remessa - 3vol 
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                                            10/11/2015 13:28 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Redistribuíd 
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                                            10/11/2015 12:43 Remessa - SUSPEIÇÃO DES. MARNEIDE 03 VOL 
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                                            10/11/2015 12:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/11/2015 12:28 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/11/2015 12:28 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento. 
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                                            10/11/2015 12:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/11/2015 12:13 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/11/2015 12:13 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento. 
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                                            10/11/2015 12:10 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            10/11/2015 12:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/11/2015 08:42 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 volumes 
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                                            06/11/2015 08:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/11/2015 08:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/11/2015 08:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/11/2015 08:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/11/2015 08:42 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/11/2015 15:24 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/11/2015 15:24 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/11/2015 15:24 Remessa 
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                                            05/11/2015 09:12 A SECRETARIA - EM 3 VOLUMES. 
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                                            05/11/2015 09:12 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            04/11/2015 11:31 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação 
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                                            04/11/2015 11:31 REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            04/11/2015 11:31 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação 
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                                            04/11/2015 11:31 Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo 
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                                            04/11/2015 11:31 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET 
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                                            03/11/2015 16:10 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/11/2015 16:10 Remessa 
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                                            05/10/2015 12:59 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            05/10/2015 12:59 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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