TJPA - 0800719-55.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 10:43
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800719-55.2023.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL DA SILVA ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados na exordial.
Analisando os autos, verifica-se ter sido prolatada sentença (ID 110378951), na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em relação ao Banco Bradesco S/A e rejeitada a pretensão formulada em relação a ré Sabemi Seguradora S/A.
Em seguida, observa-se a oposição de Embargos de Declaração pelo Banco Bradesco S/A (ID 110942279), os quais não foram acolhidos (ID 112120781).
Na sequência, tem-se a interposição de recurso inominado (ID 113280150) pela ré supracitada e contrarrazões (ID 116012781) pelo Recorrido, e, posteriormente a apresentação de acordo firmado entre as partes (ID 117285328).
Foi determinado por este Juízo a intimação da parte recorrente para manifestação acerca do interesse recursal (ID 117415117), tendo a referida parte pleiteado a homologação do acordo (ID 118436944).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito proposta por Manoel da Silva Abreu em face de Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A , todos qualificados na exordial.
O acordo sob análise foi firmado entre as partes após a prolação da sentença e interposição de recurso inominado, sendo possível a homologação pelo Juízo, em face do disposto nos artigos 3º, § 3º, e 139, V, ambos do CPC, e considerando a desistência do recurso interposto (ID 117285328, pg. 4 – item/cláusula 7.3).
Nesse sentido, por analogia, oportuno colacionar o seguinte precedente: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
ACORDO SUPERVENIENTE.
COM A SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, AS APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERDERAM O SEU OBJETO.
ACORDO HOMOLOGADO.RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50319882820198210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 21-06-2024)” Analisando os termos do acordo firmado entre as partes (ID 117285328), verifica-se que foi aventado pelas partes voluntariamente, por intermédio de seus patronos, inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Cumpre mencionar ainda que consta no item/cáusula 3 (três) do acordo em questão que o pagamento do valor ajustado será de forma única para quitação total montante pactuado, conforme a seguir transcrito (ID 117285328, pg. 2) : (...) A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., realizará o pagamento do valor total do acordo de R$ 6.275,14 (SEIS MIL E DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), mediante depósito em conta bancária, em favor da mesma, de forma única para quitação total do processo descrito no item 2.1, desta minuta de acordo. (…)” Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo (ID 117285328, pg. 3, item/cáusula 6) Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes, via sistema, através dos seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se as partes.
Cumpridas as formalidades e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:06
Homologada a Transação
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:37
Desentranhado o documento
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25/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800719-55.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso inominado (Id 113280153), tendo o demandante/recorrido oferecido contrarrazões (Id 116012781), DEIXO de apreciar o acordo entabulado pelas partes e juntado posteriormente, vez que neste não há qualquer menção acerca do recurso interposto.
Com isso, INTIME-SE o demandante/recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se mantém o interesse recursal.
Após, conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado interposto pelo requerido, BANCO BRADESCO S.
A., no Id. 113280153 e anexos.
Certifico ainda, o decurso do prazo de MANOEL DA SILVA ABREU e SABEMI SEGURADORA S.
A., nos atos de comunicações 19017181 e 19017184, respectivamente.
Concórdia do Pará, 24 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI, do CPC, ficam intimados os recorridos, MANOEL DA SILVA ABREU e SABEMI SEGURADORA S.
A., a apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.
A., no Id. 113280153 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Concórdia do Pará, 24 de abril de 2023.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
24/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ABREU em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800719-55.2023.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110942279) opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art.
Art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada no presente feito (ID 110378951), na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial.
Argumenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença em relação a prescrição de trato sucessivo, quanto as parcelas anteriores a data da propositura da ação, qual seja, 05/10/2018.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos nos autos (ID 111151395).
Contrarrazões apresentadas da parte embargada (ID 111640294).
Manifestação da parte embargante (ID 111945385), no sentido de comunicar o cumprimento da decisão concernente ao cancelamento da cesta de serviços vinculada ao Autor/Embargado.
Certificada a tempestividade das contrarrazões pelo Embargado (ID 103618463) e a ausência de manifestação da embargada Sabemi Seguradora S/A.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
DECIDO.
O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)” Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que os embargos de declaração se constituem em um instrumento jurídico destinado somente ao requerimento de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material.
No caso concreto, suscita a parte Embargante a existência de omissão na sentença, no tocante a apreciação da prescrição de trato sucessivo, prevista do art. 27 do CDC, quanto as parcelas vencidas em 13/08/2018 e 16/09/2018, ambas no valor de R$ 40, 46 (quarenta reais e quarenta e seis centavos), considerando que a ação foi proposta em 05/10/2023.
Verifica-se na sentença embargada que este Juízo se posicionou acerca da prescrição, prevista no art. 27 do CDC, no sentido de que o termo inicial do referido instituto seria a data do último desconto efetivado na conta bancária do Embargado, no caso, ocorrido no ano 2023, mesmo ano da propositura da presente demanda, motivo pelo qual não houve o transcurso do lapso temporal previsto no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800050-33.2021.8.14.0085 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/02/2022)” (Grifei) Logo, tem-se que o inconformismo da parte embargante, ao contrário do suscitado nos embargos de declaração, se presta à reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a tese de que somente seriam devidas as parcelas descontadas cinco anos antes da propositura da ação e reconhecida a prescrição das demais não englobadas em tal período.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar a alegação de omissão da sentença ventilada nos embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento trilhado na sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração diante da tempestividade, contudo, NEGO-LHES provimento, uma vez ausente o enquadramento de ambos os recursos nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, por inexistir qualquer omissão na Sentença atacada (ID 110378951), conforme explanado acima.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB, Provimento nº 003/2009-CJCI, e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido, BANCO BRADESCO S.
A., no Id. 110942279.
Concórdia do Pará, 4 de março de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI, do CPC; e 1.023, §2º, ambos do CPC, fica intimado o embargado, MANOEL DA SILVA ABREU, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos pelo requerido, BANCO BRADESCO S.
A., no Id. 110942279.
Concórdia do Pará, 14 de março de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
14/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800719-55.2023.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL DA SILVA ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados na exordial.
Em que pese a dispensa do relatório autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre relatar as questões as quais passo a discorrer abaixo.
Em síntese, versa a demanda acerca de descontos realizados pelas Requeridas na conta bancária onde o Autor recebe benefício previdenciário do INSS (ID 102015607), o qual pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos por fraude na contratação, bem como por repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Autor suscita na inicial que o Banco Bradesco S/A vem promovendo indevidamente descontos relativos a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
No tocante a empresa Sabemi Seguradora S/A, narra a exordial que os descontos seriam relativos a contratação de seguro não efetuada pelo Requerente.
O Demandante suscita ainda a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, argumentando que este deveria conferir a veracidade das solicitações de descontos efetuados por outras empresas, como forma de cuidado e zelo com os clientes, sendo, dessa forma, adequado que a entidade financeira também responda de forma solidária pelos descontos constantes na conta do Autor.
Apresentadas as contestações pelas partes Requeridas (Ids. 104095810 e 104321552), instruídas com documentos.
Réplicas apresentadas pelo Autor (Ids. 107663929 e 107663930).
Anúncio de julgamento (ID 109139172).
Manifestação do Autor (ID 109139172), no qual pugna por sua oitiva.
Manifestação do Banco Bradesco S/A (ID 109882272).
Certificada a tempestividade da manifestação e conclusão dos autos para julgamento (ID 109925490).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não houve designação de audiência de conciliação, haja vista ter sido inexistosa no CEJUSC da UFPA (ID 102041244).
REQUERIMENTO DE OITIVA AUTOR (Ids. 107663930, pg. 6 e 109139172) No tocante ao pedido de oitiva do Autor, entendo que o pleito se configura desnecessário, haja vista que tal prova nada acrescentaria ao que consta dos autos, pelo que, com base no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente.
PRELIMINARES BANCO BRADESCO S/A (ID 104095810) -DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido suscita como preliminar a ocorrência da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos após o início dos descontos efetuados no benefício da parte autora - 03/08/2018-, e a propositura da presente ação -, 05/10/2023 -, pugnando pelo reconhecimento desta e a extinção do processo com apreciação de mérito, na forma dos art. 206, §3º, IV, do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil, ou ainda a incidência do art. 27 do CDC.
Acerca da matéria, o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, estabelece o seguinte : Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (…) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (…)” Os artigos 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, preceituam: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse contexto, cumpre destacar que a controvérsia dos autos em relação ao Banco demandado versa sobre falha na prestação dos serviços bancários, em decorrência da não autorização/contratação de produto/serviço, no caso a CESTA B.
EXPRESSO1, o que teria ensejado descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, que aduz ser titular de conta bancária junto ao Banco em questão (ID 102013940, pg. 2), o que atrai a incidência do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal.
De acordo com a peça inicial e extratos bancários (ID 102015595) que a instruem, os descontos em questão teriam iniciado no ano 2018 e perdurariam até a data da propositura da demanda, de modo que, analisando o tema sob o prisma do dispositivo legal acima citado, tomando-se por base a data do último desconto no benefício previdenciário, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)” (Grifei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” (Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002826-11.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.06.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002145-82.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021)” (Grifei) Assim sendo, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo que, afasto a referida preliminar. -ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Não merecer prosperar a preliminar suscitada, haja vista que o pleito formulado na exordial em relação ao Banco demandado versa sobre falhas na prestação dos serviços bancários, consistentes em serviço/produto não autorizado/contratado (CESTA B.
EXPRESSO1) e descontos ocorridos por meio de débito automático, pelo que, com fulcro no art. 7°, Parágrafo único, art. 14, e art. 25, §1°, todos do CDC, afasto a preliminar em questão.
SABEMI SEGURADORA S/A (ID 104321552) -DA INADEQUAÇÃO DO RITO ELEITO A parte requerida SABEMI SEGURADORA S/A aduz preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que há necessidade da produção de prova pericial, com a finalidade de aferir se a assinatura aposta nos contratos é ou não da parte autora, sob pena de afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, motivo pelo qual não se amoldaria ao rito simplificado previsto no art.
Art. 3º da Lei n. 9099/95, devendo o processo ser julgado extinto, sem exame do mérito, de acordo com o art. 51, inciso II, do referido diploma legal, e art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Acerca do assunto, a parte autora, em sede de réplica (ID 107663930, pg. 3), aduz que desconhece completamente os termos de adesão anexados aos autos, e pugna por sua oitiva em Juízo (Ids. 107663930, pg. 6, e 109139172).
Afasto a preliminar relativa a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, após análise dos argumentos expendidos pelas partes e documentos apresentados, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial para a formação do convencimento deste Juízo e julgamento da demanda, nos termos do art. 370 do CPC. -DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TRIENAL (Art. 206 § 3º, IV do Código Civil) (ID 104321552, pgs. 3 a 5) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) (ID 104321552, pgs. 5 e 6) A seguradora requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206 § 3º, IV, do Código Civil, por entender que a parte autora sustenta na exordial ter havido enriquecimento sem causa, bem como a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, quanto ao pedido de ressarcimento da parte requerente referente aos valores cobrados a título de seguro.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a incidência do art. 206 § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que, de acordo com os fatos relatados pelas partes nos autos e documentos apresentados pela ré (ID 104321554, 104321555, e 104321556), versa a demanda sobre falha na prestação do serviço, ainda que no tocante a sua contratação, motivo pelo qual deve ser aplicado o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, afasto a preliminar concernente a prescrição trienal.
Acerca da matéria, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)” (Grifei) Da mesma forma, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, analisando a inicial e os extratos bancários (ID 102015595), observa-se que os descontos relativos ao seguro iniciaram no ano 2018 perdurando até 2023 (ID 102015595, pg. 39), motivo pelo qual, tomando-se por base a data do último desconto no benefício previdenciário, não se verifica a ocorrência da prescrição.
NO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL DA SILVA ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados na exordial.
Suscita o Requerente na inicial o interesse de agir em face do Branco Bradesco S/A haja vista falha na prestação dos serviços bancários, ocasionada pelos descontos não autorizado/contratado em seu beneficio previdenciário quanto a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, bem como em virtude da responsabilidade solidária em relação ao desconto na modalidade débito automático decorrente de produto/serviço da requerida Sabemi Seguradora S/A.
No tocante a empresa ré Sabemi Seguradora S/A, a parte autora aduz, em síntese, que houve desconto em seu beneficio previdenciário quanto a seguro não contratado.
O Autor menciona também, na petição inicial, que os descontos ora questionados foram objeto da Reclamação Pré-Processual nº 0866231-76.2023.8.14.0301 junto ao 7º CEJUSC – UFPA (ID 102015602), na qual restou inexitosa a mediação (ID 102015600).
A parte autora alega ainda na inicial que o caso em foco sofre a incidência do código do consumidor - Lei n. 8078/1990-, devendo haver a inversão do ônus da prova.
Aduz também a inexistência do negócio jurídico, em face da ausência de sua manifestação de vontade, o que enseja o dever de indenizar e a responsabilidade objetiva dos Requeridos, e o direito à repetição de indébito e a indenização por dano moral por parte da Demandante.
Ao final, em resumo, requer o Autor a procedência da ação para declarar inexistente todas as cobranças, e a procedência dos seguintes pedidos: de repetição de indébito nos valores de R$ 7.719,06 (sete mil setecentos e dezenove reais e seis centavos) e R$ 9.168,98 (nove mil cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), em relação ao Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A, respectivamente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada Requerido, perfazendo o total de R$ 10.000,00; condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Foram acostados à petição inicial documentos hábeis a propositura da presente ação, entre os quais se destacam o Termo de Sessão de Mediação/Conciliação (ID 102015602), relativa a Reclamação Pré-Processual n. 0866231-76.2023.8.14.0301 (ID 102015602), Certidão do 7º CEJUSC da Capital - UFPA (ID 102015600), e extratos bancários (ID 102015595).
O Banco Bradesco S/A na peça contestatória (ID 104095810), alega no mérito, em resumo, que não há o que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tampouco em indenização por danos morais ou devolução do descontado, visto que seriam devidos os descontos realizados na conta corrente do Requerente, motivo pelo qual requer o reconhecimento do uso do serviço como anuência tácita mediante o silêncio da parte autora e a improcedência da presente ação.
Suscita em relação ao desconto relativo ao débito automático do seguro que agiu em consonância com a legislação e normativa pertinente.
A empresa Sabemi Segurado S/A (ID 104321552), por sua vez, igualmente pugna pela improcedência da demanda, sustentando que houve a efetiva contratação do seguro, os quais ensejaram os descontos por meio de débito automático na conta bancária do Autor.
A parte supracitada apresentou as Propostas de Adesão (Ids. 104321554 e 104321555), assinadas pelo Autor, de forma manuscrita (ID 104321554) e digitalmente (Ids. 104321555 e 104321556), bem como outros documentos, tais como o Aditivo I - Proposta de Contratação (ID 104321557) e a Apólice (ID 104321558).
Mediante o breve apanhado acerca dos principais eventos e matérias verificados nos autos, cumpre destacar que a lide sob análise versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora e réu(s) se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de produto, consoante previstos nos artigos 2º e 3º, caput e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 -, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Sob esse prisma, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, a incumbência de provar que não forneceu produto e/ou serviço sem qualquer vício ou defeito passa a ser do fornecedor, considerando-se ainda sua responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, cumpre mencionar que se verifica nos extratos bancários dos anos 2018 a 07/2023 (ID 102015595) carreado aos autos, que o Requerente teve descontos ao longo desse período em sua conta bancária relativo a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
O Banco requerido, embora suscite na peça contestatória (ID 104095810) que a cobrança das tarifas bancárias em questão ocorreram de forma legal, não juntou aos autos o contrato e/ou termo de adesão celebrado com o Requerente, apto a comprovar que a contratação da conta, produtos e/ou serviços sob análise se deu de modo formal e com a anuência deste.
Dessa forma, verifico que não merece acolhida a alegação do Banco Bradesco S.A. de que houve anuência tácita do Autor, pelo que entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, no caso, quanto a contratação da CESTA B.
EXPRESSO1 pela parte demandante, a qual tem direito ao ressarcimento das respectivas tarifas descontadas indevidamente de sua conta bancária, de forma simples, por não restar configurada, entretanto, a má-fé do banco requerido.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4.
Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)” (Grifei) A requerida Sabemi Seguradora S/A, por sua vez, logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em análise do acervo probatório e argumentos das partes, verifica-se ter sido apresentada pela Seguradora ré os contratos celebrados com o Autor, quais sejam, as Propostas de Adesão (Ids. 104321554 e 104321555), assinadas pelo Autor, de forma manuscrita (ID 104321554) e digitalmente (Ids. 104321555 e 104321556), Aditivo I - Proposta de Contratação (ID 104321557), e Apólice (ID 104321558).
Destaca-se que a assinatura constante da Proposta de Adesão (ID 104321554) se apresenta em consonância com a constante da carteira de identidade do Autor (ID 102013986), não tendo a referida parte pleiteado prova pericial (grafotécnica).
Observa-se ainda que foi apresentada pela seguradora nova Proposta de Adesão (ID 104321555), datada do ano 2023, assinada, dessa vez, de forma digital (ID 104321556), não tendo sido igualmente requerido pelo Autor prova pericial em relação a tal documento.
Dessa forma, entendo que restou comprovada pela documentação apresentada que houve a contratação pelo Autor, de modo que os descontos na conta bancária na qual a referida parte recebe o seu benefício previdenciário decorrem do estrito cumprimento do contrato/dever legal.
Em relação ao dano moral pelos descontos da tarifa bancária e do seguro, com fulcro no art. 5º, X, da CF/88, art. 6º do CDC, e art. 186 do Código Civil, em que pese a previsão insculpida no art. 14, § 1°, § 2º e § 3°, do CPC, tenho que são frágeis os argumentos e acervo probatório constante dos autos quanto a aludida pretensão, tanto no que se refere ao abalo do bem-estar, tranquilidade, e segurança do Autor quanto a violação da boa-fé objetiva por parte do requerido Banco Bradesco S.A., pelo que, no caso concreto, entendo pela improcedência de tal pretensão.
Oportuno colacionar, nesse contexto, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” (Grifei) Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência do negócio jurídico relativo a contratação da CESTA B.
EXPRESSO1 pelo Autor junto ao Banco Bradesco S/A, o qual ensejou a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 na conta bancária do Requerente, no período de 2018 a 2023, e condenar o requerido ao ressarcimento dos valores de tais parcelas no período mencionado, no montante atualizado de R$ 3.859,53 (três mil reais oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), nos termos da exordial e demonstrativo de débito (Ids. 102015599), conforme o disposto no art. 20, II, do CDC.
Rejeitar os pedidos de ressarcimento em dobro (repetição de indébito) e danos morais em razão da cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 pelo Banco Bradesco S/A, haja vista a ausência de má-fé da instituição bancária e diante da fragilidade dos argumentos e provas constantes dos autos acerca da matéria, e ante a ausência de enquadramento fático legal na previsão insculpida no art. 5º, X, da CF/88, art. 6º do CDC, e art. 186 do Código Civil, e art. 14, § 1° e § 3°, do CPC.
Rejeitar a pretensão formulada na petição inicial em relação a ré SABEMI SEGURADORA S/A, pelos fatos e fundamentos anteriormente elencados.
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e decisão (ID 102041244).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:19
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
06/03/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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