TJPA - 0907592-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS GOMES NETO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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02/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907592-73.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RODOLFO MARTINS GOMES NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, Apto. 1301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Tv.
Barão do triunfo, 3540, (Ed.
Infinity Corporate Center), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, que foi surpreendida com o cancelamento do seu perfil de motorista parceiro do aplicativo de transporte operacionalizado pela parte demandada, fato que se deu em 01/08/2023, sendo injustificável seu desligamento, ficando o demandante sem conseguir prover o seu sustento.
O pedido final visa, inclusive em sede de liminar, a reativação do cadastro/perfil do autor, para que este possa voltar a exercer atividade remunerada como motorista parceiro do aplicativo da demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em decisão proferida no ID 109387508, foi indeferida a tutela de urgência pretendida.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 112314800, sustentando preliminar de inexistência de relação de consumo entre as partes.
No mérito, alegou que o desligamento do autor se deu em virtude deste ter violado os termos de uso e o código de conduta do aplicativo, tendo praticado condutas inapropriadas em face de passageiros.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, é importante destacar que C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em que decidiu pela competência da justiça comum estadual nas ações ajuizadas por motorista de aplicativo, pretendendo a reativação de sua conta UBER[1], definiu algumas balizas no que concerne à relação jurídica travada entre o motorista parceiro e o aplicativo que intermedia as viagens com os clientes.
A corte superior decidiu pela inexistência de relação de emprego e de relação de consumo entre o motorista parceiro e a empresa gerenciadora do aplicativo.
A empresa Uber atua no mercado através de um aplicativo de celular responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
Os motoristas parceiros não mantém relação hierárquica com a empresa Uber, porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.
Da mesma forma, a relação havida entre as partes não é de consumo, mas possui natureza civil, o que foi regulamentado com a edição da Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir o inciso X em seu art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (grifo nosso) Denota-se que a lei atribuiu à atividade dos motoristas de aplicativo um caráter privado, em consonância com o conceito adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o compartilhamento de bens entre pessoas, por meio de sistema informatizado, chamado de “peer-to-peer platforms” ou “peer platform markets”, ou seja, um mercado entre pares – P2P.
Em resumo, importa compreender, a partir do posicionamento jurisprudencial exarado pelo STJ, que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego e sem exercerem relação de consumo com a empresa proprietária da plataforma.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem, minimamente, a irregularidade no ato da parte ré em descredenciá-lo da condição de motorista parceiro.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) estatísticas de ganho (ID 105063433 e ID 105063434); b) chat de atendimento ao motorista (ID 105063435); c) elogios postados na plataforma (ID 105063436), d) resumo fiscal dos anos de 2021 e 2022 (ID 105065688 e ID 105065688).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
A parte demandada, nesse sentido, juntou aos autos: a) Código da Comunidade e conduta da UBER (ID 112314804 e 112314807); b) os termos de uso da plataforma (ID 112314805); b) além de telas de sistema demonstrando os relatos de relatos de conduta inapropriada pelo autor por diversas vezes (juntadas ao bojo da contestação).
Analisando as razões e documentações carreadas aos autos, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo de toda a instrução processual apontam para a improcedência dos pedidos da inicial.
O ponto fulcral a ser considerado, no presente caso concreto, é o entendimento de que o autor atua em parceria com a empresa ré, equiparado a um empreendedor individual, o que implica reconhecer a relação horizontal entre as partes, de forma que ambas devem se submeter aos instrumentos contratuais previamente pactuados, incluídos, dentre eles, os termos e condições de utilização da plataforma (ID 112314805) e o código de conduta[2].
Nesse sentido, embora a parte autora afirme na exordial que não há provas de que tenha proferido tratamento desrespeitoso à com passageiros(as), identifico a demandada advertiu por pelo menos 3 (três) vezes o requerente razão de afirmativas de conduta inapropriada por parte do autor. (Vide contestação – Pág. 14/15).
Nesse sentido, ainda que não seja possível aferir qual o grau de conduta inapropriada atingido pelo autor e a passageiros(as), o fato é que a empresa ré entendeu houve descumprimento dos termos e condições de uso por parte do demandante, bem como do código de conduta previamente aderido, senão vejamos: “(...) Violência e má conduta sexual Todos nós gostamos que nosso espaço pessoal e nossa privacidade sejam respeitados. É permitido conversar.
Porém, não comente sobre a aparência de ninguém nem pergunte se a pessoa é comprometida, por exemplo.
A Uber proíbe qualquer tipo de violência (física ou verbal) e má conduta sexual.
Violência e má conduta sexual se referem a contato ou comportamento sexual sem consentimento explícito da outra pessoa.
Todos devem ter a privacidade e o espaço pessoal preservados.
A lista a seguir apresenta apenas alguns exemplos de conduta inapropriada durante o uso do aplicativo para viagens ou entregas.
Não faça perguntas íntimas (por exemplo, se a pessoa é comprometida ou qual é a orientação sexual dela) Não comente sobre a aparência de ninguém (por exemplo, “elogios” ou comentários depreciativos) Não faça comentários ou gestos explícitos (por exemplo, xingamentos ou sinais obscenos e/ou sugestivos, como olhares insistentes) Não paquere (por exemplo, flerte sugestivo não verbal ou muita proximidade física) Não exiba materiais indecentes (por exemplo, objetos, adesivos ou fotos com conotação sexual) A Uber tem uma regra que proíbe qualquer tipo de comportamento, prática sexual ou ato obsceno, independentemente de você conhecer a pessoa ou ela consentir É válido lembrar que a empresa ré sustenta sua atividade econômica diretamente na prestação de serviços ao usuário, de modo que é totalmente compreensível que aja com rigor em relação a comportamentos de motoristas parceiros e até mesmo usuários que desrespeitam os códigos de conduta e os termos de prestação de serviço previamente assumidos.
Caso assim não agisse, certamente os clientes e até mesmo os motoristas deixariam de utilizar a plataforma e causariam a inviabilidade do modelo econômico adotado.
Como o autor, enquanto motorista parceiro, não cumpriu os termos de comportamento e utilização da plataforma previamente estipulados, ainda que tenha uma boa nota no aplicativo, na condição de empreendedor individual, não pode exigir um direito adquirido a permanecer vinculado à empresa ré, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário na livre iniciativa privada.
Inclusive, destaco que isso não inviabiliza a atividade econômica da parte autora, pois é certo que pode buscar se cadastrar em outros aplicativos de transporte disponíveis no mercado e, futuramente, quem sabe, obter até mesmo uma reavaliação administrativa pela empresa ré.
Portanto, entendo que o conjunto probatório como um todo indica a ausência do direito da parte autora, além da inexistência do dever de indenizar da ré por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. [1] STJ. 2ª Seção.
CC 164544-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655). [2] Disponível em: https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?country=brazil&lang=pt-br&name=general-community-guidelines.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 05:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:03
Audiência Una realizada para 08/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:09
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS GOMES NETO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS GOMES NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907592-73.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a requerida reative o cadastro do autor.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fizera no ID 106565314.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que diante dos documentos juntados não é viável, neste momento processual, reconhecer que houve rescisão arbitrária por parte da requerida.
Ademais, a parte promovida em sua manifestação postada no ID 106565314 argui que o reclamante teve sua conta desativada devido relatos de usuários sobre realizar viagens fora da plataforma.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a disponibilidade de pauta, cancelo a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento anteriormente agendada automaticamente pelo sistema PJE e a redesigno para o dia 08/04/2024 às 9h30min, devendo a secretaria intimar as partes na forma da lei.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Audiência Una designada para 08/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 08:57
Audiência Una cancelada para 10/02/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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01/01/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 10:35
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS GOMES NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:28
Audiência Una designada para 10/02/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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