TJPA - 0905004-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte exequente está tempestivo e regular quanto à representação processual, não tendo sido apresentado, no entanto, o Relatório de Custas emitido pela UNAJ.
Desse modo procedo à intimação do recorrente/exequente para que cumpra com a diligência no prazo de 48 horas.
Certifico, ainda, que procedo à intimação da parte recorrida/executado para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 26 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:49
Juntada de Alvará
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24/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:05
Desentranhado o documento
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24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:31
Desentranhado o documento
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10/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0905004-93.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id113878659.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a ré que houve omissão no julgado, posto que a sentença vergastada supostamente teria cerceado o direito de defesa do embargante ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva sem intimá-lo para se manifestar.
Alega ainda que, diversamente do que fundamenta a sentença, a embargada possui legitimidade passiva, uma vez que permanece constando como proprietária do imóvel objeto das taxas exequendas no Registro do Imóvel.
Todavia, não assiste razão à embargante, posto que inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que todos os pontos foram devidamente fundamentados.
Outrossim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da embargada não configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida pelo juízo até mesmo de ofício.
Assim, ante a patente ilegitimidade passiva da embargada, não resta outra alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo porque a manutenção do bloqueio de valores em conta da parte executada, que se trata de faturamento da empresa, pode lhe causar inúmeros danos. É evidente, no caso dos autos, que as alegações trazidas nos presentes embargos de declaração pela ré, trata-se de mero inconformismo com a sentença proferida, sendo inadequada a via utilizada para buscar a reforma pretendida.
Ora, é uníssono o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade das construtoras e incorporadoras pelo pagamento das taxas condominiais cessa com a imissão da posse do comprador, o que ocorre por meio da entrega das chaves.
Portanto, tendo havido a entrega das chaves à compradora em momento anterior ao das taxas executadas, é evidente sua ilegitimidade passiva, mesmo que, por inércia do comprador, a transferência da titularidade do bem ainda não tenha sido concretizada no Registro de Imóveis.
Não se exige a transferência de propriedade do Registro de imóveis para a assunção da responsabilidade do comprador pelo adimplemento das taxas condominiais, mas a sua posse direta, com a imissão deste na posse.
Ressalta-se que tais pontos já foram devidamente fundamentados na sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, não havendo que se falar em qualquer omissão, como explanado.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de id112535221.
Por outro lado, como a referida sentença condicionou o levantamento dos valores bloqueados da conta de titularidade da embargada ao trânsito em julgado, no intuito de lhe evitar maiores prejuízos por se tratar de valores referentes ao faturamento da empresa, defiro a substituição da penhora pelo bem indicado na petição de id111747444, conforme documentos de id111747453 e 111747455.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação devendo o oficial de justiça proceder a penhora do bem imóvel indicado.
Dessa feita, desde já, expeça-se alvará em favor da executada, ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, após o trânsito em julgado desta sentença. para levantamento dos valores bloqueados no id109385442 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0905004-93.2023.814.0301 DECISÃO Para melhor análise das manifestações apresentadas e de modo a garantir a segurança do juízo e da presente execução, converto o julgamento em diligência e determino que a parte executada, ora embargada, indique bem em nome da própria empresa para substituição da penhora, como pleiteado, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para sentença acerca dos embargos apresentados.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte executada/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 17 de abril de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:59
Audiência Una redesignada para 05/04/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905004-93.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE EXECUTADO: M.C.M CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/03/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI1MjgyOGMtYzY2NS00NmZjLWFhYTEtYjFjYTlmNjczNzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:40
Audiência Una designada para 22/03/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:36
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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