TJPA - 0800964-41.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800964-41.2024.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral n. 0800964-41.2024.8.14.0005, que versa sobre a cobrança de valores não recebidos, em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO.
Ocorre que, conforme recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Processo n. 0812305-79.2024.8.14.0000, é das Turmas de Direito Público a competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil.
Vejamos: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). (TJPA – Acórdão nº. 23112168, Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desa.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, julgado em 06/11/2024, publicado em 07/11/2024) Desta forma, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por se tratar de matéria de competência das Turmas de Direito Público.
Belém, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
24/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:14
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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