TJPA - 0800964-41.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800964-41.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800964-41.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 22 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
22/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800964-41.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e compensação por dano moral ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados aos autos.
Na petição inicial, o demandante afirma que é servidor público federal, inscrito no PASEP sob o n° 1.700.504.739-5 e, que, por autorizativo da Lei 13.677 de 2018, sacou em 08/08/2018 o valor disponível em sua conta PASEP, no entanto, o valor apresentado se encontrava muito aquém do que a parte autora faria jus.
Assim, no dia 18 de outubro de 2023, a parte autora recebeu os extratos analíticos e as microfichas referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré, embora tenha feito o saque do PASEP em 08 de agosto de 2018, no valor de R$ 1.490,54 (um mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 108826700.
Todavia, relata que o Banco Réu fez a conversão de moeda na conta da parte autora, mas não seguiu a orientação da Constituição da República.
Apresenta demonstrativo de cálculo, no qual, uma vez realizada a devida conversão de moeda, aplicando o índice do INPC e correção monetária, a restituição corresponde ao valor de R$ 72.438,72 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Com a inicial, acostou documentos.
Na decisão de ID 109066813 foi recebida a petição inicial, designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação do réu.
Na contestação de ID 112180668, a ré suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como inépcia da inicial.
No mérito, alegou a prescrição da pretensão da autora, e, no mais, apresentou contestação genérica quanto ao direito alegado pela parte autora, inclusive quanto ao cálculo do valor efetivamente devido.
Na réplica de ID 112202871 foram refutadas as alegações da parte ré.
Do ID 112271894 consta o Termo de Audiência, na qual restou frustrada a conciliação.
Intimadas para indicarem provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 113124706), já a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID 114711716).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS II. 1.1 – Da Impugnação à Gratuidade de Justiça No que tange à preliminar de revogação da gratuidade deferida à parte autora arguida pela parte ré, verifico que não lhe assiste razão, pois a demandante apresentou indícios suficientes capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou provas que demonstrem o contrário.
Ante o exposto, também deve ser REJEITADA a preliminar aventada.
II.1.2 - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A alegação de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida.
O banco réu, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição em conta individual da parte autora referente ao programa.
Assim, cabe ao réu a guarda dos numerários e da remuneração da conta, nos termos legais.
Nesse sentido entende a jurisprudência, conforme se infere da ementa subsequente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF nº 07148003820198070007, 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020) (sem destaques no original) II.1.3 - Da inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que a a parte autora não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo do direito que alega, igualmente rejeito, tendo em vista que a parte demandante acostou aos autos documentos necessários que entende pertinentes ao seu direito, bem como, ressalto que a demonstração ou não das provas serão objetos de análise quando do deslinde da querela por constituir matéria de mérito.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
II.1.4 - Da prescrição A prescrição em relação ao ressarcimento dos danos decorridos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal no caso em comento, ante o teor do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem destaques no original) Nesta esteira, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, embora a parte autora alegue que tomou conhecimento da violação ao seu direito no momento em que recebeu as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, certo é que, na verdade, tomou conhecimento quando do saque do montante que alega ser inferior ao devido.
Tal fato ocorreu em 08 de agosto de 2018, como se infere do extrato analítico de ID 107150332.
Assim, considerando que entre esta data (08/08/2018) e a data da propositura da ação (09/02/2024) não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto à pretensão de compensação por dano moral.
Isso porque se pretende tal responsabilização ante a falha na prestação de serviço do réu.
Nesse contexto, vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição bancária ré é fornecedora de serviços bancários e a parte autora é consumidora como conceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078/90).
Ante a natureza da relação jurídica entre as partes, o prazo prescricional é regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do alegado dano, o que, ocorreu em 08 de agosto de 2018, como acima asseverado.
Desse modo, considerando que a ação fora ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, entre esta data e a data do conhecimento do alegado dano (08 de agosto de 2018), transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, de modo que o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição em relação ao dano moral é medida que se impõe.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Uma vez analisada as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
II.2.1 - Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26/75, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição da República passou a vigorar seu artigo 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, certo é que a solução da questão controvertida passa ainda pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no artigo 373 do CPC, à parte demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; já à parte ré, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a parte ré optou por não impugnar especificadamente o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia enseja presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Em adição, não se trata de causa complexa que enseje a realização de perícia contábil.
Isso porque, para solução desta causa, mister se faz apenas a realização de simples cálculos aritméticos tão somente para atualização monetária do valor eventualmente devido.
Nesse contexto, a parte autora, para provar os fatos, juntou nos autos cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, nas quais restou comprovado que é inscrita no PASEP sob o nº 1.700.504.739-5 e que realizou o saque do valor de R$ 1.490,54 (um mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que referido valor não foi corrigido adequadamente, o que ensejaria a diferença de R$ 72.438,72 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
A parte ré,
por outro lado, não contesta especificadamente estes valores nem a planilha de atualização do saldo juntada pela parte autora, bem como não se manifesta acerca da alegação de ter convertido erroneamente para menor o saldo da conta, quando da mudança da moeda de Cruzeiro para Cruzado Novo.
Na verdade, faz apenas alegações genéricas e se limita a se referir à média dos valores recebidos comumente pelos beneficiários do PASEP.
Verifica-se, assim, que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observa nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte ré contestar especificadamente os fatos narrados pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a ausência de cumprimento da obrigação de impugnação específica dos fatos pela parte ré faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, de acordo com o artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para RECONHECER a prescrição do pedido de compensação por dano moral e para CONDENAR o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 72.438,72 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), sob os quais incidem juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, consoante artigo 389 do Código Civil.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
Por fim, determino: 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800964-41.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800964-41.2024.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2024, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcyY2EwMjItODdhMy00Y2QyLWFiYzgtYWJhY2FlMTk5OTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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