TJPA - 0010360-51.2016.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLEI DE GOES DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEANE GOES DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAITON DE GOES DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE GOES em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2024 -
09/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de WESLEI DE GOES DIAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEANE GOES DIAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAITON DE GOES DIAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE GOES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0010360-51.2016.8.14.0136.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJAS/PA.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515.
EMBARGADO: OZAIR PEREIRA DE GOES.
WESLEI DE GOES DIAS.
CLEANE GOES DIAS.
CLAITON DE GOES DIAS.
ADVOGADO: LEANDRO DE JESUS PAIXÃO – OAB/PA 26.379.
WANESSA PEREIRA DA SILVA – OAB/TO 4.553.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator Id. 18206243 pag. 1/7, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para determinar que o pagamento da pensão por morte deve ser realizados de forma individual de acordo com o grau de parentesco e idade de cada beneficiário, admitindo-se a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, mantendo os demais termos da sentença.
Nas razões o embargante requer que seja conhecido e provido o presente Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado, eliminando a omissão e modificando a decisão embargada, reconhecendo o erro de procedimento, por ser a sentença manifestamente ultra petita.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 18844914. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, o embargante alega que a decisão possui omissão visto que não reconheceu o erro de procedimento, por ser a sentença manifestamente ultra petita.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discussão restou registrada na decisão monocrática que: “(...) Trata-se os autos de Ação de Indenização, ajuizada pelas partes apeladas em face da Concessionaria de Energia Elétrica do Pará-CELPA, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte de Manoel Messias Dias, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré.
Pois bem, o recurso visa discutir a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, onde reconheceu a responsabilidade civil de concessionária de serviço público por evento danoso consumado (morte), decorrente de descarga elétrica e a condenação da apelante em danos morais e materiais.
No caso dos autos, a apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade e a inexistência da negligência apontada, uma vez que a vítima de causa ao evento quando lançou um fio na rede de distribuição de energia elétrica para desobstruir sua passagem, não merecendo amparo o pedido de indenização por dano moral e material.
Cabe destacar que a matéria possui assento constitucional no art. 37, §6º, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Acerca do referido dispositivo, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. (STF - ARE 1207942 AgR / PE, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/08/2019) Compulsando os autos e conforme toda documentação juntada sobre o assunto, percebo que ficou demonstrado a culpa da apelante, ante sua omissão na conservação e manutenção da rede elétrica e sua fiação, que resultou na morte da vítima, pois “o fio elétrico tinha se deslocado do poste de transmissão de energia, o qual estava tocando na cerca de divisa da fazenda, que provavelmente a vítima tentou pular referida cerca, vindo a receber toda a descarga elétrica”, conforme destacado pelo investigador de polícia que se deslocou até o local do evento, consignado na ocorrência policial.
Sustenta a recorrente que houve responsabilidade exclusiva da vítima, entretanto, não conseguiu em nenhum momento se desincumbir desse ônus probatório, isto é, de que a morte decorreu exclusivamente por sua culpa.
Nesse sentido, a concessionaria de energia elétrica deverá pagar indenização pelo prejuízo material, com o pagamento de pensão equivalente a 2/3 do valor por ele recebido como operador de máquina com salário de R$ 1.507,68, da data do evento danoso onde a vítima possuía 45 anos até a data final que a vítima completaria 74 anos de idade (perspectiva média de vida), tal valor será calculado em fase de liquidação.
Cabe salientar que em relação a filha CLEANE GOES DIAS, que tinha 23 anos de idade a época do fato, esta recebera a parte proporcional dos 2/3 do dano material até a data em que a completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, após ficaram recebendo apenas a cônjuge do falecido e WESLEI DE GOES DIAS, que a época tinha 22 anos idade, também recebera a parte proporcional dos 2/3 do dano material até a data em que a completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, após ficando integralmente somente recebendo a cônjuge do falecido.
No caso de CLAITON DE GOES DIAS, que, a época do fato, tinha 28 anos, este não possui direito a pensão, já que não tinha idade inferior ao termo final da pensão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO.
PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR.
IDADE DE 25 ANOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012.
IV.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Por fim, merece acolhimento a irresignação da parte recorrente no sentido que a sentença está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser seguida a jurisprudencial de pagamento da pensão por morte mediante parcelas mensais continuadas, o que atende melhor a nossa realidade socioeconômica.
Assim, a regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil que autoriza o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade da vítima não se mostra compatível com a pensão relativa ao dano-morte.
No caso dos autos o arbitramento equitativo diferenciado da indenização a cada uma das vítimas, separando-as em dois grupos (cônjuge e filhos do falecido), atendendo as circunstâncias de cada caso, sendo que as parcelas indenizatórias não apenas devem ser arbitradas separadamente, como os seus valores podem ser individualizados de acordo com o grau de parentesco e idade de cada dependente, devendo tal limitação de pagamento para cada dependente ser apurada em fase de liquidação.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.
Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2.
Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3.
O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido.
Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ. 7.
Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.354.384/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte. 1.1.
Ademais, nos termos do entendimento do STJ, é facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.309.076/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Dos Danos Morais Cabe destacar, que a pauta recursal consiste na suposta inadequação do quantum indenizatório fixado para a compensação dos danos morais, de modo que deseja a minoração do valor da compensação fixada pelo juízo a quo, a fim de se adequar aos critérios de razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Inobstante a dificuldade na tarefa de quantificação do dano moral, é induvidoso que existem situações que, de fato, são causadoras de prejuízos à esfera psíquica dos indivíduos.
Ordinariamente, apenas o contexto fático de cada caso concreto pode determinar a extensão de dano de ordem moral.
Dessa forma, a quantia referente à indenização deve se mostrar hábil a compensar, adequadamente, o dano moral suportado, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere sua conduta ilícita, sem gerar indevido enriquecimento sem causa da vítima do dano.
Nessa esteira, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cumpre destacar, ainda, que se tratando de concessionária de serviço público essencial como é o fornecimento de energia elétrica, tem a ré o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A segurança é quesito fundamental à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida.
A ausência desse quesito configura prestação indevida do serviço do qual detém a concessão, sendo incabível a alegação de mero caso fortuito ou de força maior.
Desta feita, por não ter se eximido de sua responsabilidade, entende-se que a Concessionária apelante deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede de alta tensão, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida, impõe-se a concessionária apelante o dever de indenizar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
MORTE DO GENITOR DA PARTE DEMANDANTE.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que assim não fosse, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), para os 4 (quatro) agravados, em razão de descarga elétrica de alta tensão por um fio de energia rompido, que resultou na morte do genitor da parte autora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.449.794/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) (...)”.
Dito isto, concluo inexistir a omissão apontada, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão/contradição, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 15 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 09:02
Conclusos ao relator
-
04/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAITON DE GOES DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE GOES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEI DE GOES DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEANE GOES DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0010360-51.2016.8.14.0136 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 21 de março de 2024 -
21/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de WESLEI DE GOES DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEANE GOES DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAITON DE GOES DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE GOES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010360-51.2016.8.14.0136 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJAS / PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17.515.
IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO – OAB/PA 18.623-A APELADO: OZAIR PEREIRA DE GOES.
WESLEI DE GOES DIAS.
CLEANE GOES DIAS.
CLAITON DE GOES DIAS.
ADVOGADO: LEANDRO DE JESUS PAIXÃO – OAB/PA 26.379.
WANESSA PEREIRA DA SILVA – OAB/TO 4.553.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
MORTE POR ELETROCUSSÃO.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face de OZAIR PEREIRA DE GOES e outros diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Grau da 2ª Vara Cível de Canaã dos carajás/Pa, que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, para I) condenar a ré a pagar aos autores o montante de R$ 343.751,04 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais, a serem divididos em partes iguais aos requerentes, II) condenar a ré ao pagamento de danos morais sofridos pelos demandantes no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Nas razões a recorrente pugna pelo provimento do recurso, o sentido de julgar improcedente a demanda, pois inexiste ato ilícito praticado pela apelante, trata-se exclusivamente de culpa da vítima, que lançou um fio na rede de distribuição de energia elétrica, afastando a condenação de dano moral e material, ante a ausência de nexo de causalidade e a inexistência da negligência apontada.
Ressalta que caso não seja esse o entendimento, que alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório a um patamar condizente com a jurisprudência, referente ao dano supostamente sofrido.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de Ação de Indenização, ajuizada pelas partes apeladas em face da Concessionaria de Energia Elétrica do Pará-CELPA, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte de Manoel Messias Dias, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré.
Pois bem, o recurso visa discutir a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, onde reconheceu a responsabilidade civil de concessionária de serviço público por evento danoso consumado (morte), decorrente de descarga elétrica e a condenação da apelante em danos morais e materiais.
No caso dos autos, a apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade e a inexistência da negligência apontada, uma vez que a vítima de causa ao evento quando lançou um fio na rede de distribuição de energia elétrica para desobstruir sua passagem, não merecendo amparo o pedido de indenização por dano moral e material.
Cabe destacar que a matéria possui assento constitucional no art. 37, §6º, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Acerca do referido dispositivo, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. (STF - ARE 1207942 AgR / PE, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/08/2019) Compulsando os autos e conforme toda documentação juntada sobre o assunto, percebo que ficou demonstrado a culpa da apelante, ante sua omissão na conservação e manutenção da rede elétrica e sua fiação, que resultou na morte da vítima, pois “o fio elétrico tinha se deslocado do poste de transmissão de energia, o qual estava tocando na cerca de divisa da fazenda, que provavelmente a vítima tentou pular referida cerca, vindo a receber toda a descarga elétrica”, conforme destacado pelo investigador de polícia que se deslocou até o local do evento, consignado na ocorrência policial.
Sustenta a recorrente que houve responsabilidade exclusiva da vítima, entretanto, não conseguiu em nenhum momento se desincumbir desse ônus probatório, isto é, de que a morte decorreu exclusivamente por sua culpa.
Nesse sentido, a concessionaria de energia elétrica deverá pagar indenização pelo prejuízo material, com o pagamento de pensão equivalente a 2/3 do valor por ele recebido como operador de máquina com salário de R$ 1.507,68, da data do evento danoso onde a vítima possuía 45 anos até a data final que a vítima completaria 74 anos de idade (perspectiva média de vida), tal valor será calculado em fase de liquidação.
Cabe salientar que em relação a filha CLEANE GOES DIAS, que tinha 23 anos de idade a época do fato, esta recebera a parte proporcional dos 2/3 do dano material até a data em que a completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, após ficaram recebendo apenas a cônjuge do falecido e WESLEI DE GOES DIAS, que a época tinha 22 anos idade, também recebera a parte proporcional dos 2/3 do dano material até a data em que a completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, após ficando integralmente somente recebendo a cônjuge do falecido.
No caso de CLAITON DE GOES DIAS, que, a época do fato, tinha 28 anos, este não possui direito a pensão, já que não tinha idade inferior ao termo final da pensão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO.
PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR.
IDADE DE 25 ANOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012.
IV.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Por fim, merece acolhimento a irresignação da parte recorrente no sentido que a sentença está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser seguida a jurisprudencial de pagamento da pensão por morte mediante parcelas mensais continuadas, o que atende melhor a nossa realidade socioeconômica.
Assim, a regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil que autoriza o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade da vítima não se mostra compatível com a pensão relativa ao dano-morte.
No caso dos autos o arbitramento equitativo diferenciado da indenização a cada uma das vítimas, separando-as em dois grupos (cônjuge e filhos do falecido), atendendo as circunstâncias de cada caso, sendo que as parcelas indenizatórias não apenas devem ser arbitradas separadamente, como os seus valores podem ser individualizados de acordo com o grau de parentesco e idade de cada dependente, devendo tal limitação de pagamento para cada dependente ser apurada em fase de liquidação.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.
Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2.
Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3.
O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido.
Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ. 7.
Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.354.384/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte. 1.1.
Ademais, nos termos do entendimento do STJ, é facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.309.076/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Dos Danos Morais Cabe destacar, que a pauta recursal consiste na suposta inadequação do quantum indenizatório fixado para a compensação dos danos morais, de modo que deseja a minoração do valor da compensação fixada pelo juízo a quo, a fim de se adequar aos critérios de razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Inobstante a dificuldade na tarefa de quantificação do dano moral, é induvidoso que existem situações que, de fato, são causadoras de prejuízos à esfera psíquica dos indivíduos.
Ordinariamente, apenas o contexto fático de cada caso concreto pode determinar a extensão de dano de ordem moral.
Dessa forma, a quantia referente à indenização deve se mostrar hábil a compensar, adequadamente, o dano moral suportado, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere sua conduta ilícita, sem gerar indevido enriquecimento sem causa da vítima do dano.
Nessa esteira, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cumpre destacar, ainda, que se tratando de concessionária de serviço público essencial como é o fornecimento de energia elétrica, tem a ré o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A segurança é quesito fundamental à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida.
A ausência desse quesito configura prestação indevida do serviço do qual detém a concessão, sendo incabível a alegação de mero caso fortuito ou de força maior.
Desta feita, por não ter se eximido de sua responsabilidade, entende-se que a Concessionária apelante deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede de alta tensão, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida, impõe-se a concessionária apelante o dever de indenizar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
MORTE DO GENITOR DA PARTE DEMANDANTE.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que assim não fosse, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), para os 4 (quatro) agravados, em razão de descarga elétrica de alta tensão por um fio de energia rompido, que resultou na morte do genitor da parte autora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.449.794/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que o pagamento da pensão por morte deve ser realizados de forma individual de acordo com o grau de parentesco e idade de cada beneficiário, admitindo-se a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, mantendo os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (APELANTE) e provido em parte
-
08/11/2022 08:47
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 15:59
Declarada incompetência
-
24/08/2022 08:44
Conclusos ao relator
-
23/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:56
Declarada incompetência
-
13/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002791-60.2016.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Genilson Pinto da Silva
Advogado: Thiago Alexandre Carneiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2016 09:16
Processo nº 0800239-07.2023.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Marizete Nogueira Cunha
Advogado: Joao Victor Silva Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2023 12:17
Processo nº 0800418-84.2024.8.14.0037
Idevaldo Sobral dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 15:22
Processo nº 0800519-29.2024.8.14.0003
Maria Albanita Teles da Silva
Municipio de Alenquer
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2024 00:04
Processo nº 0804605-90.2022.8.14.0301
Maria de Jesus Costa Lira Cunha
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56