TJPA - 0820147-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Casa 02, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
II – CUMPRAS-E a UPJ na integra a SENTENÇA de ID 127700893.
III - Int. e Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, DANIEL RIB EIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DIAS em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Casa 02, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 SENTENÇA VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA HELENA COSTA DIAS, em face de RAIMUNDO MACIEL DIAS .
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I64, F01, I69,G81 ( Acidente vascular cerebra, Demência vascular, Seqüelas de doenças cerebrovasculares, Hemiplegia ), vide ID 111823457 , já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RAIMUNDO MACIEL DIAS , ID 127103266.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no HOSPITAL - HSM e diagnosticado (a), com CID 10 I64, F01, I69,G81, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) SERGIO ANTONIO B.
DOS SANTOS FILHO (NEUROLOGISTA, CRM/PA: 15358, RQE 8679), conforme LAUDO de ID 111823457, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAIMUNDO MACIEL DIAS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA HELENA COSTA DIAS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DIAS em 09/07/2024 23:59.
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25/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Casa 02, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 21 dias do mês de Maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024), as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e a Promotora de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA HELENA COSTA DIAS, em face de RAIMUNDO MACIEL DIAS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARIA HELENA COSTA DIAS, portadora do RG sob o nº 1753089 PC/PA, devidamente inscrita no CPF nº *95.***.*93-72, acompanhada pela (o) Advogado (a) BRUNA CAMARA (OAB/PA: 30356), presente o (a) interditando (a) RAIMUNDO MACIEL DIAS, portador da carteira de identidade nº 5889823 PC/PA, devidamente inscrito no CPF sob o nº *59.***.*23-87.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030609260670100000103594529 01 Petição Petição 24030609260707100000103594530 02 Procuração Procuração 24030609260746500000103594531 03 Identificação - Maria Helena Documento de Identificação 24030609260823900000103594533 04 Identificação - Raimundo Documento de Identificação 24030609260877100000103594534 05 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24030609260921300000103594535 06 Cartão - Beneficio - BPC Documento de Comprovação 24030609260997700000103594536 07 Atestado de Sanidade Mental Documento de Comprovação 24030609261057000000103594537 08 Declaração de Anuência Documento de Comprovação 24030609261131700000103594538 09 Identificação - Ellen Documento de Comprovação 24030609261218700000103594539 10 Identificação - Emanuel Documento de Comprovação 24030609261287400000103594540 11 Identificação - Marcos Documento de Comprovação 24030609261335800000103594541 12 Identificação - Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030609261391800000103594542 13 Identificação - Miguel Documento de Comprovação 24030609261421400000103594543 14 Identificação - Nazaré Documento de Comprovação 24030609261454900000103594545 15 Identificação - Paulo Documento de Comprovação 24030609261484900000103594546 16 Identificação - Pedro Documento de Comprovação 24030609261552300000103594548 17 Identificação - Raimundo Documento de Comprovação 24030609261638900000103594549 Despacho Despacho 24030710400908500000103676750 Emenda à Inicial Petição 24032114535963900000104880739 01 Petição Petição 24032114535983600000104880741 02 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24032114540023200000104880743 03 Certidão de Óbito - Esposa Documento de Comprovação 24032114540054300000104880744 04 Declaração de Inexistencia de Bens Documento de Comprovação 24032114540086400000104880745 05 Conta Poupança Documento de Comprovação 24032114540157900000104880746 06 Extrato Bancário Atual Documento de Comprovação 24032114540204800000104880747 07 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 24032114540263600000104880748 08 Certidão Negativa - Criminal - Estadual Documento de Comprovação 24032114540354000000104880749 09 Certidão Negativa - Criminal - Federal Documento de Comprovação 24032114540415600000104880750 10 Certidão Negativa - Cível - Federal Documento de Comprovação 24032114540451100000104880752 11 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24032114540495500000104880754 Certidão Certidão 24032209422132400000104916118 Despacho Despacho 24032212390231800000104942111 Emenda à Inicial Petição 24032214285532300000104961243 01 Petição Petição 24032214285549600000104961244 02 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24032214285601600000104961246 Certidão Certidão 24040912554524900000105922265 Decisão Decisão 24041111091765600000106075657 Termo de Ciência Termo de Ciência 24041113455413500000106107646 Citação Citação 24041111091765600000106075657 Certidão Certidão 24042321074038100000106933245 RAIMUNDO MACIEL DIAS Devolução de Mandado 24042321074056300000106933246 Termo de Curatela Termo de Curatela 24051011594118500000108033731 -
22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:00
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/05/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DIAS em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DIAS em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:59
Juntada de Termo de Compromisso
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04/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 21:43
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/05/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA HELENA COSTA DIAS, em face de RAIMUNDO MACIEL DIAS o (a) qual sofre de CID 10 I64, F01, I69,G81 ( Acidente vascular cerebra, Demência vascular, Seqüelas de doenças cerebrovasculares, Hemiplegia ), vide ID 111823457, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 111823457, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RAIMUNDO MACIEL DIAS a MARIA HELENA COSTA DIAS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 21/05/2024, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE1YWQ5OTctM2Q4OC00OTc5LWJjYmUtOTU2Y2VkOTlkOWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE1YWQ5OTctM2Q4OC00OTc5LWJjYmUtOTU2Y2VkOTlkOWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030609260670100000103594529 01 Petição Petição 24030609260707100000103594530 02 Procuração Procuração 24030609260746500000103594531 03 Identificação - Maria Helena Documento de Identificação 24030609260823900000103594533 04 Identificação - Raimundo Documento de Identificação 24030609260877100000103594534 05 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24030609260921300000103594535 06 Cartão - Beneficio - BPC Documento de Comprovação 24030609260997700000103594536 07 Atestado de Sanidade Mental Documento de Comprovação 24030609261057000000103594537 08 Declaração de Anuência Documento de Comprovação 24030609261131700000103594538 09 Identificação - Ellen Documento de Comprovação 24030609261218700000103594539 10 Identificação - Emanuel Documento de Comprovação 24030609261287400000103594540 11 Identificação - Marcos Documento de Comprovação 24030609261335800000103594541 12 Identificação - Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030609261391800000103594542 13 Identificação - Miguel Documento de Comprovação 24030609261421400000103594543 14 Identificação - Nazaré Documento de Comprovação 24030609261454900000103594545 15 Identificação - Paulo Documento de Comprovação 24030609261484900000103594546 16 Identificação - Pedro Documento de Comprovação 24030609261552300000103594548 17 Identificação - Raimundo Documento de Comprovação 24030609261638900000103594549 Despacho Despacho 24030710400908500000103676750 Emenda à Inicial Petição 24032114535963900000104880739 01 Petição Petição 24032114535983600000104880741 02 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24032114540023200000104880743 03 Certidão de Óbito - Esposa Documento de Comprovação 24032114540054300000104880744 04 Declaração de Inexistencia de Bens Documento de Comprovação 24032114540086400000104880745 05 Conta Poupança Documento de Comprovação 24032114540157900000104880746 06 Extrato Bancário Atual Documento de Comprovação 24032114540204800000104880747 07 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 24032114540263600000104880748 08 Certidão Negativa - Criminal - Estadual Documento de Comprovação 24032114540354000000104880749 09 Certidão Negativa - Criminal - Federal Documento de Comprovação 24032114540415600000104880750 10 Certidão Negativa - Cível - Federal Documento de Comprovação 24032114540451100000104880752 11 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24032114540495500000104880754 Certidão Certidão 24032209422132400000104916118 Despacho Despacho 24032212390231800000104942111 Emenda à Inicial Petição 24032214285532300000104961243 01 Petição Petição 24032214285549600000104961244 02 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24032214285601600000104961246 Certidão Certidão 24040912554524900000105922265 -
11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-046 DESPACHO-MANDADO VISTO ETC...
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra do DESPACHO de ID 110422288, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 01 - JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, estando cumprido a determinação pelo autor, CONCLUSOS para decisão / sentença.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza Titular SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030609260670100000103594529 01 Petição Petição 24030609260707100000103594530 02 Procuração Procuração 24030609260746500000103594531 03 Identificação - Maria Helena Documento de Identificação 24030609260823900000103594533 04 Identificação - Raimundo Documento de Identificação 24030609260877100000103594534 05 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24030609260921300000103594535 06 Cartão - Beneficio - BPC Documento de Comprovação 24030609260997700000103594536 07 Atestado de Sanidade Mental Documento de Comprovação 24030609261057000000103594537 08 Declaração de Anuência Documento de Comprovação 24030609261131700000103594538 09 Identificação - Ellen Documento de Comprovação 24030609261218700000103594539 10 Identificação - Emanuel Documento de Comprovação 24030609261287400000103594540 11 Identificação - Marcos Documento de Comprovação 24030609261335800000103594541 12 Identificação - Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030609261391800000103594542 13 Identificação - Miguel Documento de Comprovação 24030609261421400000103594543 14 Identificação - Nazaré Documento de Comprovação 24030609261454900000103594545 15 Identificação - Paulo Documento de Comprovação 24030609261484900000103594546 16 Identificação - Pedro Documento de Comprovação 24030609261552300000103594548 17 Identificação - Raimundo Documento de Comprovação 24030609261638900000103594549 Despacho Despacho 24030710400908500000103676750 Emenda à Inicial Petição 24032114535963900000104880739 01 Petição Petição 24032114535983600000104880741 02 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24032114540023200000104880743 03 Certidão de Óbito - Esposa Documento de Comprovação 24032114540054300000104880744 04 Declaração de Inexistencia de Bens Documento de Comprovação 24032114540086400000104880745 05 Conta Poupança Documento de Comprovação 24032114540157900000104880746 06 Extrato Bancário Atual Documento de Comprovação 24032114540204800000104880747 07 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 24032114540263600000104880748 08 Certidão Negativa - Criminal - Estadual Documento de Comprovação 24032114540354000000104880749 09 Certidão Negativa - Criminal - Federal Documento de Comprovação 24032114540415600000104880750 10 Certidão Negativa - Cível - Federal Documento de Comprovação 24032114540451100000104880752 11 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24032114540495500000104880754 Certidão Certidão 24032209422132400000104916118 -
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820147-80.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA DIAS Nome: MARIA HELENA COSTA DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 INTERESSADO: RAIMUNDO MACIEL DIAS Nome: RAIMUNDO MACIEL DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 1659, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR comprovante de residência atualizado e legível.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030609260670100000103594529 01 Petição Petição 24030609260707100000103594530 02 Procuração Procuração 24030609260746500000103594531 03 Identificação - Maria Helena Documento de Identificação 24030609260823900000103594533 04 Identificação - Raimundo Documento de Identificação 24030609260877100000103594534 05 Laudo Médico - 16.02.2024 Documento de Comprovação 24030609260921300000103594535 06 Cartão - Beneficio - BPC Documento de Comprovação 24030609260997700000103594536 07 Atestado de Sanidade Mental Documento de Comprovação 24030609261057000000103594537 08 Declaração de Anuência Documento de Comprovação 24030609261131700000103594538 09 Identificação - Ellen Documento de Comprovação 24030609261218700000103594539 10 Identificação - Emanuel Documento de Comprovação 24030609261287400000103594540 11 Identificação - Marcos Documento de Comprovação 24030609261335800000103594541 12 Identificação - Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030609261391800000103594542 13 Identificação - Miguel Documento de Comprovação 24030609261421400000103594543 14 Identificação - Nazaré Documento de Comprovação 24030609261454900000103594545 15 Identificação - Paulo Documento de Comprovação 24030609261484900000103594546 16 Identificação - Pedro Documento de Comprovação 24030609261552300000103594548 17 Identificação - Raimundo Documento de Comprovação 24030609261638900000103594549 -
07/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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