TJPA - 0800019-45.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 07/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autos nº. 0800019-45.2024.8.14.0105 CERTIDÃO Certifico a intempestividade da apelação interposta pelo requerido, LUCAS DOS REIS BORGES, no Id. 129456671, pois o sistema registrou ciência da intimação da sentença de Id. 126275133, no dia 23/09/2024 (expediente 22050735).
Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se no primeiro dia útil posterior, dia 26/09/2024, encerrando-se no dia 15/10/2024, que fora postergado para o dia 16/10/2024, devido à indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico (Pje).
No caso, apelação fora protocolada no dia 18/10/2024; certifico, ainda, o decurso do prazo da parte requerida.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Arts. 152, VI; e 1.010, §1º, ambos do CPC, fica intimado o apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para apresentar contrarrazões à apelação interposta por LUCAS DOS REIS BORGES, no Id. 129456671.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:01
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800019-45.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCAS DOS REIS BORGES, todos qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 43.814,48 (quarenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais, no valor de R$ 1.362,28 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com vencimento final em 29/07/2027, mediante Contrato de Financiamento de nº 3632987030, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/06/2022.
Em contrapartida, o Réu transferiu em alienação fiduciária o seguinte veículo: Marca: RENAULT, Modelo: CAPTUR INTEN 20A, Ano: 2017/2018, Cor: PRETA, Placa: QDV5E44, RENAVAM: *11.***.*15-77, CHASSI: 93YRHAL44JJ798950.
Aduz o autor que constitui em mora o devedor mediante o envio de Notificação Extrajudicial com carta registrada, em razão do inadimplemento da 12ª parcela do contrato, com vencimento para o dia 29/07/2023.
A título de mérito, requer a procedência da demanda, com pedido de liminar de busca e apreensão do bem, para que o réu pague a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo inexistente o pagamento, que efetue o pagamento da totalidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ao final, requer que seja determinado ao réu entregar o bem e respectivos documentos, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Com a inicial constam os seguintes documentos: Termo de Autorização de imagem do réu (Id.107076103); Cédula de Crédito Bancário - CCB – Pessoa física (Id.107076103); Planilha de cálculo (Id.107076104); Relatórios de consulta do veículo (Id.107076105;107076106; 107076108); Notificação Extrajudicial com AR (Id.107076109).
Em decisão de Id.107519092 foi concedida a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, a restrição judicial via RENAJUD e indicação do fiel depositário.
Em sede de contestação (Id.109388475), o réu afirma que ação possui vícios a serem sanados, como a ausência do contrato original, junto ao cartório, bem como a não comprovação da mora.
Requer, ao final, a total improcedência da ação, a revogação da liminar e a juntada da cédula de crédito original.
A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida (Id.108707408).
Em Id.110614810 foi juntada decisão de Agravo de instrumento interposto pelo réu, que deferiu o efeito suspensivo e desconstituiu a medida liminar.
Foi determinada a devolução do veículo no prazo de 48 hs (Id.110654140).
A parte Autora solicitou a expedição de ofício ao DETRAN (ID 112498025), para baixa das restrições judiciais e dilação de prazo para apresentação dos documentos (ID 114657735).
Foi determinada a intimação do requerido para prestar informações acerca da devolução do veículo apreendido (ID 115207544), mas este não apresentou manifestação (ID 117306494).
Foi apresentada Réplica, intempestiva, pelo autor (Id. 116985296).
Afirma ainda que a juntada de contrato autenticado tem o mesmo valor probante que o original.
Foi deferida a dilação de prazo (Id.117358687).
Em Id.117638914 o autor reitera a impossibilidade de juntada do original do contrato em Cartório, em razão de o documento ser virtual, assinado digitalmente, portanto, não possui a via original.
O veículo foi entregue ao réu (Id.117638916).
Entretanto, em petitório de Id. 118569849, alega que recebeu o bem com danos e requer perícia.
Em decisão de Id.120751882 foi indeferido o pleito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Passo à fundamentação e decisão.
Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de alienação fiduciária em garantia.
Sobre o assunto, vejamos o que diz a doutrina: O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11 ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827).
O réu mostrou-se inadimplente a partir da 12ª parcela, o que ensejou a constituição em mora (Súmula 72, STJ)1, mediante Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento, bem como o ajuizamento da presente ação pelo banco autor.
Como sabido, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito para formação do processo.
A finalidade precípua é assegurar a autenticidade da cártula e afastar a hipótese de circulação do título.
Inclusive, esse era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial era requisito essencial à formação válida e regular do processo (REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003).
Entrementes, ao longo do tempo, o entendimento foi sendo relativizado, de modo que comprovado que o título não circulou, quando não houver dúvida sobre sua existência e do débito, seria possível, excepcionalmente, a ação ser instruída com cópia reprográfica do título, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONCLUSÃO DA CORTE A QUO PELA OBSERVÂNCIA.
REVISÃO INVIÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.
Precedentes. 2.
Conclusão da Corte a quo pela observância ao princípio da dialeticidade. 3.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.623/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Ressalve-se que o referido entendimento foi alterado para adequar-se às novas disposições contidas na Lei nº 13.986/2020, que alterou a forma de emissão das cédulas, passando a prevê a possibilidade de serem emitidas de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Assim, a partir da novel legislação, a exigência de juntada da via original da cédula de crédito bancário só é necessária se estivermos falando de formato cartular (não eletrônico).
Vejamos o trecho do Acórdão proferido pela Ministra Relatora, Dra.
NANCY ANDRIGHI, do STJ, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2013526 – MT: Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela Entidade de registro de Títulos Eletrônicos (ERTE).
Em suma, tem-se que, a partir da vigência da mencionada lei, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no for apresentado no formato cartular. (grifamos) Na hipótese dos autos, conforme consta no Id. 107076103, a Cédula de Crédito bancário é assinada digitalmente pelo réu, deste modo, não há que se falar em juntada de documento original, pois o meio escolhido é essencialmente escritural (eletrônico).
Ademais, não há dúvidas em relação à existência do título e da dívida pelo réu, que não declara em nenhum momento sobre a inexistência do débito, apenas questiona os juros, comissões e taxas e cláusulas onerosas, que não podem ser objeto de julgamento na presente ação de busca e apreensão.
Portanto, o réu não questiona a validade do título, da dívida, nem mesmo demonstra que possa estar em circulação, fundamentos que poderiam ser objeto de análise por este Juízo, para fins de exigir a juntada da via original da cédula de crédito.
A finalidade de eventual determinação judicial de exibição do título original aos autos fica a critério do julgador, quando houver algum dos casos impeditivos da cobrança do débito, nos termos do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (…) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Entendimento este confirmado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Assim, estando o pedido de busca e apreensão devidamente instruído com o cédula de crédito bancário, que comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes, mediante a garantia pelo réu do bem objeto da ação.
Devidamente juntado o demonstrativo de débito, a comprovação da mora, compreendo que estão satisfeitos os requisitos art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, bem como o que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Comprovada, portanto, a existência de dívida contraída pelo réu, vencida e não paga no prazo estipulado, devidamente constituído em mora, considera-se consolidado o direito do autor de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante busca e apreensão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para fins de CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida.
Declaro consolidadas à parte autora, a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, ressalvado eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista algum saldo remanescente a seu favor após a alienação do bem e quitação da dívida.
Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito 1Súmula 72,STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. -
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800019-45.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de LUCAS DOS REIS BORGES, partes qualificadas nos autos.
Após ter ser concedido o efeito suspensivo para desconstituição da mora objeto da presente demanda, o veículo apreendido foi devolvido ao requerido no dia 9/4/2024, conforme documentos de Id 117638916.
Entretanto, após o decurso de aproximadamente 3 (três) meses o requerido informou que o veículo estava danificado, motivo pelo qual requereu perícia e consequente condenação em danos materiais (Id 118569849).
Pois bem, considerando a especialidade do rito da ação de busca e apreensão e o lapso temporal decorrido entre a devolução do bem e o petitório do demandado, entendo que é descabida a prova pericial requerida, de modo que INDEFIRO o pleito.
Assim sendo, verifico que o processo encontra-se instruído, não dependendo de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 24/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800051-84.2023.8.14.0105 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0802472-37.2024.8.14.0000 (ID 110614810), na qual foi deferido o efeito suspensivo para desconstituição da mora objeto da presente demanda, em razão da ausência apresentação do contrato original em secretaria.
Na sequência, este Juízo proferiu decisão (ID 110654140), na qual deferiu o requerimento formulado pelo Requerido (ID 110638107), quanto a devolução do veículo.
Observa-se que a parte Autora requereu a expedição de oficio ao DETRAN (ID 112498025), para baixa das restrições judiciais, e dilação de prazo para apresentação dos documentos (ID 114657735).
Foi determinada a intimação do requerido para prestar informações acerca da devolução do veículo apreendido (ID 115207544).
O requerido não apresentou manifestação (ID 117306494).
Assim sendo, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte Autora (Ids. 112498025 e 114657735), no tocante a baixa na restrição veicular (ID 107519096) e de dilação de prazo, pelo que, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do(s) documento(s) determinado(s) nos autos (Ids. 110614810 e 110654140).
Em que pese o teor da certidão (ID 117306494), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem acerca do cumprimento da decisão (ID 110654140).
Após, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800019-45.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ao Juízo se o banco demandante devolveu o veículo apreendido, conforme determinado no Id 110654140.
CERTIFIQUE-SE se o banco demandante foi intimado e se ofereceu (ou) réplica à contestação, conforme ato de Id 109804802.
Ultimadas as diligências supracitadas, tendo transcorrido o prazo concedido acima, RETORNEM-SE os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:57
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800019-45.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ao Juízo se o banco demandante devolveu o veículo apreendido, conforme determinado no Id 110654140.
CERTIFIQUE-SE se o banco demandante foi intimado e se ofereceu (ou) réplica à contestação, conforme ato de Id 109804802.
Ultimadas as diligências supracitadas, tendo transcorrido o prazo concedido acima, RETORNEM-SE os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte autora, embora intimada do ato ordinatório de Id. 112627759, deixou o prazo transcorrer in albis.
Concórdia do Pará, 23 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 485, §1º, ambos do CPC, fica a parte autora intimada, PESSOALMENTE, por AVISO DE RECEBIMENTO, a comprovar o pagamento antecipado das custas referentes à diligência requerida no Id. 112498025, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia do Pará, 23 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
23/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:02
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, fica intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor do petitório de Id. 112498025 e dizer se a decisão de Id. 110654140 foi cumprida.
Concórdia do Pará, 5 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
07/04/2024 11:49
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/04/2024 06:00.
-
05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 06:00.
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 05:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2024 01:23.
-
22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, ID110614810, que desconstituiu a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do processo e que de terminou a este juízo signatário a tomada de providências para o retorno das coisas ao estado inicial do processo, defiro o pedido da parte ré para determinar ao banco autor a devolução do veículo em 48h, sob pena de da incidência da multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de desobediência até o limite do valor de mercado do bem (tabela FIPE).
O banco autor fica intimado através de seus advogados constituídos e vinculados ao PJE.
A devolução deve ser feita diretamente ao autor, posto que o Juízo não possui depósito judicial.
CONCÓRDIA, 08/03/2024.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Decisão
-
08/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS BORGES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] PROC. nº. 0800019-45.2024.8.14.0105 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que a medida de busca e apreensão foi cumprida, conforme certidão de ID 107104797.
Certifico que é tempestiva a contestação de ID 109388475.
Ante o exposto, fica intimada a parte autora para que apresente manifestação à contestação, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 27 de fevereiro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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