TJPA - 0800643-13.2020.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:42
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AJURU em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AJURU em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800643-13.2020.8.14.0048 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AJURU Endereço: Avenida D, Quadra 23, Lotes 12 e 13, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: EDIANA MARIA CARDOSO LEAO Endereço: Avenida D, Apt 401, Quadra 23, Lotes 12 e 13, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 376, Ed.
Rio Poana, Apt. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 SENTENÇA Vistos e etc.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do NCPC Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. , 290 e 485, IV do NCPC.
Sem honorários advocatícios .Sem custas Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais e baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI) Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis/PA -
27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 08:46
Extinto o processo por desistência
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15/04/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2021 10:22
Juntada de relatório de custas
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08/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AJURU em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800643-13.2020.8.14.0048 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AJURU Endereço: Avenida D, Quadra 23, Lotes 12 e 13, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: EDIANA MARIA CARDOSO LEAO Endereço: Avenida D, Apt 401, Quadra 23, Lotes 12 e 13, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 376, Ed.
Rio Poana, Apt. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DECISÃO Vistos etc., A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de afirmação, pela parte, de que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre, todavia, que o mero requerimento pleiteando os benefícios da justiça gratuita não autoriza o deferimento pleno da gratuidade almejada, fazendo-se necessária a comprovação da situação de pobreza. É o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual a assistência judiciária gratuita é assegurada tão somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, cada caso deve ser analisado isoladamente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PODER DE FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS - CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O magistrado, com seu poder de fiscalização do processo e seus autos, pode e deve exigir a comprovação inequívoca da hipossuficiência quando tiver dúvida sobre essa situação, sendo irrelevante o fato de ser pessoa natural ou jurídica, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC. 2.
Demonstrado que a parte possui capacidade econômica, deve ser mantida a decisão que indefere a benesse pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.090183-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/0017, No presente caso, a parte foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica No entanto limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, juntando aos autos apenas a comprovação de que o valor do condomínio de R$ 1.000,00 (Um mil) reais e que existe inadimplência para justificar o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica que compõe o polo ativo da demanda.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inadimplência de alguns condómínos em condomínio de alto luxo em prédio de veraneio em área nobre da cidade , sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros,pois em alguns meses a arrecadação é de R$ 20.000,00 , não é suficiente para tanto.
Havendo ainda a possibilidade de parcelamento das custas.
Dessa forma, o autor não trouxe aos autos nenhum elemento novo para comprovar que não possue condições de arcar com as custas e demais despesas processuais O Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte peticionante na petição inicial.
Intimem-se o autor para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito Cumpra-se Salinópolis/PA, 17 de junho de 2021.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
12/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 00:30
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES em 05/10/2020 23:59.
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05/10/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:44
Outras Decisões
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21/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
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21/08/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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