TJPA - 0809843-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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19/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0809843-27.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Passagem Bagani, 60, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-580 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, em que a parte requerida adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar, instituída em acordo devidamente homologado por este Juízo, conforme informado pela autora.
Tendo se verificado, em relação ao crédito objeto da demanda, a sua completa satisfação, impõe-se a incidência dos art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC, declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, estando as custas processuais quitadas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 21:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2024 06:58
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0809843-27.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Nome: ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Passagem Bagani, 60, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-580 DECISÃO-MANDADO I – CITE-SE o Requerido, pela via postal, via AR - MP, conforme requerido pela demandante, em sua própria pessoa ou, a depender, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do NCPC), para que, conforme artigo 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC).
II – Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC); III – Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do NCPC); IV - A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC); V – Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do NCPC).
VI - Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
VII – A UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020521284045300000021735819 Ação Monitória - Artur Oliveira Pinheiro Petição 21020521284049200000021735824 Doc. 03 - Histórico Escolar e Dados Cadastrais Documento de Comprovação 21020521284056400000021735823 Doc. 05 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 21020521284066300000021735822 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21020521284073100000021735820 Doc. 02 - Procuração Procuração 21020521284082200000021735821 Doc. 04 - Apresentação de pendências e demonstrativo do debito Documento de Comprovação 21020521284086800000021735825 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912295037200000022711758 Custas Iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912295060700000022711760 Custas Iniciais_Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912295065700000022711761 Custas Iniciais_Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912295082700000022711776 -
27/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 18:14
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/02/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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