TJPA - 0817099-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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10/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL PEDROSO DE ALBUQUERQUE ABDUL MASSIH em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:36
Determinação de arquivamento
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20/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817099-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL PEDROSO DE ALBUQUERQUE ABDUL MASSIH REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que o autor é contador e que o objeto da demanda é um Notebook no valor de R$-2.099,00, o qual foi pago em 4 vezes de R$ 524,75, o que leva a crer que o autor aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de isenção do preparo, determino que a autora apresente, no prazo de cinco dias, prova da aludida condição, juntando sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023, faturas de cartão de crédito e extrato de conta corrente e poupança, os quais devem ser marcados com sigilo.
Na ausência de manifestação nos exatos termos determinados, deverá a parte autora promover, no prazo de 48 horas, em sequência ao prazo acima e independentemente de nova intimação, o recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817099-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL PEDROSO DE ALBUQUERQUE ABDUL MASSIH REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pleito de indenização por danos morais em razão da suposta demora no estorno do valor da compra de produto não entregue. É o que cabia relatar.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva da ré não merece prosperar.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7º, parágrafo único, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, a ré integra a relação de consumo e é parte legítima para figurar no polo passivo.
DO MÉRITO Fundamento e decido.
Da Inversão do Ônus da Prova.
Para inversão do ônus da prova se faz necessária a demonstração da presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor diante de provas "impossíveis" (as chamadas "provas diabólicas") ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus de provar o ocorrido, uma vez que se discute eventual falha no desenvolvimento de atividade prestada pelo lojista.
Dos Danos Morais.
No caso dos autos, analisando o conjunto probatório produzido pelo autor e pela ré, não verifico ato ilícito que tenha acarretado o dever de indenizar.
A demora no estorno não superou 02 (dois) meses da data dos fatos, que compreendem a compra, a espera do prazo de entrega, a confirmação da ausência de entrega do produto adquirido e o procedimento administrativo para o correlato estorno.
Não se mostrando exacerbado ou duvidoso a ponto de gerar a angústia afirmada pelo consumidor.
No mais, é cediço que, com o fim de atribuir maior segurança aos seus usuários compradores, o réu disponibiliza o Programa Compra Garantida às compras realizadas na plataforma, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, contanto que observados os critérios estabelecidos em seus Termos e Condições, os quais também são esclarecidos de forma didática em seu site.
Extraindo-se que entre a ausência de entrega do produto no prazo estipulado e o estorno, o lapso temporal decorrido foi o necessário ao estorno devidamente realizado ao consumidor, não incorrendo daí nenhum negativa ou incerteza que tenha gerado angústia ou temor quanto à sua efetivação, a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais.
Além disso, inexiste nos autos demonstração de haver a parte autora suportado dor, sofrimento ou humilhação, a caracterizar eventual dano moral.
A situação experimentada representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que eventual ressarcimento material.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja prova suficiente de que o autor foi submetido a constrangimento ou humilhação capazes de afetar sua dignidade ou honra subjetiva.
No presente caso, as alegações de angústia não foram corroboradas por prova documental ou testemunhal, sendo insuficientes as declarações unilaterais do autor.
A situação narrada não caracteriza, por si só, abalo psicológico relevante o suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003, p. 99).
Desta forma, a situação configurada nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a ensejar a compensação por dano moral.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que, ainda que invertido o ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ferimento ao seu direito, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, titular da 4.ª VJEC -
15/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 08:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:41
Audiência Una realizada para 09/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:16
Publicado Citação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0817099-16.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAFAEL PEDROSO DE ALBUQUERQUE ABDUL MASSIH REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 09/10/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNkNGFjZDEtNzhlZi00YTIzLTkxYjAtMjYzOWU0NzE2Nzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RAFAEL PEDROSO DE ALBUQUERQUE ABDUL MASSIH Endereço: Passagem do Arame, 203, apt 302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 .
Belém, 1 de março de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:55
Audiência Una designada para 09/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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