TJPA - 0909750-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JHONATA NASCIMENTO NEVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0909750-04.2023.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB PA16837-A APELADO JHONATA NASCIMENTO NEVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR NÃO PROPICIOU A CITAÇÃO DO RÉU.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., objetivando a reforma da sentença (Id. 22709562) proferida Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JHONATA NASCIMENTO NEVES, ao fundamento de que, após intimada, a parte autora deixou de indicar nos autos novo endereço para fins de cumprimento da decisão liminar e proceder ao recolhimento de custas intermediárias, e condenou-a em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Em breve histórico, em suas razões recursais (Id. 22709564), aduz, preliminarmente, a necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a necessidade de prévia intimação pessoal, inobservância aos princípios da economia e celeridade processuais, da primazia do julgamento do mérito e que não há que se cogitar a condenação do autor em honorários em razão da falta de triangulação processual.
Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões do Apelado, uma vez que não houve citação. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recorrente visa a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, considerando que deveria ter ocorrido previa intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 485, § 1º do CPC, antes da extinção do feito, para que pudesse cumprir a diligência pertinente à indicação de endereço atualizado para novo ato citatório.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Constato que, apesar de intimada, por meio de seu advogado para indicar novo endereço e recolher as custas intermediárias (Id. 22709559), a parte autora não se manifestou nos autos, conforme a certidão de Id. 22709561.
Sobreveio sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, considerando que parte autora quedou-se inerte em promover diligências efetivas para a citação do réu e deixou de recolher as custas intermediárias (Id 22709562).
A citação é pressuposto de validade da relação processual e ao andamento do feito, não tendo o autor propiciado o seu cumprimento, por ter deixado de indicar endereço válido do réu e de recolher as respectivas custas para a sua citação, impossibilitando a concretização do ato, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para esse fim, portanto, cabível a extinção sem resolução do mérito decretada pelo juízo de primeiro grau.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados.
Nesse sentido posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifei) No mesmo sentido o TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
O JUÍZO SINGULAR EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC 15.
CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ATINENTE AO ATO CITATÓRIO.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, E O AUTOR DEIXOU DE PROPICIAR O SEU CUMPRIMENTO.
DESSE MODO, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVE SER MANTTIDA, PORÉM SOB A HIPÓTESE DO ART. 485, IV DO CPC/15 (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA- APC 0006185-74.2017.8.14.0040, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 2ª Turma de Direito Privado, Data do Julgamento em 08.08.2020.
Publicado 18.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024).
Ressalta-se, por oportuno, que a Súmula nº 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73, não se aplica ao caso concreto, vez que não houve a citação da parte contrária (STJ - REsp 1120097/SP).
Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora para promover a citação do réu ou sobre o recolhimento de custas, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sobre o pedido de exclusão dos honorários de sucumbência, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que não ocorreu a citação da parte demandada e, portanto, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a relação jurídica processual não se triangularizou.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO ATÉ A REVOGAÇÃO POR SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ausente a citação da requerida e, assim, não estando formada a triangulação processual, torna-se incabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Alteração da sentença para excluir a respectiva condenação. 2.
As circunstâncias do caso concreto demonstram que houve deferimento tácito da justiça gratuita aos Apelantes até o momento em que a concessão foi revogada pela sentença.
Contudo, incorreta a revogação, pois foi realizada sem qualquer motivo específico e sem comprovação da mudança da situação econômico-financeira dos Recorrentes, violando-se o artigo 99, § 2º do CPC. 3.
Reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita dos Apelantes, deve constar na sentença que a exigibilidade da cobrança de custas processuais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0021623-82.2016.8.14.0006, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:15
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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