TJPA - 0909750-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 23:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:38
Apensado ao processo 0915154-02.2024.8.14.0301
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09/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:09
Juntada de sentença
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18/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0909750-04.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: JHONATA NASCIMENTO NEVES Endereço: Alameda Copacabana, 1, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-630 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra JHONATA NASCIMENTO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora fora intimada para proceder a indicação de novo endereço para fins de cumprimento da decisão liminar, bem como para proceder o recolhimento das custas intermediárias necessárias (ato ordinatório de id. 113738869), no entanto, quedou-se inerte (certidão de id. 114970410).
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao autor fora conferida oportunidade para que providenciasse a indicação de novo endereço para fins de busca e apreensão do bem objeto desta demanda, bem como o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
No entanto, permaneceu inerte (certidão de id. 114970410).
Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas e despesas processuais, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe.
A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência de busca e apreensão do veículo, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para realizar o pagamento das custas processuais geradas pelo novo desentranhamento do mandado (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado.
Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo).
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4.
Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem, citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não promover diligências para a apreensão do veículo, citação do réu, além de não atender o comando judicial para o recolhimento das custas intermediárias.
Revogo a liminar deferida em decisão de id. 106263865.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de março de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 14:00
Decorrido prazo de JHONATA NASCIMENTO NEVES em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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