TJPA - 0812010-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/04/2024 06:44
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA RODRIGUES RABELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA RODRIGUES RABELO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0812010-51.2020.8.14.0301 Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SILVANA CRISTINA RODRIGUES RABELO CPF: *57.***.*24-91, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de ISS/PF referente aos exercícios e inscrição identificados na inicial.
Em análise processual, este juízo verificou equívoco quanto ao fundamento legal constante da CDA, vez que o exequente apontou o art. 82 da Lei 7.056/77, dispositivo que se refere à TAXA DE LICENÇA, diverso, portanto, do tributo perseguido na presente ação executiva.
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu tratar-se de mero erro material ou formal a indicação de fundamento legal equivocado na CDA, asseverou que o lançamento fiscal e a inscrição em dívida observaram os requisitos legais; que houve equívoco apenas na emissão da Certidão de Dívida Ativa, o que configuraria vício superável, sem a necessidade de substituição da CDA, conforme entendimento do SJT, cabendo, tão somente, a subtração dos valores em excesso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
Ocorre que quando há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, da apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, da imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja reexaminado, se ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não praticável a correção do vício apenas na certidão de dívida.
Isso porque a certidão é tão somente um espelho da inscrição, que por sua vez reproduz os termos do lançamento.
Assim, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Configurando-se tal situação, mostra-se descabível a simples substituição da CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) Há, inclusive, na própria jurisprudência citada pelo Município de Belém, a ressalva de que “se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial”.
A mudança do fundamento legal constante da CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo em execução.
No caso dos autos, a CDA que instrui a inicial assinala dívida fiscal decorrente de ISS/PF, apontando como fundamento legal o art. 82 da Lei 7.056/77, ocorre que tal dispositivo trata de Taxa de Licença, espécie de tributo diferente do indicado no título executivo.
Impende ainda pontuar que, diante na nulidade em comento, a regra insculpida no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 é descabível, assim como inaplicável o enunciado da Súmula 392 do STJ, uma vez que erros ou equívocos na fundamentação legal da CDA não se configuram como erro material ou formal a justificar a possibilidade de sua emenda ou substituição, caracterizando-se, todavia, como erro substancial, que atinge o próprio lançamento ou inscrição da dívida fiscal, o que implica em vício insanável que torna nulo o título executivo e a ação executiva dele decorrente.
Portanto, é incabível a substituição da CDA para alteração da fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas diversas, por implicar em nulidade da CDA por vício no próprio lançamento tributário, eis que necessária nova conferência do tributo, com a utilização de outros critérios para aferição da base de cálculo, o que importa a revisão do próprio lançamento.
Nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito não deve ter prosseguimento.
Assim, por todo o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 803, I, ambos do CPC, ante a nulidade do título que embasa a execução fiscal.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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30/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:28
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA RODRIGUES RABELO em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:10
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA RODRIGUES RABELO em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 12:32
Expedição de Carta.
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03/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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02/03/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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