TJPA - 0800202-93.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 16:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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08/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:09
Audiência Instrução realizada para 03/10/2023 08:30 Vara Única de Bujarú.
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21/07/2023 07:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:56
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 08:30 Vara Única de Bujarú.
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24/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:10
Audiência Instrução não-realizada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de Bujarú.
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20/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:48
Audiência Instrução redesignada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de Bujarú.
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08/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:30 Vara Única de Bujarú.
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCESSO:0800202-93.2021.8.14.0081 AUTOR: CASSIANE OLIVEIRA CARDOSO Nome: CASSIANE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: MARGEM IGARAPE GUAJARA AÇU- SITIO SÃO SEBASTIAO, SN, RURAL, RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERISSON NEY FANJAS FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARE, 79, TÉRREO, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO/MANDADO Defiro as seguintes provas, as quais terão os aspectos procedimentais esmiuçados em capítulos desta decisão: · Prova oral: testemunhal em audiência de instrução e julgamento. · PROVA ORAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2023, às 10:30h.
O link para acesso da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBhNWNmNzUtM2Q1MS00NTc1LTk1NmQtZDY4NjhlZTY1Mjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22436cddda-811e-4cf9-955d-5b775011aad8%22%7d A audiência será gravada na forma do 367, parágrafo 5º e 460 do Código de Processo Civil, por um dos sistemas institucionalizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Audiência Semipresencial.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém a parte, advogado ou testemunha não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
Da opção por videoconferência Quando o advogado, parte ou testemunha opta pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Os advogados deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: informar se participarão da audiência – enquanto advogados - de forma presencial ou virtual.
Informar quais testemunhas serão ouvidas de forma presencial ou virtual.
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) – em quaisquer das situações acima especificadas – deverá o advogado apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações do próprio advogado ou da testemunha: a) Número de telefone com whatsapp; b) E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Civil para aquele que deu a causa à ausência.[1] Instruções quanto a participação na audiência virtual A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
No dia da audiência.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O número de celular da UJ de Bujaru é 9 e através dele você também pode perguntar eventual dúvida sobre a audiência, no que tange aos aspectos tecnológicos.
Acesse o link, siga as instruções e aguarde sua vez de ser ouvido.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes e testemunhas deverão estar munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
PROVA – DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFIRO o depoimento pessoal, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, o art. 385 do CPC, veda que uma parte requeira seu próprio depoimento pessoal.
PROVA – TESTEMUNHAL.
Defiro um prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC).
O rol deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência a e do local de trabalho, e, acaso as partes optem pela oitiva através de videoconferência das testemunhas atentar para necessidade de fornecimento de whatsapp e e-mail da testemunha.
Ficam as partes advertidas que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato apontado como controvertido em decisão de saneamento e organização do processo.
No momento de indicação do rol, deverá a parte informar o fato controvertido (fixado em decisão de saneamento e organização do processo) sobre qual recairá cada testemunho.
Adverte-se ainda que, pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, regra geral, a intimação do Juízo.
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Poderão as partes,
por outro lado, se comprometer, expressamente e no prazo de oferta do rol de testemunhas, em trazer as testemunhas, no dia da audiência, independente de intimação (Artigo 455, parágrafo 2º, Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (Artigo 455, parágrafo 3º, Código de Processo Civil).
Ficam advertidas as partes que as hipóteses dos incisos I e II do artigo 455 do Código de Processo Civil, são subsidiárias e devem, por isso, ser devidamente justificadas e comprovadas pela parte.
Acaso autorizado pelo Juízo a intimação através do oficial de justiça, o oficial de justiça deverá cientificar a testemunha acerca da possibilidade de realizar o ato de forma virtual, todavia explicando-a expressamente a respeito das necessidades técnicas da audiência virtual e, após cientificá-la por completo, perguntar a forma que deseja comparecer ao ato – presencial ou virtual – certificando a resposta e, na hipótese da escolha virtual, colher e certificar o e-mail e whatsapp da testemunha.
Atente-se secretaria que quando a testemunha é arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado Dativo nomeado, a intimação é realizada obrigatoriamente pelo oficial de justiça, nos termos do inciso IV parágrafo 4º artigo 455 do Código de Processo de Civil.
Nesta hipótese, o oficial de justiça deverá cientificar a testemunha acerca da possibilidade de realizar o ato de forma virtual, todavia explicando-a expressamente a respeito das necessidades técnicas da audiência virtual e, após cientificá-la por completo, perguntar a forma que deseja comparecer ao ato – presencial ou virtual – certificando a resposta e, na hipótese da escolha virtual, colher e certificar o e-mail e whatsapp da testemunha.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Local e data do sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto (Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bujaru - Portaria nº. 3628/2022-GP) [1] Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. -
08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0800202-93.2021.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CASSIANE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: MARGEM IGARAPE GUAJARA AÇU- SITIO SÃO SEBASTIAO, SN, RURAL, RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO R.
H.
Recebo a inicial, porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações, obedecendo-se o disposto no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, observando-se, todavia, a Súm.06 do Egrégio TJPA: “A alegação de hipossuficiência configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade da justiça prevista no Art.98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (27º Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/07/2016) A requerente, nos termos do Art. 334, §5º, informou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, proceda-se à CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá no prazo incidente se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorridos os prazos incidentes ou não cumprida a diligência pela parte autora, voltem-me conclusos, certificando-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Bujaru-PA, 12 de julho de 2021.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
13/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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