TJPA - 0000067-56.2021.8.14.0941
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
09/07/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/11/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone: (91) 3227.8650 – CEP: 66.810-000 0000067-56.2021.8.14.0941 AUTOR: A COLETIVIDADE - O ESTADO AUTOR DO FATO: JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 28502593.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, constata-se que houve, na realidade, abordagem truculenta em operação denominada “CHRONOS” ocorrida em 22/12/2020 por volta das 08h40min, em que os agentes públicos se depararam com possível “atitude suspeita” do investigado e que, ao ser questionado acerca da autoridade dos agentes, esse “deu um passo para trás”, o que representaria ameaça de agressão aos agentes e teve início o fato narrado em Boletim de Ocorrência.
Observa-se a partir da narrativa das testemunhas que os fatos narrados são idênticos e lacônicos e nada esclarecem acerca dos fatos ocorridos e, consequentemente, afastam a justa causa para o prosseguimento do presente feito. É importante destacar que não restou comprovada durante o procedimento a violência ou a ameaça, característica do tipo penal descrito no art. 329 do CP, que tenha sido praticada pelo investigado no momento da abordagem, mas tão somente “um passo atrás”, o que não representa ameaça ou violência aos agentes públicos que trabalhavam no momento da abordagem, hábil a caracterizar o tipo penal descrito, a utilização de spray de pimenta e a utilização de algemas.
Ademais, além da negativa de ter agido com resistência a abordagem dos agentes públicos, a denúncia a Ouvidoria Municipal, os relatos de utilização de arma de fogo, ter o investigado sido atingido por spray de pimenta, algemado e colocado em viatura policial demonstram que os fatos narrados não se enquadra no tipo penal descrito, razão pela qual não merece prosperar.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 28502593 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 12:24
Audiência Preliminar realizada para 12/05/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2021 00:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 21:30
Audiência Preliminar designada para 12/05/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/02/2021 09:58
Processo migrado do Sistema Libra
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19/01/2021 09:27
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
19/01/2021 09:11
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
19/01/2021 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 09:09
Audiência - Audiência
-
11/01/2021 20:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE ICOARACI, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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