TJPA - 0801087-21.2020.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:44
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 22:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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22/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:10
Juntada de Ofício
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01/06/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 04:11
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 09:23
Processo Desarquivado
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13/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/08/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de SCHINAIDER SOUSA DE FARIAS em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801087-21.2020.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada, embora regularmente intimada (IDs nº 22704781 e 29229300).
Assim é que, diante do desprezo pela parte ré acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
No mais, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da parte autora que teve sua paz e sossegada abaladas, o que lhe causou angústia por um período de tempo considerável (dois dias), ou seja, de modo geral, tal situação gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo(a) autor(a), por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da parte, que teve vários constrangimentos.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que não há especificidades a serem valoradas por este magistrado.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a parte ré, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à petição ID nº 29247261 e a certidão ID nº 29247262, entendo que a legislação adjetiva não prevê como causa de adiamento da audiência a ausência de uma das partes, conforme artigo 362, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, observa-se ainda que o ato terminou as 15h42min e foi praticado pessoalmente por este juiz, ou seja, a parte procurou primeiramente a secretaria para certificar o seu atraso, no lugar de procurar a sala de audiência e tentar ainda realizar o ato na presença do juiz e conciliadora que lá se encontravam.
Assim sendo, AFASTO o pleito de redesignação do ato processual, pois isto é contrário a legislação vigente e seria menoscabo com os interesses jurídicos legítimos da parte autora diligente.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do(a) autor(a) SCHINAIDER SOUSA DE FARIAS em face do(a)(s) réu(s) MAP LINHAS AÉREAS S.A., a fim de: a) CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(d) o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a título de DANOS MATERIAIS, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR este a pagar àquele(a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual; EXPEÇA-SE o necessário.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2021. .
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2021 15:10
Audiência Una realizada para 07/07/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:22
Decorrido prazo de SCHINAIDER SOUSA DE FARIAS em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:13
Audiência Una redesignada para 07/07/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/03/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/02/2021 23:59.
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25/01/2021 15:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/10/2020 01:28
Decorrido prazo de SCHINAIDER SOUSA DE FARIAS em 27/10/2020 23:59.
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16/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:50
Audiência Una designada para 24/03/2021 15:36 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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23/06/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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