TJPA - 0814809-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIX STRETTI FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0814809-28.2024.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos, posto que a sentença não padeceu de omissão, uma vez que considerou que o autor decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual devem os réus arcarem com as custas e honorários.
Outro ponto a se considerar é que, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, estes não devem pagar as custas e honorários, posto que suspensa a exigibilidade.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIX STRETTI FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIX STRETTI FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Carta
-
29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de DEISE SANTOS GURJAO em 17/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIX STRETTI FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:28
Entrega de Documento
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:38
Decorrido prazo de DEISE SANTOS GURJAO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de FELIX STRETTI FILHO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814809-28.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FELIX STRETTI FILHO REQUERIDO: DEISE SANTOS GURJAO Nome: DEISE SANTOS GURJAO Endereço: Vila Felizola, CASA 69, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-185 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco que, incumbe ao requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprova neste momento processual, a efetiva data do esbulho praticado pelos requeridos, informando tão somente que ingressou com ação de reintegração no ano de 2021.
Assim, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, não se justificando, neste momento processual, a expedição de mandado para o demandado desocupar o imóvel objeto da lide, devendo ser instaurado o contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021323190448600000102334612 PROCURAÇÃO Procuração 24021323190481200000102334613 RG DO AUTOR FELIX Documento de Identificação 24021323190512400000102334615 COMPROVANTE DE RESIDENCIA OK Documento de Comprovação 24021323190541700000102334617 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24021323190575100000102334618 CERTIDÃO CART DE IMÓVEIS CASA 63 Documento de Comprovação 24021323190625600000102334619 CERTIDÃO CART DE IMÓVEIS CASA 69 Documento de Comprovação 24021323190656500000102334620 COMPROVANTDE DO IPTU DAS DUAS CASA 63 E 69 Documento de Comprovação 24021323190690000000102334621 FOTOS DAS CASAS N 63 e 69 Documento de Comprovação 24021323190741300000102334622 SENTENÇA PROC N 0855184 76 2021 814 0301 Documento de Comprovação 24021323190786400000102334623 Decisão Decisão 24021421391154500000102355586 Petição Petição 24021423361537900000102358298 Decisão Decisão 24021421391154500000102355586 -
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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