TJPA - 0810561-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE DE MOURA PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALCIR DE SOUZA LEMOS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALCIR DE SOUZA LEMOS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810561-19.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares, reporto-me ao mérito.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura no valor de R$890,84 referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção ocorrida em 19/09/2023.
Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Considerando, ainda, que o presente feito versa sobre consumo não registrado, aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” No presente caso a ré AFIRMA QUE A INSPEÇÃO FORA REALIZADA NA PRESENÇA DO TITULAR DA CONTA CONTRATO O QUAL ASSINOU O TOI.
Todavia, ao analisar o TOI apresentado pela ré, consta de forma clara que a inspeção fora realizada a revelia do autor, constando que o IMÓVEL ESTAVA FECHADO, bem como, DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELA RÉ, não consta qualquer assinatura de acompanhante.
A emissão do TOI, pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
O TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes faça, inclusive com a assinatura no documento, o que não ocorreu no presente caso, vez que o TOI foi elaborado de forma unilateral, já que o imóvel estava fechado quando a inspeção foi realizada, conforme informação constante no próprio TOI.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da inexistência de débito.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
O requerente afirma que sofreu danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprova que esta cobrança gerou a interrupção do serviço, ou a negativação do seu nome ou até mesmo que fora feita de forma vexatória ou fora coagido a assumir o débito.
Saliente-se que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência do débito no valor de R$890,84; 2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3 – Determinar que a requerida não negative a requerente pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:59
Audiência Una realizada para 20/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810561-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ALCIR DE SOUZA LEMOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/09/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY3MzJhYjktMTM1ZC00MTBjLTgxNjAtNjdjMWJhOGMyYjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:41
Audiência Una redesignada para 20/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 01:54
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810561-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ALCIR DE SOUZA LEMOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/07/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY1NzljYzItMTk0ZS00NzAxLWIzNjktODZjYjE1YWRiMjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:55
Audiência Una designada para 15/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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