TJPA - 0801257-84.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0801257-84.2024.8.14.0401 DECISÃO Denunciado: BRENO AUGUSTO PEREIRA TRINDADE, brasileiro, natural de Mocajuba/PA, nascido em 28/03/1994, RG: 6864832 PC/PA, filho de AUDA LEA DO SOCORRO FONSECA PEREIRA e RAIMUNDO PEREIRA TRINDADE, residente à Pass.
Maria de Nazaré, nº 30B, CEP 66615720 Marambaia Belém/PA.
Telefone: (91) 98278-9459 O Ministério Público Estadual, em 16/02/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de BRENO AUGUSTO PEREIRA TRINDADE, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art.
Art. 129, §9º do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
A denúncia distribuída a este Juízo em 16/02/2024 e recebida em 06/03/2024.
Após apresentação de resposta a acusação foi ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado.
Antes da realização de audiência de instrução e julgamento, que posteriormente foi realizada, a Defesa sustentou a existência de litispendência com processo que tramita na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
Assim, tendo a Defesa apresentado exceção de litispendência, nos termos do art. 110, combinado com o art. 108, § 1º, todos do Código de Processo Penal, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias.
Visando a celeridade e economia processual, deve o feito prosseguir sem suspensão.
Após Manifestação Ministerial, venham os autos conclusos para decisão sobre a exceção suscitada.
Intimem-se o réu por seu Patrono.
Diligencie-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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16/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801257-84.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de BRENO AUGUSTO PEREIRA TRINDADE, por incurso no delito previsto no art. 129, §9º, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado BRENO AUGUSTO PEREIRA TRINDADE, brasileiro, natural de Mocajuba/PA, nascido em 28/03/1994, RG: 6864832 PC/PA, filho de AUDA LEA DO SOCORRO FONSECA PEREIRA e RAIMUNDO PEREIRA TRINDADE, residente à Pass.
Maria de Nazaré, nº 30B, CEP 66615720 Marambaia Belém/PA.
Telefone: (91) 98278-9459., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de BRENO AUGUSTO PEREIRA TRINDADE, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 5 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/03/2024 22:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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