TJPA - 0817164-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de WHESLEY CRUZ NEVES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0817164-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WHESLEY CRUZ NEVES, AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0817164-11.2024.8.14.0301, em que ROGERIO SANTOS DA SILVA move em desfavor de WHESLEY CRUZ NEVES e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 132206108, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 6 de março de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA -
06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0817164-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WHESLEY CRUZ NEVES, AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0817164-11.2024.8.14.0301, em que ROGERIO SANTOS DA SILVA move em desfavor de WHESLEY CRUZ NEVES e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 120390114, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 4 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA Via PJE e DJE -
04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817164-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relata que no dia 05/01/2024, estava no interior de seu veículo, parado na Rua Vinte e Oito de Setembro, próximo à loja Imperador das Máquinas, aguardando a saída do passageiro (cliente da UBER), quando foi surpreendido com o veículo da segunda reclamada (AUTO AVIACAO MONTE CRISTO LTDA), o qual estava sendo conduzido pelo primeiro reclamado (WHESLEY CRUZ NEVES), que bateu na lateral traseira de seu veículo, gerando danos materiais e morais.
Por tais razões, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.800,00, indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 2.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Devidamente citado, a segunda Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa concorrente, além de impugnar o pedido de lucros cessantes por falta de prova contundente e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Devidamente citado, o primeiro Reclamado não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: Sobre o mérito entre o Reclamante e o primeiro Reclamado (WHESLEY NEVES): De acordo com os relatos das partes, verifico que o veículo do Reclamante estava parado a uma distância considerável do meio-fio, quando foi atingido pelo veículo do Reclamado.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito, revelam que cabia o Reclamante parar seu veículo na distância permitida do meio-fio (até 50 centímetros), enquanto o Reclamado deveria atentar para os veículos parados a sua esquerda.
Constatada a colisão, fica claro que o Reclamante e o primeiro Reclamado (WHESLEY CRUZ NEVES) agiram de igual modo para a ocorrência da colisão, pois a referida Reclamante estava parada irregularmente, e o Reclamado não atentou para os veículos a sua esquerda, ambos afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 181.
Estacionar o veículo: (...) II - Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração - leve; (...) Tais fatos e fundamentos, conduzem a improcedência tanto do pedido constante na inicial, mediante a constatação de que as partes contribuíram igualmente para a ocorrência do evento danoso.
Superado o mérito sobre a responsabilidade do primeiro reclamado, adentro no mérito sobre a Segunda Reclamada: No mérito, a parte Reclamada (AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA) é concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme estabelece o artigo 37, § 6º da Constituição da República, respondendo pelos danos causados durante a prestação do serviço público ou em razão dele sempre que comprovados o evento, o dano e nexo causal, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu.
O que não significa dizer estar-se diante de responsabilidade civil por risco integral, mas, sim, de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, que permite a exclusão da responsabilidade sempre que restar comprovada a ruptura do nexo causal, a exemplo do que ocorre com o fato exclusivo da vítima, o caso fortuito (externo) e a força maior.
A respeito do tema, explica Sérgio Cavalieri Filho[1]: Nesta fase, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, ou, mesmo, sobre a falta do serviço ou culpa anônima da Administração.
Responde o Estado porque causou dano ao seu Administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Nessa esteira já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820).
Destarte, para que reste configurado o dever de indenizar, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
Por outro lado, pode a parte Ré se eximir de tal dever se lograr êxito em comprovar a ruptura do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo ou por força maior.
Neste ponto, como analisado anteriormente, o ônibus atingiu o veículo do autor, que estava parado, gerando um dano ao veículo, comprovando o nexo causal, conduta e dano.
Ademais, não há de se falar de ruptura do nexo causal, por não apontar nem uma excludente do dever de indenizar no tocante da responsabilidade objetiva.
Sendo assim, constatada a colisão entre os veículos, infere-se que a segunda Reclamada desrespeitou as regras gerais de circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando verdadeira afronta ao estabelecido pelos arts. 28, 29, II e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se observa: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Diante disso, caracterizados os elementos de responsabilização civil, impõe-se o dever de reparação de acordo com o princípio da restituição integral e da extensão dos danos previsto no artigo 944 do CC.
Como, no caso concreto, a parte Ré não conseguiu comprovar nenhuma das hipóteses supracitadas e restando suficientemente comprovados o evento, o dano e o respectivo nexo causal; impõe-se o dever de reparação.
Dessa forma, entendo que é devida indenização por danos materiais emergentes por parte da Reclamada (AUTO AVIACAO MONTE CRISTO LTDA), tendo em vista que um de seus prepostos deu causa ao evento danoso, conforme as provas juntadas aos autos, portanto, configurando-se a responsabilidade da referida parte Reclamada, cabendo a mesma indenizar os danos ocasionados à parte Reclamante.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os valores trazidos aos autos em confrontos aos danos apresentados no veículo da parte Reclamante, destacando-se que foi juntado recibo de pagamento de serviços necessários para o conserto veículo.
Assim, entendo que a indenização deve se basear pelo valor constante em tal recibo referentes aos serviços necessários para os reparos no veículo, portanto, entendo que é devida indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Sobre os danos materiais na modalidade de lucros cessantes, observa-se que em decorrência do acidente em tela, o Autor teve que ficar por algum tempo sem o seu carro pois este teve que ser reparado, porém não comprovou quantos dias o veículo ficou parado.
Outrossim, sobre a quantificação da indenização pela referida modalidade de danos materiais, foi visualizado nos autos a juntada de um documento genérico da UBER, que não aponta quem foi o motorista que teve tais ganhos, e muito menos a identificação de qual carro foi utilizado para realizar tais viagens, logo nego os pedidos referentes aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes Com relação aos danos morais, entendo que os mesmos não estão configurados, pois não vislumbro ofensa à honra ou a imagem da parte Reclamante, tendo em vista que os acidentes de trânsito são infortúnios aos quais todo cidadão que conduz um veículo está sujeito, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, argumento este consubstanciado pelo fato de que a parte Reclamante não juntou provas suficientes que demonstrem a necessidade de tratamento psicológico ou o surgimento de lesões físicas severas, razão pela qual julgo improcedente tal parte dos pedidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) Condenar a parte Reclamada (AUTO AVIACAO MONTE CRISTO LTDA) ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), em favor da parte Autora, à título de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso, ou seja do pagamento do valor, que foi realizado no dia 22/02/2024, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
II) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos termos da fundamentação exposta.
III) Julgo improcedente o pedido inicial em desfavor do reclamante (WHESLEY CRUZ NEVES), nos termos da fundamentação exposta.
Com esta decisão, extingo o processo com resolução do mérito, fonte no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, certifique-se procedendo-se com a baixa junto ao Sistema Pje.
Caso a parte requerida queira efetuar o pagamento voluntário, não haverá a incidência de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se o desarquivamento sem a necessidade de pagamento de custas, alterando a classe processual para cumprimento de sentença/execução, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada, determino desde já a intimação do Executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, já com a incidência da multa de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 25 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidente de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:26
Juntada de
-
07/05/2024 10:36
Juntada de
-
07/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:35
Audiência Una realizada para 07/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de WHESLEY CRUZ NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 08:34
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:20
Expedição de .
-
08/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais, incluindo o Reclamado WHESLEY CRUZ NEVES, que deverá ser citado em seu local de trabalho, qual seja o mesmo endereço da empresa Reclamada, cumulativamente com o endereço a ser obtido via SISBAJUD.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 05 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
05/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:54
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0817164-11.2024.8.14.0301
Rogerio Santos da Silva
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Pablo Buarque Camacho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 18:48