TJPA - 0800103-10.2020.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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16/05/2024 08:31
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:35
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 05:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800103-10.2020.8.14.0033.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Doravante, decido.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por REGINA DO SOCORRO LIMA MORAES em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRA.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 23989103) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou à contestação contrato bancário assinado pela parte autora, conforme documento de ID nº 23989103 e comprovante de transferência bancária do tipo TED em conta de sua titularidade, conforme documento de ID nº 23989104 que evidenciam que a parte reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO eventual liminar concedida anteriormente nestes autos eletrônicos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Muaná (PA), 25 de fevereiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 19:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 16:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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13/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021, às 16:15h no Fórum local.
As partes saem intimadas na presente ocasião. -
14/07/2021 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 16:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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14/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:57
Audiência Una realizada para 18/05/2021 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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26/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:21
Audiência Una designada para 18/05/2021 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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10/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:37
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2021 16:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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10/12/2020 18:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/10/2020 19:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:57
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2021 16:20 Vara do Juizado Especial Cível de Muaná.
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04/09/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 19:57
Conclusos para decisão
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25/03/2020 19:57
Audiência Conciliação designada para 12/05/2020 16:00 Vara do Juizado Especial Cível de Muaná.
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25/03/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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