TJPA - 0806184-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2021 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2021 10:06 Baixa Definitiva 
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                                            11/11/2021 09:52 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/11/2021 09:51 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            08/11/2021 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2021 00:06 Decorrido prazo de AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA em 05/11/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 00:07 Publicado Decisão em 07/10/2021. 
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                                            07/10/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0806184-40.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA.
 
 REPRESENTANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ (OAB/PA N.º 12.915) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PABLO SANTOS DE SOUZA (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento (Id. 5864337), interposto por Azulino Fast-Food Restaurante Ltda., com fundamento na alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática do relator, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.” (Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
 
 Data da decisão: 13/07/2021).
 
 Sustentou a parte recorrente, em suma, violação ao enunciado da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por defender o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de alegação de matéria exclusiva de direito, conhecível de ofício e que não demandaria dilação probatória.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id. 6022302), em que o Estado do Pará defendeu o não conhecimento do recurso por ter sido interposto contra decisão monocrática e não colegiada, com fundamento no teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável ao recurso especial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso interposto encontra óbice no enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”).
 
 Isto porque não foram esgotados todos os recursos cabíveis no segundo grau de jurisdição.
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            05/10/2021 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2021 11:47 Recurso Especial não admitido 
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                                            18/08/2021 23:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2021 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/08/2021 20:29 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            05/08/2021 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0806184-40.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - OAB/PA 12.915 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-540 RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 EXCESSO DAS MULTAS APLICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
 
 VIA INAPROPRIADA.
 
 MANTIDA A DECISO A QUO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em Execução Fiscal (Nº0802653-81.2019.8.14.0301) movida pelo ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
 
 Consta dos autos que o Agravado moveu Execução Fiscal contra a Agravante, através da qual alegou que é credor da quantia de R$ 8.220,75 (oito mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), referente a créditos tributários oriundos da cobrança de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa juntadas.
 
 Afirma que em todas as CDA apresentadas nos autos principais, o cálculo do valor devido, constante no campo “discriminação da dívida ativa”, é sempre superior ao dobro do valor do imposto cobrado, sendo, portanto, inconstitucional.
 
 Aduz que apresentou Exceção de Pré-Executividade a fim de que fosse comprovado o abuso da cobrança de juros sobre o valor do imposto, infringindo, assim, o artigo 150, inciso IV, da Constituição da República e, por conseguinte, o Princípio da Vedação do Confisco, com a finalidade de que seja extinta a execução face a inconstitucionalidade do valor cobrado.
 
 Questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em todos os seus termos, sob a alegação de que as questões levantadas dependem de dilação probatória, incabível, portanto, a referida exceção.
 
 Argumenta que o propósito da apresentação do incidente processual foi demonstrar o abuso da cobrança da multa cobrada nos autos principais, pois infringiram princípios constitucionais (Princípio a Vedação ao Confisco, Proporcionalidade e Razoabilidade) e art. 150, IV, da Constituição Federal.
 
 Inclusive, é o meio cabível para discutir matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, que é exatamente o caso dos autos.
 
 Assevera que o objeto decorre da cobrança abusiva se multa sobre o valor de ICMS, apresentando característica confiscatória, enquanto que a multa tem o objetivo de desencorajar a elisão fiscal.
 
 Pontua que a multa é matéria de ordem púbica e a fixação do percentual a ser aplicado não carece de dilação probatória, de modo que é perfeitamente cabível a Exceção de Pré Executividade apresentada, merecendo ser reformada a decisão a quo.
 
 Assevera que no campo “discriminação da dívida ativa”, nota-se o valor principal devido com atualização monetária consta como R$29.804,73 e, em contrapartida, multa na quantia de R$ 11.921,90 e R$9.392,04, valores estes acima do percentual de 50% do valor da própria dívida, não constituindo, portanto, sanção razoável nos moldes legais.
 
 Pugna pela extinção da execução fiscal, dada a natureza puramente indenizatória dos juros de mora, a existência de multas de mora com o intuito de punir a mesma falta, e o custo de captação médio de dinheiro pelo Estado, mostra-se clara a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, pelo que requer a nulidade e a extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, III, do CPC.
 
 Nesses termos, requer o provimento do recurso com a reforma da diretiva recorrida e, consequentemente, acolher a Exceção de Pré-Executividade, com consequente invalidade da CDA, devendo ser extinta a Execução Fiscal contra o recorrente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
 
 A agravante alega a nulidade da execução fiscal, tendo em vista o excesso na aplicação das multas nas Certidões de Dívida Ativa, as quais considera exorbitantes, assim como falta de fundamentação na decisão agravada.
 
 A Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material.
 
 Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
 
 Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
 
 Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada.
 
 Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 BRASIL TELECOM S.A.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
 
 No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
 
 Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 VIA INAPROPRIADA.
 
 MANTIDA A DECISÃO A QUO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
 
 Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) PROCESSO CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NECESSIDADE.
 
 DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO.
 
 I- Sendo necessária dilação probatória é incabível a exceção de pré-executividade, como meio de defesa em execução fiscal.
 
 II- Agravo conhecido e desprovido. (2016.02337377-59, 160.873, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora agravante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a aplicação da equidade para redução da multa que entende ser excessiva, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade.
 
 Portanto, para a redução da multa pretendida, havido mediante um procedimento administrativo de apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade.
 
 A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória.
 
 Por outro lado, também não vislumbro a ausência de fundamentação da decisão agravada que bem fundamentou as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando a impropriedade da via eleita para arguição das matérias ali ventiladas.
 
 Desse modo, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
 
 Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 13 de julho de 2021.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            13/07/2021 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 18:47 Conhecido o recurso de AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            13/07/2021 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 15:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2021 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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