TJPA - 0803323-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:41
Baixa Definitiva
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09/05/2024 08:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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23/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0803323-76.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Wilson Martins (OAB/PA 19.893) PACIENTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE SOUSA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Tendo em vista que o impetrante se insurge contra a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, o qual, segundo parecer do Ministério Público de 2º Grau, e em consulta aos autos de origem, foi posto em liberdade em 02/04/2024, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:17
Prejudicada a ação de MARCOS VINICIUS SILVA DE SOUSA (PACIENTE)
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16/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE ITUPIRANGA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:44
Juntada de Informações
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03/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0803323-76.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Wilson Martins (OAB/PA Nº 19.893) e Adv.
Thaiz Dias Borges Martins (OAB/PA Nº 16.958) PACIENTE: Marcos Vinicius Silva de Sousa IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar 1- Reitere-se o pedido de informações à autoridade inquinada coatora, nos termos dispostos no item 2, da decisão de ID- 18473047. 2- Prestadas as informações mencionadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
02/04/2024 13:51
Juntada de Informações
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02/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:06
Conclusos ao relator
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21/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE ITUPIRANGA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0803323-76.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Wilson Martins (OAB/PA Nº 19.893) e Adv.
Thaiz Dias Borges Martins (OAB/PA Nº 16.958) PACIENTE: Marcos Vinicius Silva de Sousa IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
Inicialmente, acolho a prevenção suscitada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra (ID – 18400441), devendo a Secretaria desta Egrégia Seção de Direito Penal proceder as retificações necessárias na autuação deste feito; 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 3.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 5.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
13/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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