TJPA - 0832018-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREA BARROS em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0832018-15.2021.8.14.0301 Sentença (extinção execução)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, promovida por ANGELA MARIA CORREA BARROS e REINALDO SANTOS BARROS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados.
Recebo a petição ID 27920062, como pedido de desistência do feito, uma vez que a parte autora requereu a desconsideração do peticionamento, que por equívoco fora peticionada em Belém, quando já havia sido protocolada ação na Comarca de Ananindeua, onde os requerentes residem.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Tendo em vista que o pedido de desistência da ação, ocorreu antes da citação/notificação da parte adversa, desnecessário o pagamento das custas remanescentes, posto que a situação pode ser equiparada ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 19:41
Extinto o processo por desistência
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10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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