TJPA - 0826421-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAMER FLEXA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/04/2023 23:59.
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13/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 05:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 05:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 08:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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04/04/2023 03:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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21/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 22:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0826421-65.2021.8.14.0301 DESPACHO Para os efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruía com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorre e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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