TJPA - 0806713-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:07
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de LEOGENIO GONCALVES GOMES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES GOMES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIETA GONCALVES GOMES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806713-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEOGENIO GONCALVES GOMES, JOSE GONCALVES GOMES, ANTONIETA GONCALVES GOMES, MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES Nome: LEOGENIO GONCALVES GOMES Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, SALA 207, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: JOSE GONCALVES GOMES Endereço: Rua Ó de Almeida, 785, - de 385/386 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Nome: ANTONIETA GONCALVES GOMES Endereço: Passagem Takakura, 25, Rua da Providência, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-360 Nome: MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES Endereço: Quadra 14 Conjunto B, s/n, Conjunto B Lt 14 B S/N, Parque da Barragem Setor 04, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72910-645 Advogado: LEOGENIO GONCALVES GOMES OAB: PA72-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Liminar interposto por LEOGÊNIO GONÇALVES GOMES e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá/PA, nos autos da Ação de Antecipação de Prova (processo eletrônico nº 0800678-47.2021.814.0012), ajuizada pelas partes agravantes, em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S/A, ora agravada, que determinou às partes requerentes que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a delimitação da área esbulhada, discriminando as devidas medições da área objeto do litígio, adequasse o valor da causa à pretensão econômica deduzida, bem como efetuasse o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos verifica-se que proferi julgamento do recurso em 12 de agosto de 2021, momento em que não conheci do agravo de instrumento em razão de inadmissibilidade por deserção (Num. 5929320 – Pág. 1/4).
A parte agravante peticionou aos autos pleiteando a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso (Num. 6054247 – Pág. 1/6), que, todavia, não tem o condão de afastar a preclusão temporal para interposição do recurso cabível em face do julgamento do agravo de instrumento.
Os autos retornaram conclusos a este relator.
Considerando o julgamento do recurso e a ausência de impugnação específica ao decisum por meio do competente recurso, remeto os autos à Secretaria para certificar a ausência de interposição de recurso nos autos.
E, posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa dos autos em 2º grau. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
14/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES GOMES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIETA GONCALVES GOMES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LEOGENIO GONCALVES GOMES em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:16
Conclusos ao relator
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22/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806713-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEOGENIO GONCALVES GOMES, JOSE GONCALVES GOMES, ANTONIETA GONCALVES GOMES, MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES Nome: LEOGENIO GONCALVES GOMES Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, SALA 207, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: JOSE GONCALVES GOMES Endereço: Rua Ó de Almeida, 785, - de 385/386 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 Nome: ANTONIETA GONCALVES GOMES Endereço: Passagem Takakura, 25, Rua da Providência, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-360 Nome: MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES Endereço: Quadra 14 Conjunto B, s/n, Conjunto B Lt 14 B S/N, Parque da Barragem Setor 04, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72910-645 Advogado: LEOGENIO GONCALVES GOMES OAB: PA72-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Liminar interposto por LEOGÊNIO GONÇALVES GOMES e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá/PA, nos autos da Ação de Antecipação de Prova (processo eletrônico nº 0800678-47.2021.814.0012), ajuizada pelas partes agravantes, em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S/A, ora agravada, que determinou às partes requerentes que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a delimitação da área esbulhada, discriminando as devidas medições da área objeto do litígio, adequasse o valor da causa à pretensão econômica deduzida, bem como efetuasse o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Distribuído o recurso neste E.
Tribunal, a UPJ, em ato ordinatório, intimou as partes agravantes para que providenciasse o recolhimento das custas em dobro referente ao processamento do agravo de instrumento, em atendimento à determinação contida na Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17 (Num. 5657013 – Pág. 1).
As partes agravantes peticionaram aos autos informando que as custas foram pagas em dois boletos, pois não teria observado que deveriam ser recolhidas em dobro, pelo que juntou aos autos dois boletos bancários (Num. 5724480 – Pág. 1) autenticados mecanicamente e dois relatórios de contas (Num. 5724481 – Pág. 1 e Num. 5724482 – Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante, no ato da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento das custas recursais, motivo pelo qual, recebendo os autos, a secretaria, em ato ordinatório intimou as partes para que providenciassem o recolhimento em dobro do preparo do recurso, em atendimento à determinação (Num. 5657013 – Pág. 1).
No entanto, da análise da petição e documentos que as partes juntaram aos autos a fim de comprovar o pagamento em dobro das custas recursais, constata-se que foram juntados dois boletos bancários autenticados mecanicamente, de números 2021134259 e 2021134421, respectivamente.
No entanto, para fins de comprovação do preparo recolhido em dobro, as partes agravantes juntaram dois relatórios de contas idênticos, os quais apenas dizem respeito ao boleto bancário de nº 2021134421 (Num. 5724481 – Pág. 1 e Num. 5724482 – Pág. 1), medida esta que não atende ao ato dever de comprovar o regular preparo recursal, uma vez que, pela ausência do relatório de contas do boleto nº 2021134259 não há como se constatar se as custas constantes nele são referentes ao preparo deste recurso.
Pois bem.
Conforme disciplina o art. 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o comprovante de pagamento do boleto e o relatório de conta do processo, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de intempconta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento (grifo nosso).
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira (grifo nosso).
Desse modo, diante da ausência da regular comprovação do pagamento das custas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4° do CPC, tendo como consequência a imposição da pena de deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
12/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:19
Não conhecido o recurso de LEOGENIO GONCALVES GOMES - CPF: *14.***.*20-04 (AGRAVANTE), ANTONIETA GONCALVES GOMES - CPF: *37.***.*55-72 (AGRAVANTE), JOSE GONCALVES GOMES - CPF: *01.***.*00-82 (AGRAVANTE) e MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES - CPF: 116.175.272-
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23/07/2021 05:44
Conclusos ao relator
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL LIDUINO GONCALVES GOMES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES GOMES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de LEOGENIO GONCALVES GOMES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIETA GONCALVES GOMES em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo de instrumento, em atendimento à determinação contida na Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 13 de julho de 2021 -
13/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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