TJPA - 0831952-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 13:07
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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27/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS, por meio de seu advogado, em face de IVANILDE SOUSA GARCIA, já qualificada.
Com a exordial vieram acostados aos autos áudios e fotos.
Foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 39151383).
A requerente foi intimada para apresentar emenda à inicial, a fim de comprovar que possui a posse ou a propriedade do bem objeto da ação, bem como a relação locatícia existente entre as partes, uma vez que não estaria comprovado o contrato verbal firmado entre as partes, em decorrência da suposta locação do imóvel.
A requerente apresentou manifestação ao despacho (id 42657540).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Conforme art. 485 do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando o magistrado verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual (inciso VI), podendo conhecer, de ofício, das referidas matérias (§3º), inclusive, em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que anterior à ocorrência do trânsito em julgado.
No presente caso, verificam-se inúmeras irregularidades, as quais passa-se a analisar.
Primeiramente, destaco que, foi oportunizado à parte que comprovasse a relação jurídica existente, bem como que é a legítima possuidora ou proprietária do imóvel objeto da presente ação, nos seguintes termos (despacho de id 39151383): (...) A requerente alega ser proprietária do imóvel objeto da presente ação de despejo lastreada no contrato de locação verbal havido entre si e a requerida desde outubro de 2017.
No entanto, a parte autora não traz aos autos qualquer comprovação a respeito: nem de que é proprietária ou possuidora do bem em questão, nem de que o contrato verbal firmado entre as partes de fato existe.
Os documentos acostados com a inicial consistem em fotos de pessoas e de conversas travadas via aplicativo de mensagem que em nada comprovam a relação contratual alegada na exordial.
Em outras palavras, creio que a autora não trouxe aos autos prova mínima do direito alegado.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos qualquer documento idôneo que comprove tanto a posse ou propriedade da autora sobre o bem objeto da demanda, quanto a existência de relação locatícia entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial. (...) Ocorre que, a parte requerente deixou de comprovar que possui legitimidade ativa para propor a demanda, tendo em vista que, instada a comprovar, esta se manifestou informando que o imóvel, objeto da lide, encontra-se registrado no nome de A.
BASTOS E CIA LTDA., conforme escritura, anexada sob o id 42657542, empresa esta, que informa ser pertencente aos pais da autora, Américo Dias da Cruz Bastos (de cujus) e Maria Angélica Vallinoto Bastos.
Também não restou comprovada a existência de relação locatícia entre as partes, pois conforme já destacado no despacho de id 39151383, os documentos acostados com a inicial consistem em fotos de pessoas e de conversas travadas via aplicativo de mensagem que em nada comprovam a relação contratual alegada na exordial.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, seja pela ausência de comprovação de legitimidade ativa, seja pela ausência de interesse processual da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 12 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, a parte requerente deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 11 de junho de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELA BASTOS Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 21:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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