TJPA - 0813860-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE LOPES TAVARES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0813860-04.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3377, COND PORTO BELLO, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENGRO, 3377, COND PORTO BELLO RESIDENCE AO LADO DO COND TOTAL LIFE , TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO - PA30921 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO - PA30921 EXECUTADO: JOSE LOPES TAVARES JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, REINALDO MELLO PONTES Nome: JOSE LOPES TAVARES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro - Cid.
JD.
II, 6955, R.
Asa Branca Q14 L10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Ed.
Belém Metropolitan, Sala 1201-1210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: REINALDO MELLO PONTES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Ed.
Belém Metropolitan, Sala 1201/1210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogados do(a) EXECUTADO: REINALDO MELLO PONTES - PA27382-A, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença submetida ao procedimento comum ajuizada por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e SIGMA IMOVEIS LTDA em desfavor de JOSE LOPES TAVARES JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 131752997 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os pedidos formulados, homologo o pedido de desistência manifestado no ID. 131752997 e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sem custas e sem honorários.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente sentença/decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
08/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
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26/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813860-04.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA Nome: JOSE LOPES TAVARES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cid.
JD.
II, R.
Asa Branca Q14 L10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Ed.
Belém Metropolitan, Sala 1201-1210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: REINALDO MELLO PONTES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Ed.
Belém Metropolitan, Sala 1201/1210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora não juntou documentos hábeis a demonstrar que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não juntando carteira de trabalho e declaração de imposto de renda.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS .
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0813860-04.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se a parte autora para efetuar, dentro do prazo de 15 dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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