TJPA - 0814709-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de BANPARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:52
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 18/09/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:31
Recebidos os autos.
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07/06/2025 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de BANPARA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814709-73.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de outubro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:39
Determinada a citação de BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REU)
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25/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814709-73.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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