TJPA - 0830580-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:43
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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25/10/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:15
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ALDO SILVA FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0830580-51.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: ALDO SILVA FERREIRA (endereço: Passagem Umarizal, 48, Barreiro, Belém, PA, CEP: 66117-070) DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA, em desfavor de ALDO SILVA FERREIRA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 27515388) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 27515389.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: HONDA Modelo: BIZ 125 Ano/Modelo: 2019/2019 Cor: PRATA Chassi N°: 9C2JC4830KR420343 Placa: QES9767 Renavam: *12.***.*09-03.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 05 de julho de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 23:06
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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