TJPA - 0818846-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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07/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ALCYR MEIRA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO - EPP em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0818846-35.2023.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face de ALCYR MEIRA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 94929736), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Em petitório de ID nº 94974320 informa a exequente que a executada cumpriu o acordo, pelo que declaro quitada a dívida.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. À UNAJ.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:08
Homologada a Transação
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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